TJRJ - 0819973-93.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xviii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/10/2025 14:20 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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01/09/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:33
em cooperação judiciária
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01/09/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 11:01
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 13:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo:0819973-93.2025.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIENE FERREIRA DOS SANTOS RÉU: RADAR ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Id.220617912;Retire-se o feito de pauta;Certifique-se quanto ao retorno do AR citatório de ré, após voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular -
27/08/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:50
em cooperação judiciária
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27/08/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 19:32
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 19:31
Audiência Conciliação cancelada para 27/08/2025 11:25 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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26/08/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo:0819973-93.2025.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIENE FERREIRA DOS SANTOS RÉU: RADAR ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Nada a prover.
Aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular -
22/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:56
Aguarde-se a Audiência
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22/08/2025 11:36
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 08:15
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0819973-93.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIENE FERREIRA DOS SANTOS RÉU: RADAR ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, o Magistrado poderá conceder a tutela de urgência, desde que preenchidos determinados requisitos legais.
A medida de urgência é fundada em cognição sumária, com base em um juízo de probabilidade.
Assim, para sua concessão é necessária a presença da probabilidade do direito alegado, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso do direito de defesa, ou manifesto propósito protelatório do réu.
Em especial, deve estar presente o requisito da urgência necessária a evitar o comprometimento do próprio direito em litígio.
Em síntese, considerando a necessidade de respeito ao princípio constitucional do contraditório, e, ainda, à luz de uma cognição sumária, mas suficiente à presente etapa processual, constata-se a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, já que não se está diante de hipótese de exceção à regra geral, porquanto não restam configurados os requisitos legais exigidos para o deferimento da medida.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
Aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular -
15/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2025 15:01
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2025 03:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 11:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 11:26
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 11:26
Audiência Conciliação designada para 27/08/2025 11:25 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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17/07/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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