TJRJ - 0921695-06.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:10
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0921695-06.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA LUZIA GONCALVES MAIA RÉU: CLARO S A Considerando os documentos acostados aos autos, defiro o excepcional benefício da gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se onde couber.
Pretende a autora a concessão de tutela de urgência antecipada, inaudita altera pars, para que seja determinado o restabelecimento, no prazo de 48 horas, o serviço de whatsapp da linha telefônica (21) 97447-6085 em favor da autora, bloqueando o uso por terceiros, sob pena de multa diária a ser arbitrada.
Sustenta a autora que, em maio de 2025, foi surpreendida com a perda de seu acesso ao seu aplicativo de Whatsapp, que passou a apresentar a informação de que o número havia sido suspenso ou transferido para outro aparelho.
Com isso, tentou resolver a questão em uma loja física da ré e foi informada que o seu número havia sido transferido (portado ou reativado) para outro chip e outra pessoa, sem sua autorização ou solicitação prévia.
Passando-se à análise do caso, observa-se que o fato ocorreu em maio/2025 e somente agora, decorrido três meses, pede a concessão de tutela para que o serviço seja restabelecido.
O que se verifica, ao menos neste juízo sumário e precário de verossimilhança, é que o tempo em que os fatos ocorreram afastam, em um primeiro momento, o perigo na demora e, consequentemente, a urgência da medida, não havendo qualquer indício que enseja a apreciação de sua pretensão de forma liminar, havendo, por tal razão, necessidade de adequada dilação probatória.
Portanto, entendo pelo não cabimento da antecipação da tutela de urgência neste momento, em sede de cognição sumária, sendo necessária a formação da relação jurídica, bem como do Contraditório, razão pela qual indefiro a tutela antecipada.
Com base no Princípio da Utilidade e da Duração Razoável do Processo, deixo de designar a audiência prevista no artigo 334, CPC, asseverando que eventual interesse em realizar um acordo pode ser manifestada nos autos a qualquer tempo.
Cite-se e intime-se a parte ré, na forma requerida na Inicial, fazendo constar do mandado que o prazo de resposta contar-se-á nos termos do artigo 231 do CPC.
Com a contestação, à parte autora, em réplica.
Após a réplica, às partes para especificarem provas de forma justificada, demonstrando pertinência de cada uma delas frente à controvérsia dos autos.
Prazo: 05 dias sucessivos.
Advirto desde já, para efeitos de celeridade processual, que a inércia será considerada como dispensa da dilação probatória.
Cumpridas as fases acima, voltem conclusos para decisão saneadora.I-se RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
13/08/2025 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2025 14:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDREA LUZIA GONCALVES MAIA - CPF: *14.***.*68-20 (AUTOR).
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11/08/2025 20:16
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 20:15
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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