TJRJ - 0801837-03.2024.8.19.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:16
Baixa Definitiva
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17/06/2025 00:05
Publicação
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16/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0801837-03.2024.8.19.0005 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ARRAIAL DO CABO J ESP ADJ CIV Ação: 0801837-03.2024.8.19.0005 Protocolo: 8818/2025.00065782 RECTE: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO ADVOGADO: RAFAEL ALFREDI DE MATOS OAB/BA-023739 RECORRIDO: ROGER ALVES PESSANHA ADVOGADO: MARCIO CROCE BRASIL OAB/RJ-150672 Relator: ANELISE DE FARIA MARTORELL DUARTE TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis em não acolher o pedido de exclusão do feito da pauta desta sessão virtual por se mostrar, no caso concreto, dispensável a sustentação oral do advogado requerente, nos termos do § 1º do artigo 18 do Regimento Interno das Turmas Recursais e, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento nos termos do VOTO, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput da Lei 9099/95, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.
VOTO: Cuida-se de ação indenizatória proposta sob alegação de que o autor estaria sendo submetido, há anos, à convivência com mau odor intenso e contínuo proveniente da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) operada pela concessionária ré, localizada nas proximidades de sua residência.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), reconhecendo a responsabilidade da concessionária com base em documentos administrativos e notícias de imprensa.
Todavia, assiste razão à parte ré quanto à preliminar de incompetência material do Juizado Especial Cível.
A controvérsia posta nos autos exige prova técnica especializada, uma vez que envolve questões complexas relacionadas ao funcionamento de sistema de saneamento básico, emissão de odores, sua intensidade, periodicidade e origem, além de eventual nexo de causalidade entre o funcionamento da ETE e os danos alegados pelo autor.
A ausência de laudo pericial ambiental ou engenheiro sanitarista, aliado ao fato de que a parte ré impugna tecnicamente os documentos administrativos juntados à inicial ¿ alegando que os odores podem ter outras origens, como ligações clandestinas ou corpos hídricos poluídos ¿, evidencia a necessidade de produção de prova pericial complexa e indispensável para o deslinde da controvérsia.
Trata-se, pois, de matéria que extrapola os limites do rito sumaríssimo, nos termos do artigo 3º, §1º, da Lei nº 9.099/95, que veda a admissibilidade de causas que exijam prova pericial complexa ou conhecimento técnico específico incompatível com a simplicidade e celeridade que regem os Juizados Especiais.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da incompetência material absoluta demanda, com a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Diante do exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, II, da Lei 9.099/95, em razão da complexidade da causa e da necessidade de prova pericial técnica, incompatível com o rito sumaríssimo. -
12/06/2025 10:00
Provimento
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05/06/2025 00:05
Publicação
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28/05/2025 09:24
Inclusão em pauta
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28/05/2025 08:50
Conclusão
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28/05/2025 08:47
Distribuição
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28/05/2025 08:46
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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