TJRJ - 0806955-03.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0806955-03.2024.8.19.0023 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: ITABORAI 3 VARA CIVEL Ação: 0806955-03.2024.8.19.0023 Protocolo: 3204/2025.00622282 APELANTE: MUNICIPIO DE ITABORAI PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ APELADO: ALINE DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO: JACKSON LUIS QUINTANILHA DA SILVA OAB/RJ-155140 ADVOGADO: JHONATAN QUINTANILHA DA SILVA OAB/RJ-166517 Relator: DES.
LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL PARA PROFESSOR MUNICIPAL.A Autora, professora da rede pública municipal, ingressou em Juízo requerendo a adequação do seu vencimento ao piso salarial nacional estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008, bem como o pagamento das diferenças retroativas.Sentença de procedência que é alvejada pelo Município de Itaboraí.Inicialmente, cumpre consignar que, a despeito de ter sido reconhecida a repercussão geral no Recurso Extraordinário n.º 1.326.541, que originou o Tema 1218, em decisão proferida em 27/05/2022, pelo Supremo Tribunal Federal, não se observa qualquer determinação de suspensão dos processos que versem sobre a matéria nos referidos autos.Também não há que se falar em suspensão do feito em virtude da Ação Civil Pública n.º 0228901-59.2018.8.19.0001, ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - SEPE/RJ em face do Estado do Rio de Janeiro, uma vez que a propositura de uma ação coletiva, por si só, não retira do interessado a possibilidade de vindicar seu direito subjetivo em Juízo.Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da ADI nº 4167, declarou a constitucionalidade do artigo 2º da Lei nº 11.738/2008 que prevê o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.Logo, todos os professores da educação básica têm direito a receber vencimento no valor mínimo equivalente ao piso salarial atualizado previsto na Lei nº 11.738/08, na proporção da carga horária semanal exercida.Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do REsp 1.426.210/RS, firmou tese nº 911 no sentido de que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, contudo, não há incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se houver previsão nas legislações locais.O Município alegou que os valores pagos a título de vencimento base sempre observaram o piso nacional do magistério, de forma proporcional à carga horária de 22 horas semanais da docente, mas adotou como parâmetro os valores correspondentes ao nível inicial da carreira, desconsiderando os acréscimos remuneratórios decorrentes da progressão funcional, embora a Autora ocupe o nível 4.Diante da ausência de comprovação clara e inequívoca do pagamento em conformidade com o piso nacional, a sentença merece ser mantida quanto à obrigação de fazer.No entanto, a apuração de eventuais diferenças deve ser feita em sede de liquidação de sentença, com esclarecimento do percentual aplicável entre os níveis funcionais.O adicional por tempo de serviço, previsto no artigo 225 da Lei Municipal nº 1.392/1996, incide diretamente sobre o vencimento base do servidor, de modo que eventual reajuste nesse vencimento repercute, automaticamente, no valor Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/07/2025 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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16/07/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 12:39
Juntada de Petição de contra-razões
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09/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 11:00
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 15:16
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de ALINE DE OLIVEIRA LIMA em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 21:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/04/2025 10:49
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 18:40
Juntada de Petição de contra-razões
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11/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ALINE DE OLIVEIRA LIMA em 03/10/2024 23:59.
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17/09/2024 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 13:59
Julgado procedente o pedido
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05/08/2024 12:01
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 14:00
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2024 16:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALINE DE OLIVEIRA LIMA - CPF: *82.***.*09-38 (AUTOR).
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19/06/2024 17:27
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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