TJRJ - 0828969-84.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 10:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/09/2025 09:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/09/2025 16:21
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0828969-84.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAICON DA CUNHA MELLO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação proposta por MAICON DA CUNHA MELLOem face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A, em que questiona as faturas apresentadas pela concessionária Ré, sob a alegação de que não possui contrato firmado com a Ré.
Afirma que as cobranças são referentes a um imóvel localizado em endereço diferente da sua residência.
Informa que o seu nome fora inserido indevidamente nos cadastros restritivos ao crédito.
Dessa forma, requer seja declarada inexistência de débito; cancelamento do cadastro em nome e CPF do Autor; cancelamento das cobranças emitidas; excluído o seu nome dos cadastros restritivos ao crédito; bem como condenada a Ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão, id. 142298764, deferindo o pedido de gratuidade de justiça e o de tutela antecipada.
Certidão, no id. 150457104, informando que, inobstante devidamente citada, a Ré não apresentou contestação.
Decisão, no id. 152819666, decretando a revelia da Requerida.
Manifestação da Ré, no id. 153673695, informando que o Autor é consumidor dos serviços prestados, não havendo que se falar em cobrança indevida.
Manifestação do Autor, no id. 160498872.
Decisão saneadora, no id. 192887060, deferindo a inversão do ônus da prova em favor do Autor.
Manifestação das partes, nos ids. 194427345 e 195261712, informando não haver mais provas a ser produzidas. É o relatório.
Passo a decidir.
Feito em ordem, sem nulidades ou irregularidades a sanar, não havendo necessidade de maior dilação probatória para o seu deslinde, já que a hipótese versada nos autos se amolda aos ditames do artigo 355, I, do CPC.
No caso em tela, a parte Autora afirma não haver relação jurídica firmada com a Ré, porém, que essa efetua cobranças indevidas.
Alega que o endereço constante das faturas não condiz com o seu endereço residencial.
Foram acostadas à inicial, as faturas objeto desta demanda, bem como o comprovante de negativação (id. 123880146).
Embora tenha sido oportunizada à concessionária Ré ampla produção probatória, a requerida não apresentou contestação, ou seja, não se desincumbiu do ônus de provar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito da parte Autora, nos termos do artigo 373, II do CPC.
A Ré manifestou-se, de forma espontânea, no id. 153673695, informando que o Autor é consumidor dos serviços prestados, não havendo que se falar em cobrança indevida.
Inobstante tal manifestação, não fora apresentado, pela Ré cópia do contrato firmado com a parte Autora, devidamente assinado por ela, para prestação do serviço.
Nesse passo, entende esta Magistrada, que deve ser declarada a inexistência de relação jurídica da Autora com a Ré, com o consequente cancelamento das cobranças emitidas.
Superada a questão da responsabilidade da parte Ré, passa-se a análise dos danos morais e ao quantumindenizatório.
Nesse diapasão, vê-se no caso em tela, que os danos morais são in re ipsa, em razão da falha na prestação dos serviços, levando-se em conta a angústia experimentada pela parte Autoraem ter seu nome lançado no rol dos maus pagadores.
Como sabido, não há um critério legal pré-determinado para arbitramento da indenização, mas há critérios indicados pela doutrina e jurisprudência dentre eles a capacidade econômica das partes, o objetivo compensatório, acrescidos, segundo boa parte da doutrina, de um componente punitivo, que encontra aplicação no caso em análise.
No caso em exame, o valor da indenização deve corresponder a uma soma que possibilite ao ofendido a compensação pelos dissabores sofridos, não devendo ser tão alto que importe no enriquecimento exacerbado, nem tão baixo que estimule a prática do ilícito, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, adequando-os ao caso concreto.
A reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, desestimulando a reiteração do ato danoso. À conta de tais fundamentos, e atenta ao princípio da razoabilidade, entendo justa uma indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)a título de danos morais.
