TJRJ - 0816199-85.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 21 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2025 01:46 Decorrido prazo de TOMAZ JOSE DE SOUZA JUNIOR em 26/08/2025 23:59. 
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                                            27/08/2025 01:46 Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 26/08/2025 23:59. 
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                                            04/08/2025 00:36 Publicado Intimação em 04/08/2025. 
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                                            02/08/2025 01:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 
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                                            01/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0816199-85.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA LUCIA FONSECA DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA A decisão de index 180418383, proferida em 24 de março de 2025, deferiu o parcelamento das custas iniciais, determinando o recolhimento da primeira parcela no prazo de dez dias.
 
 Embora a parte autora tenha requerido a dilação do prazo, pretendendo o pagamento da primeira parcela em 02 de maio (id. 186054239), com o que o Juízo não se opôs, fato é que nenhum valor foi recolhido até a presente data, já transcorrido mais de quatro meses desde a decisão.
 
 Portanto, não tendo procedido ao recolhimento devido, apesar de instado, não resta outra alternativa que não a extinção do presente feito, sem julgamento de mérito.
 
 Isto posto, com fulcro no art. 290 do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, IV, do CPC.
 
 Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas ou honorários, com base no entendimento do C.
 
 Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 PREMISSA EQUIVOCADA.
 
 RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
 
 PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
 
 APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CPC/2015.
 
 DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
 
 RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
 
 Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil (in verbis: "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias")." (REsp 2.016.021/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022). 2.
 
 No caso, não houve recolhimento das custas iniciais, com o consequente pedido de desistência da ação, antes de ocorrida a citação da parte contrária, devendo ser cancelada a distribuição do feito, sem condenação ao pagamento das custas processuais, como dispõe o art. 290 do CPC/2015. 3.
 
 Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.003.877/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023).
 
 Transcorrido o prazo legal, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento do 1 º NUR.
 
 RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
 
 LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular
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                                            31/07/2025 15:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2025 15:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2025 14:26 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            29/07/2025 19:02 Conclusos ao Juiz 
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                                            29/07/2025 19:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/07/2025 02:10 Decorrido prazo de TOMAZ JOSE DE SOUZA JUNIOR em 01/07/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 02:10 Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 01/07/2025 23:59. 
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                                            06/06/2025 00:14 Publicado Intimação em 06/06/2025. 
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                                            06/06/2025 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 
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                                            06/06/2025 00:14 Publicado Intimação em 06/06/2025. 
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                                            06/06/2025 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 
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                                            04/06/2025 15:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2025 15:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2025 15:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2025 16:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/05/2025 11:49 Conclusos ao Juiz 
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                                            25/04/2025 01:33 Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 24/04/2025 23:59. 
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                                            15/04/2025 13:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2025 00:14 Publicado Intimação em 26/03/2025. 
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                                            26/03/2025 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 
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                                            24/03/2025 17:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2025 17:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2025 15:39 Outras Decisões 
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                                            24/03/2025 12:02 Conclusos para decisão 
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                                            20/03/2025 01:25 Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 19/03/2025 23:59. 
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                                            17/03/2025 11:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/02/2025 00:15 Publicado Intimação em 20/02/2025. 
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                                            20/02/2025 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 
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                                            18/02/2025 15:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/02/2025 15:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/02/2025 15:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/02/2025 19:59 Conclusos para despacho 
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                                            13/02/2025 16:06 Expedição de Certidão. 
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                                            11/02/2025 16:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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