TJRJ - 0826888-02.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:11
Decorrido prazo de VINICIUS MORAES DOS SANTOS em 23/09/2025 23:59.
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de ALZIRA SOUZA MARQUES em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de PRISCILLA CARDOSO DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:03
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 20/08/2025 23:59.
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17/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 19:44
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Acidente de Trânsito, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] AUTOR: JULIA CASTRO DOS SANTOS REPRESENTANTE: VINICIUS MORAES DOS SANTOS, DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DEFENSORIA PÚBLICA, DP JUNTO À 3.ª VARA CÍVEL DE DUQUE DE CAXIAS ( 378 ) ENTIDADE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CERTIDÃO Certifico que o recurso de apelação de fls. é: ( X ) Tempestivo ( ) Intempestivo e que as custas foram: ( ) devidamente recolhidas, conforme fls. ( X ) não foram recolhidas em face da gratuidade de Justiça ( ) não foram recolhidas em face da isenção em razão da natureza jurídica do apelante Assim: ( ) À conclusão ( X )Ao apelado em contrarrazões -
08/08/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0826888-02.2023.8.19.0021 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: JULIA CASTRO DOS SANTOS REPRESENTANTE: VINICIUS MORAES DOS SANTOS, DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DEFENSORIA PÚBLICA ENTIDADE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Julia Castro dos Santos, menor impúbere, representada por seu pai, Vinícius Moraes dos Santos, em face de Vision Med Assistência Médica Ltda. (Golden Cross), alegando negativa indevida de internação hospitalar em razão de suposta cláusula de carência contratual, mesmo diante de quadro clínico grave caracterizado como emergência médica.
A autora relata que, aos 16 anos de idade, deu entrada no Hospital do Coração de Duque de Caxias (HSCOR) com fortes dores abdominais, febre alta, vômitos, diarreia líquida, lipotimia e diagnóstico de dengue tipo C com plaquetopenia grave, o que justificava a imediata internação.
Pede a autorização da internação, declaração de nulidade da cláusula contratual restritiva e indenização por danos morais. (ID 62462055 – petição inicial).
A tutela antecipada foi deferida (ID 62462056 – despacho inicial), e a ré foi citada, tendo apresentado contestação (ID 85099273), na qual alegou que não houve negativa de cobertura, pois a internação foi autorizada por 12 horas, nos moldes da regulamentação da ANS, sustentando que não havia urgência ou risco imediato à vida da paciente e que se encontrava em período de carência contratual.
A autora apresentou réplica (ID 171727982), refutando os argumentos da ré e reiterando os pedidos.
As partes manifestaram-se sobre provas.
A ré, em duas ocasiões (IDs 107509786 e 183039553), afirmou não haver outras provas a produzir.
Na decisão saneadora (ID 183039553), foi reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e determinada a inversão do ônus da prova.
O feito foi saneado e os autos conclusos para sentença.
Despacho determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença, ID 189083643. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O feito está apto para julgamento, sendo as partes legítimas e bem representadas, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente. a) Preliminares e saneamento O feito foi corretamente saneado.
Não há vícios processuais.
A inversão do ônus da prova foi corretamente determinada, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, considerando a hipossuficiência da autora e a verossimilhança das alegações (ID 183039553). b) Do mérito A controvérsia cinge-se à legalidade da negativa de cobertura da internação hospitalar da autora, à época com 16 anos de idade, sob alegação de não cumprimento do prazo de carência contratual.
Consta dos autos que a parte autora ingressou com a presente demanda alegando quadro clínico compatível com urgência médica, o que restou comprovado mediante os documentos médicos anexados à petição inicial (ID 62462055), os quais relatam dor abdominal intensa, febre alta, vômitos, episódios de lipotimia e diarreia líquida, culminando no diagnóstico de dengue tipo C com plaquetopenia importante, com risco de evolução para forma hemorrágica da doença.
A documentação hospitalar e médica apresentada demonstra, de forma suficiente, a gravidade do quadro clínico, ensejando necessidade de internação hospitalar imediata, o que caracteriza situação de urgência, nos termos do art. 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/98.
Ainda que a contratação do plano de saúde fosse recente, já havia sido ultrapassado o prazo legal de 24 horas, previsto no art. 12, inciso V, alínea “c”, do mesmo diploma legal, para cobertura de atendimentos de urgência e emergência.
Além disso, foi juntada aos autos comprovação da negativa de coberturapor parte da ré, sob a alegação de não cumprimento de carência contratual, conforme protocolos de atendimento.
Tal recusa, em momento de manifesta vulnerabilidade da paciente, caracteriza prática abusiva, nos termos do art. 51, IV, do CDC, e conforme entendimento consolidado na Súmula 302 do STJ: “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.” Ressalta-se que, diante da inversão do ônus da prova determinada em juízo (ID 183039553), incumbia à ré comprovar a inexistência de urgência no caso concreto, ônus do qual não se desincumbiu, deixando, inclusive, de requerer a produção de prova pericial médica ou técnica para infirmar os elementos apresentados pela parte autora, o que seria de seu ônus, especialmente diante da inversão probatória judicialmente decretada (art. 373, II, CPC c/c art. 6º, VIII, CDC).
Dessa forma, a negativa de cobertura por parte da ré revelou-se injustificada, violando os deveres contratuais e legais de boa-fé objetiva e cooperação, nos termos dos arts. 421 e 422 do Código Civil, e configurando falha na prestação do serviço, nos moldes do art. 14 do CDC.
A recusa imotivada, em contexto de risco à saúde de menor impúbere, ultrapassa o mero aborrecimento, caracterizando dano moral indenizável Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos, para: 1.Tornar definitiva a tutela de urgência concedida, reconhecendo a obrigação da ré de autorizar a internação da autora nos moldes indicados pela equipe médica, sem limitação contratual de carência em casos de urgência/emergência; 2.Declarar a nulidade da cláusula contratual que impõe carência superior a 24 horas para cobertura de procedimentos de urgência e emergência; 3.Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros legais de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); 4.Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DUQUE DE CAXIAS, 31 de julho de 2025.
ROBERTA DOS SANTOS BRAGA Juiz Grupo de Sentença -
31/07/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:13
Recebidos os autos
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31/07/2025 14:13
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2025 13:29
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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04/06/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 01:08
Decorrido prazo de VINICIUS MORAES DOS SANTOS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 13:38
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 13:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/04/2025 19:15
Conclusos para decisão
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11/12/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:19
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2024 16:56
Conclusos para despacho
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23/11/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 00:52
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:52
Decorrido prazo de ALZIRA SOUZA MARQUES em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 14:33
Expedição de Acórdão.
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25/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 22:30
Expedição de Informações.
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18/03/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 19:45
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2023 00:57
Decorrido prazo de JULIA CASTRO DOS SANTOS em 17/07/2023 23:59.
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14/07/2023 10:39
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/07/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 18:00
Outras Decisões
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12/06/2023 13:13
Conclusos ao Juiz
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12/06/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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