TJRJ - 0825682-52.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0825682-52.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LIMA DE ABREU RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação indenizatória na qual pretende a parte autora a declaração da nulidade das cobranças emitidas pelo réu referente ao mês de março de 2024 a julho de 2024, bem como a compensação pelos danos morais que entende devido.
Não há preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas.
Verifico que as partes são legítimas e estão regularmente representadas, inexistindo irregularidades a suprir ou nulidades a sanar.
Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido da demanda a legalidade das cobranças contestadas e o eventual dever de indenizar.
DEFIRO a produção de prova pericial requerida pela parte autora.
Nomeio perito o Dr.
Gustavo Signorelli, que deverá ser intimado a dizer se aceita o encargo, e, em caso positivo, apresentar sua proposta de honorários, ciente de que a parte autora é beneficiária de JG.
Intimem-se as partes para que apresentem seus quesitos e assistente técnico, no prazo de 15 dias, na forma do art. 465, (sec) 1º, II e III do CPC.
Com a vinda da proposta de honorários, dê-se vista às partes.
Não havendo impugnação, intime-se o perito para dar início aos trabalhos.
Com a vinda do laudo, dê-se vista às partes para que apresentem as suas alegações finais no prazo comum de 10 dias.
Cumpridas todas as determinações, certifiquem-se e venham conclusos para sentença.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
15/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/08/2025 12:10
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:15
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de CLEBER HENRIQUE DE ABREU MARTINS em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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16/02/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 20:09
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 11:29
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 09:54
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2024 18:00
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:45
Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2024 11:56
Conclusos ao Juiz
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16/07/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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