TJRJ - 0801318-08.2025.8.19.0065
1ª instância - Vassouras 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 23:01
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2025 13:48
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 01:15
Decorrido prazo de RAQUEL DA SILVA FAMILIAR em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Vassouras 1ª Vara da Comarca de Vassouras AVENIDA MARECHAL PAULO TORRES, 731, FORUM, CENTRO, VASSOURAS - RJ - CEP: 27700-000 DECISÃO Processo: 0801318-08.2025.8.19.0065 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: IRMANDADE DE SANTA CASA DE MISERICORDIA DA C VASSOURAS REQUERIDO: INSTITUTO SOCIAL DE SAÚDE VIVA MAIS BRASIL Trata-se de MEDIDA CAUTELAR ANTECEDENTE formulada por IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE VASSOURAS em face de INSTITUTO SOCIAL DE SAÚDE VIVA MAIS BRASIL, também autodenominado "INSTITUTO DR.
WILSON SEIDLER”.
Narra a exordial que a autora é legítima proprietária do Hospital Eufrásia Teixeira Leite.
Que o referido hospital foi objeto de uma proposta de e locação dirigida pela Instituição Ré à Autora, proposta essa que foi submetida pela antiga provedora Soraia Abineder Setaro de Alcântara, presidente da Mesa Administrativa, ao Conselho de Administração da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia da Cidade de Vassouras (Conselho), conforme artigo 17, inciso VIII do Estatuto da Irmandade.
Que, inobstante, a rejeição da proposta pelo Conselho de Administração, a então provedora assinou o contrato de locação com a ré em 02/04/2025, que prevê ainda a realização de obras/reformas no imóvel para sua adequada utilização.
Pugna a autora pela concessão de liminar para determinar a imediata sustação de quaisquer obras, reformas ou serviços no Hospital Eufrásia Teixeira Leite, sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo.
A inicial id212810728 veio acompanhada pelos documentos id’s 212812533 a 212813207.
DECIDO.
Primeiramente, a fim de conferir efetividade ao princípio constitucional do acesso à justiça e tendo em vista os fatos articulados na exordial indicando a dificuldade da autora em demostrar documentalmente sua condição de hipossuficiência em razão da supressão de livros contábeis e formatação do computador da tesouraria, passa-se à análise do pedido de tutela de urgência formulado.
Vale ressaltar que a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença, no caso concreto, dos requisitos que a autorizam, previstos no art. 300 do Novo CPC.
Mediante análise do teor da peça vestibular, bem como da documentação acostada à presente, verifica-se que a autora questiona a validade do contrato de locação firmado pela antiga Provedora e o réu, em razão do posicionamento do Conselho de Administração que rejeitou a proposta apresentada (id2128122540).
Presente, pois, o fumus boni iuris.
Passo seguinte, resta igualmente presente o periculum in mora, diante da possiblidade de possibilidade de realização de obras e reformas pelo requerido no imóvel, o que pode dificultar eventual retomada futura do mesmo, com a necessidade de vultosas indenizações em razão dos acréscimos realizados.
Quanto ao pedido liminar de reintegração de posse do Hospital Eufrásia, mister ressaltar que a posse atualmente exercida pelo réu repousa no contrato de locação firmado com a então provedora da instituição, contrato este que se busca a anulação na esfera judicial, fazendo-se necessária a instauração do contraditório com a devida instrução probatória, razão pela qual indefiro o pedido de tutela quanto a tal ponto.
Isto posto, DEFIRO em parte em parte o pedido liminar formulado para determinar que o réu suspensa imediatamente a realização de quaisquer obras, reforma ou serviços no Hospital Eufrásia Teixeira Leite, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento do presente comando judicial.
Concedo à parte autora gratuidade de justiça tão somente para cumprimento da presente liminar e no intuito de evitar perecimento de direito.
Intimem-se.
A intimação do requerido deverá se dar por OJA DE PLANTÃO.
Sem prejuízo, intime-se a autora a fim de que comprove a hipossuficiência aduzida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
VASSOURAS, 30 de julho de 2025.
FLAVIA BEATRIZ BORGES BASTOS DE OLIVEIRA Juiz Titular -
31/07/2025 15:31
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:09
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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30/07/2025 11:12
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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