TJRJ - 0830175-57.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FERNANDES CASTANHEIRA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 09/05/2025 23:59.
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17/04/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:11
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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09/04/2025 15:57
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 15:57
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/04/2025 15:57
Juntada de Projeto de sentença
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09/04/2025 15:57
Recebidos os autos
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31/03/2025 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAMILA BARBOSA ALMEIDA
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31/03/2025 13:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 31/03/2025 14:50 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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31/03/2025 13:37
Juntada de Ata da Audiência
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29/03/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 11:09
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:24
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 12:20
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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26/11/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0830175-57.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO CARLOS FERNANDES CASTANHEIRA RÉU: BANCO SAFRA S.A.
Analisando os fatos narrados na inicial, bem como os documentos acostados aos autos, percebe-se que não se encontram presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada pleiteada, antes da oitiva da parte contrária, momento em que outros esclarecimentos serão trazidos aos autos.
Assim, sendo, indefiro o pedido de tutela antecipada formulado nos autos.
Intimem-se para ciência.
Após, aguarde-se a realização da audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Substituto -
21/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 22:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/11/2024 22:07
Conclusos para decisão
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13/11/2024 22:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/03/2025 14:50 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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13/11/2024 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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