TJRJ - 0807536-64.2023.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:01
Decorrido prazo de JOSUE ISAAC VARGAS FARIA em 08/09/2025 23:59.
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19/08/2025 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:08
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0807536-64.2023.8.19.0213 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: IVETE AFONSO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RIOPREVIDÊNCIA - FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1- Cumpra-se o v. acórdão proferido pelo E.
TJRJ. 2- Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença requerido por IVETE AFONSO em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO com a finalidade de executar de forma individual a sentença coletiva proferida no bojo do Processo nº 0138093-28.2006.8.19.0001, referente à Ação Coletiva ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - SEPE/RJ, em que houve a condenação do executado ao pagamento da gratificação "Nova Escola".
O impugnante apresentou impugnação, sustentando a ocorrência de prescrição.
Rejeito a alegação de prescrição, uma vez que o lapso temporal prescricional só se inicia quando finda a liquidação e como não se encerrou a fase executiva na ação originária, constata-se que não se iniciou o termo prescricional.
Temas 877 do STJ E 823 do STF.
Ademais, a prescrição de verba contínua, com natureza vencimental, atingiria apenas o quinquênio anterior ao ajuizamento, ou seja, o período de abril de 2019 a abril de 2024, e as parcelas anteriores a esse período seriam excluídas da execução, já que estariam prescritas.
Quanto à alegação de impossibilidade de execução antes de encerrada a execução iniciada pelo sindicato, não merece prosperar, porque a execução coletiva não impede o ajuizamento respectivamente de ação de execução individual, conforme dispõe o art. 97 da Lei 8.078/90, em homenagem ao princípio de acesso ao Judiciário.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e determino a remessa dos autos ao contador judicial para elaboração do cálculo do débito exequendo.
Deixo de condenar o impugnante ao pagamento das despesas processuais (artigo 17, IX c/c artigo 10, X, ambos da Lei nº 3.350/99).
Majoro o valor dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor do débito em execução, nos termos do artigo 827, (sec) 2º, do CPC c/c enunciado nº 450 do FPPC.
Após, dê-se vista às partes e voltem-me conclusos.
Intimem-se.
MESQUITA, 8 de julho de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
13/08/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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20/07/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2025 16:58
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/06/2025 11:12
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 16:29
Recebidos os autos
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29/05/2025 16:29
Juntada de Petição de termo de autuação
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11/02/2025 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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06/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 17:15
Conclusos para despacho
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03/12/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 00:20
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/08/2024 23:59.
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15/07/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 00:25
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 17/04/2024 23:59.
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02/04/2024 22:19
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2024 00:15
Decorrido prazo de JOSUE ISAAC VARGAS FARIA em 26/03/2024 23:59.
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29/02/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 17:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/02/2024 15:11
Conclusos ao Juiz
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05/02/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 14:46
Juntada de Petição de contra-razões
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16/10/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 21:16
Conclusos ao Juiz
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03/10/2023 21:16
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 00:43
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/09/2023 23:59.
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17/08/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 00:54
Decorrido prazo de JOSUE ISAAC VARGAS FARIA em 10/08/2023 23:59.
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24/07/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 15:23
Conclusos ao Juiz
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21/07/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 00:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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