Por tudo o que foi exposto, JULGO PROCEDENTESos pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela antecipada deferida, e ainda: 1.declarar a inexistência de relação jurídicaentre as partes em relação à matrícula 403432385-9, contrato nº. 1729780, tendo como titular MAICON DA CUNHA MELLO, devendo a parte Ré abster-se de efetuar nova cobrança referente ao mencionado serviço, sob pena de multa equivalente ao dobro do que for cobrado; E também para condenar a Ré a: 2.cancelar o contrato nº. 1729780, matrícula 403432385-9, localizado no endereço ETR DA POCILGA, 55, Duque de Caxias, em nome do Autor, no prazo de quinze dias, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 3.cancelar as cobranças emitidas, referente à matrícula 403432385-9, contrato nº. 1729780, tendo como titular MAICON DA CUNHA MELLO, restituindo, em dobro,os valores comprovadamente pagos, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária desde cada desembolso, devendo, para tanto, tais valores serem apurados em fase de liquidação de sentença; 3. indenizarà parte Autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)para compensar os danos morais experimentados, observando-se também o caráter punitivo-pedagógico da condenação, com juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária desde a sentença.
Quanto à taxa de juros, deve ser aplicada a SELIC, em observância ao art. 406, do CC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) (parágrafo único do mesmo dispositivo legal).
No que tange à correção monetária, deve ser aplicado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC).
Condeno a concessionária Ré ao pagamento das despesas processuais e nos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, (sec) 2º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
DUQUE DE CAXIAS, 14 de agosto de 2025.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
14/08/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:07
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 11:34
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0828969-84.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAICON DA CUNHA MELLO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1.
DECLARO SANEADO o feito, porquanto presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 2.
O PONTO CONTROVERTIDO da lide reside na (in)existência de falha de prestação de serviços da requerida, em virtude de cobrança e negativação (in)devida de faturas de consumo, todavia o imóvel do autor é abastecido por poço artesiano. 3.
Tendo em vista que a relação jurídica existente entre as partes submete-se às disposições protetivas no Código de Defesa do Consumidor, que a autora é hipossuficiente frente à requerida e que suas alegações soam verossímeis, com fundamento no art. art. 6º, VIII, do CDC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora-consumidora. 4.
Diante disso, considerando que a distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento (aspecto objetivo), encerra também norma de conduta às partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo), uma vez invertido o encargo probatório, deve-se assegurar às partes a oportunidade para apresentação de provas, à luz desse novo cenário. (Nesse sentido: STJ.
REsp 802.832/MG, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 13/04/2011) Por isso, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, manifestarem-se acerca da presente decisão, informando se possuem interesse em outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las.
DUQUE DE CAXIAS, 16 de maio de 2025.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
20/05/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0828969-84.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAICON DA CUNHA MELLO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1.
DECLARO SANEADO o feito, porquanto presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 2.
O PONTO CONTROVERTIDO da lide reside na (in)existência de falha de prestação de serviços da requerida, em virtude de cobrança e negativação (in)devida de faturas de consumo, todavia o imóvel do autor é abastecido por poço artesiano. 3.
Tendo em vista que a relação jurídica existente entre as partes submete-se às disposições protetivas no Código de Defesa do Consumidor, que a autora é hipossuficiente frente à requerida e que suas alegações soam verossímeis, com fundamento no art. art. 6º, VIII, do CDC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora-consumidora. 4.
Diante disso, considerando que a distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento (aspecto objetivo), encerra também norma de conduta às partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo), uma vez invertido o encargo probatório, deve-se assegurar às partes a oportunidade para apresentação de provas, à luz desse novo cenário. (Nesse sentido: STJ.
REsp 802.832/MG, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 13/04/2011) Por isso, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, manifestarem-se acerca da presente decisão, informando se possuem interesse em outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las.
DUQUE DE CAXIAS, 16 de maio de 2025.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
16/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 14:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2025 15:09
Conclusos ao Juiz
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16/03/2025 22:32
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BESSA PEREIRA KIMUS em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de VICEMAR VIANA BARBOSA JUNIOR em 09/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:22
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0828969-84.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAICON DA CUNHA MELLO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 1.
Considerando que a executada não foi pessoalmente intimada da obrigação de fazer, incabíveis as astreintes, conforme enunciado sumular 410 do STJ.
Não obstante, intime-se na forma da súmula citada. 2.
No mais, à vista da ausência de contestação, decreto a revelia da ré. 3.
Por fim, intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na produção de outras provas, para especificá-las e justificar a necessidade.
DUQUE DE CAXIAS, 29 de outubro de 2024.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
21/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 15:10
Outras Decisões
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16/10/2024 17:50
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 26/07/2024 23:59.
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21/07/2024 00:27
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 18/07/2024 23:59.
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04/07/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAICON DA CUNHA MELLO - CPF: *34.***.*75-04 (AUTOR).
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11/06/2024 15:19
Conclusos ao Juiz
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11/06/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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