TJRJ - 0827255-15.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo WAGNER DE REZENDE BELISARIO
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18/09/2025 11:46
Audiência Conciliação realizada para 18/09/2025 11:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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18/09/2025 11:46
Juntada de Ata da Audiência
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18/09/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 16:35
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2025 04:01
Decorrido prazo de NATALIA DA COSTA AZEVEDO em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:01
Decorrido prazo de CLARO S A em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 01:08
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0827255-15.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATALIA DA COSTA AZEVEDO RÉU: CLARO S A DECISÃO 1 - O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, observada a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Frise-se, entretanto, que "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)". 2 - Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipadaéimprescindível a demonstração daprobabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em epígrafe, não é possível verificar de plano a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista que a parte autora não comprovou que, de fato solicitou o cancelamento do serviço junto à ré, sendo imprescindível a oitiva da parte contrária e a dilação probatória.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC.
Aguarde-se a realização da audiência designada (dia 18/09/2025 11:40horas, de forma presencial na Sala de Audiências deste Juizado, sob a presidência de Juiz Leigo).
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular - 
                                            
14/08/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 13:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2025 18:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 18:02
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 18:02
Audiência Conciliação designada para 18/09/2025 11:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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12/08/2025 18:02
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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