TJRJ - 0807629-02.2025.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:28
Publicado Despacho em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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24/09/2025 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo HOMERO SOARES DA SILVA NETO
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23/09/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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23/09/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 13:54
Conclusos ao Juiz
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16/09/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:26
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 01:09
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0807629-02.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELA MARIA DUMIENSE FENO RÉU: BANCO PAN S.A Decisão 1) Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental para que o Réu seja compelido a suspender os descontos de parcelas do contrato de empréstimo nº 364774810-6_0001 na aposentadoria da Autora, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse contexto, os documentos anexados aos autos demonstram a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, afirmando a parte autora não ter contratado os empréstimos impugnados, não se justifica, em sede de cognição sumária, a realização de cobranças.
Assevere-se que, ab initio, não houve depósito de valores à disposição da parte autora relativamente aos contratos, pelo que deixo de determinar a consignação nos autos dos respectivos valores.
Portanto, até que se comprove a legítima contratação do empréstimo cobrado pelo Réu, impõe-se a concessão de medida de urgência, a fim de evitar dano irreparável.
Ademais, não há risco de irreversibilidade do provimento, já que o contrato poderá ser restabelecidos e acrescidos de juros e multas contratualmente previstas, na hipótese de improcedência do pedido autoral.
Isto posto, presentes os pressupostos elencados no artigo 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte Ré suspenda o contrato objeto da demanda, se abstendo de realizar quaisquer descontos referentes a eles, no prazo de 10 dias, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor indevidamente cobrado.
Intimem-se com as advertências da possibilidade de inversão do ônus da prova. 2) Na forma autorizada pelo Aviso Conjunto TJRJ/COJES nº 11/2023, deixo de designar Audiência e incluo o processo no Procedimento de Julgamento Antecipado da Lide: 2.1) Diga a parte autora se concorda com o julgamento antecipado da lide, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo o silêncio entendido como concordância. 2.2) Cite-se e Intime-se o Réu para apresentação de DEFESA em 10 (dez) dias úteis, instruída com todas as provas necessárias à comprovação de sua tese, sob pena de REVELIA; 2.3) Eventual necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento deverá ser justificada e fundamentada no bojo da contestação, de forma específica e discriminada, devendo ser apontado o fato que será comprovado por meio da prova oral.
Manifestações genéricas serão interpretadas como concordância ao julgamento antecipado.
Igualmente cabe à parte autora o ônus de justificar sobre sua eventual discordância ao julgamento antecipado da lide. 2.4) Juntada a contestação sem óbice à dispensa da AIJ, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 10 (dez) dias úteis. 2.5) Decorrido o prazo fixado para Réplica, os autos serão Certificados e remetidos ao Juiz Leigo para a elaboração do Projeto de Sentença cuja data de Leitura deve ser etiquetada e fixada pelo Cartório por meio de Certidão nos autos. 2.6) Caso as partes não concordem com o Julgamento Antecipado E justifiquem sobre a necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento, voltem conclusos para a designação de AIJ. 2.7) Sendo o caso de marcação de audiência (presencial ou virtual), o feito será incluído em pauta especial elaborada neste intuito, escalando-se os Juízes Leigos em esquema de rodízio. 2.8) O envio de processos aptos para elaboração de projeto de sentença será realizado observando-se a cota de cada Juiz Leigo.
Nova Friburgo, 14 de agosto de 2025.
PAULA DO NASCIMENTO BARROS GONZALEZ TELES Juíza de Direito -
15/08/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 11:16
Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2025 00:18
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 16:14
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 17:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 17:07
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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