TJRJ - 0807266-06.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:01
Decorrido prazo de LEONARDO NICOLAU PASSOS MARINHO em 08/09/2025 23:59.
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21/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo: 0807266-06.2024.8.19.0213 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE : VIVIANE DA SILVA GONCALVES SOARES RÉU : MUNICIPIO DE MESQUITA Intimadas as partes para ciência e eventual manifestação acerca do documento de índice 218443068 apresentado pela Contadoria Judicial.
Parte: VIVIANE DA SILVA GONCALVES SOARES Advogado(s): Dr(a).
LEONARDO NICOLAU PASSOS MARINHO - OAB RJ164172 Procuradoria: - Prazo: legal ou fixado na decisão.
Meio de comunicação: Diário Oficial. , Parte: MUNICIPIO DE MESQUITA Advogado(s): Dr(a).
IGOR SILVA DE MENEZES - OAB RJ145260 Procuradoria: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MESQUITA Prazo: legal ou fixado na decisão.
Meio de comunicação: Diário Oficial.
MESQUITA, 19 de agosto de 2025.
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1. -
19/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:29
Juntada de Petição de retorno da central de cálculos judiciais
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18/08/2025 01:07
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0807266-06.2024.8.19.0213 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: VIVIANE DA SILVA GONCALVES SOARES RÉU: MUNICIPIO DE MESQUITA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que o impugnante pretende a redução do valor do crédito exequendo sob o fundamento de que há excesso de execução, aduz ainda que a impugnada não teria aderido tempestivamente ao mandado de segurança coletivo, além de alegar excesso de execução.
Requer, ainda, o reconhecimento da não incidência do acórdão exequendo à impugnada por não ocupar o cargo de professora, e postula o indeferimento da gratuidade de justiça, bem como a condenação da impugnada por litigância de má-fé.
A impugnada apresentou resposta requerendo a rejeição da impugnação sob o fundamento de que a execução individual de sentença coletiva prescinde da desistência de eventual ação individual não transitada em julgado, que o Município não apresentou planilha nos moldes do art. 525, (sec) 5º, do CPC, inviabilizando a análise do suposto excesso de execução, a necessidade de observância integral ao decidido no acórdão exequendoe que não foram apresentados elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência, de modo que deve ser mantida a gratuidade de justiça.
No caso em exame, não assiste razão ao impugnante.
Inicialmente, quanto à alegação de ausência de legitimidade ou necessidade de desistência prévia de ação individual, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.253 estabelece que "a execução individual de sentença coletiva prescinde da desistência de ação individual sem resolução de mérito, salvo se existente coisa julgada material contrária ao direito pleiteado".
No caso dos autos, não há notícia de coisa julgada em sentido material desfavorável à exequente, sendo legítima a presente execução individua No que concerne ao suposto excesso de execução, dispõe o art. 525, (sec) 5º, do CPC que cabe ao executado apresentar, de forma discriminada e fundamentada, os valores que entende corretos, sob pena de rejeição liminar da alegação de excesso.
O Município limitou-se a alegações genéricas, sem apresentação de memória discriminada ou elementos concretos capazes de demonstrar o alegado excesso, inviabilizando a análise técnica do pedido de redução do crédito exequendo.
No tocante ao pedido de revogação da gratuidade de justiça, observo que o benefício foi deferido nos autos, com base em declaração de hipossuficiência e contracheques juntados, nos termos do art. 99, (sec) 3º, do CPC, que estabelece presunção relativa de veracidade em favor da parte que declara não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento.
O Município não apresentou elementos probatórios concretos que afastem tal presunção, razão pela qual não há elementos que justifiquem a revogação do benefício.
No caso em exame, é inequívoco que o acórdão analisou exaustivamente a conduta do Município, que mesmo após convocar os servidores para exercerem o direito de opção previsto no art. 122 da Lei Complementar Municipal nº 004/2005, instaurou PADs e impôs penalidades a esses agentes, em flagrante violação ao princípio da segurança jurídica e ao direito líquido e certo dos representados do sindicato impetrante.
Como consignado no voto vencedor: "Entendo, assim, caracterizada lesão a direito líquido e certo dos servidores, que não podem sofrer sanção após o exercício da opção assegurada pelo artigo 122 da Lei Complementar Municipal 004/05." Não se trata, portanto, de ampliação indevida, mas da execução fiel do comando judicial que reconheceu a nulidade dos PADs e a ilegalidade das demissões, desde que o servidor tenha exercido a opção no prazo legal.
Ademais, a tentativa de limitar a execução apenas a determinados servidores configura verdadeira violação à autoridade da coisa julgada, especialmente porque a Corte de origem já se pronunciou de forma clara quanto ao alcance da decisão.
Por fim, quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, cumpre salientar que o simples exercício do direito de ação ou defesa, de forma motivada e razoável, não configura má-fé processual, sendo necessária a demonstração de dolo processual ou alteração maliciosa da verdade dos fatos, o que não se verifica nos autos.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Condeno o impugnante ao pagamento de taxa judiciária da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 17, IX, da Lei Estadual nº 3.350/99 c/c enunciado nº 145 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ.
Deixo de condenar o impugnante ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Prossiga-se com o cumprimento de sentença.
Remetam-se os autos ao Contador Judicial para elaboração cálculo do débito exequendo.
Intimem-se.
MESQUITA, 31 de julho de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
13/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 18:42
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/07/2025 19:42
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 19:40
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 17:54
Conclusos para despacho
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25/11/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MESQUITA em 31/07/2024 23:59.
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15/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 01:00
Conclusos ao Juiz
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10/07/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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