TJRJ - 0819274-27.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 14:17
Conclusos ao Juiz
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15/09/2025 16:48
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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22/08/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 20:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0819274-27.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLOVIS FERNANDO GRECA RÉU: NX BOATS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS NAUTICOS LTDA, MARINA VEROLME S A Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do regular direito de ação, declaro saneado o processo.
Inicialmente, afasto a alegação de incompetência do juízo em razão do foro de eleição, sendo certo que se trata de contrato de prestação de serviço cujo contratante é destinatário final do serviço, portanto, consumidor, devendo serem aplicadas as medidas protetivas previstas no CDC.
Indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª ré (MARINA), eis que a 2ª ré faz parte da relação jurídica estabelecida, conforme se depreende da análise dos documentos acostados nos ids. 122637104, 122637105 e 122637107.
Registre-se que por vezes a análise da legitimidade se confunde com a análise do mérito e os argumentos apresentados poderão ser revistos na sentença.
Dessa forma, fixo como pontos controvertidos a ocorrência de vício oculto do produto e de quem é a responsabilidade pelos defeitos apresentados no veículo da parte autora, bem como a ocorrência de falha na prestação do serviço.
Comoconsequência,defiro a prova oral requerida pela parte autora, consistente na oitiva de testemunhas.
Venha o rol de testemunhas, devidamente qualificadas (artigo 450 do CPC).
Após a vinda do laudo pericial (produção antecipada de prova – 0809868-34.2024.8.19.0209) será designada a AIJ.
Suspendo o processo até a vinda do referido laudo pericial.
RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
18/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/07/2025 14:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/05/2025 18:09
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 08:39
Conclusos ao Juiz
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20/03/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 13:00
Conclusos para despacho
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29/01/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:10
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 15:03
Conclusos para despacho
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29/11/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 16:40
Juntada de aviso de recebimento
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10/10/2024 16:05
Juntada de aviso de recebimento
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08/10/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 00:47
Decorrido prazo de ALANA DE SOUTO HENRIQUES em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:47
Decorrido prazo de LUCAS MARTINS LINHARES em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de ALANA DE SOUTO HENRIQUES em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de LUCAS MARTINS LINHARES em 12/08/2024 23:59.
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02/08/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:36
Recebida a emenda à inicial
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23/07/2024 17:58
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 00:04
Decorrido prazo de LUCAS MARTINS LINHARES em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 16:06
Outras Decisões
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05/07/2024 11:51
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 18:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/06/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 13:31
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 13:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
04/06/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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