TJRJ - 0818737-97.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 19:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RODRIGO TROTTE CAMPOS
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02/09/2025 19:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/09/2025 12:40 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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02/09/2025 19:05
Juntada de Ata da Audiência
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02/09/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 11:17
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/08/2025 01:57
Decorrido prazo de ALBANO SIMOES DA FONSECA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:57
Decorrido prazo de MARIA ARMANDA CASTRO DA FONSECA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:57
Decorrido prazo de CRISTIANE CASTRO DA FONSECA em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:00
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:00
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 20/08/2025 23:59.
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18/08/2025 13:52
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2025 01:02
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 15:11
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0818737-97.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALBANO SIMOES DA FONSECA, MARIA ARMANDA CASTRO DA FONSECA, CRISTIANE CASTRO DA FONSECA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, sendo verossímeis as alegações da parte autora e havendo receio de dano de difícil reparação, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da parte autora ou, caso já o tenha feito, que o restabeleça, enquanto pendente o feito, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais).
CITE-SE e INTIME-SE com URGÊNCIApara cumprimento.
Cumpra-se o mandado no endereço constante na inicial ou em qualquer localidade onde o réu exerça suas atividades nesta comarca, podendo o mesmo ser assinado "de ordem".
Aguarde-se Audiência designada.> RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
13/08/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 12:20
Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2025 16:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 16:28
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 16:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/09/2025 12:40 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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12/08/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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