TJRJ - 0945749-70.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 0945749-70.2024.8.19.0001/RJ AUTOR: MARIA NEUZA POEYS CABRALADVOGADO(A): ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES (OAB RJ065437) DESPACHO/DECISÃO AO CARTÓRIO para certificar também nos autos nº 0945739-26.2024.8.19.0001 a apensação.
Defiro a gratuidade de justiça. Cuida-se de demanda proposta por MARIA NEUZA POEYS CABRAL em face do Estado do Rio de Janeiro e do RIOPREVIDÊNCIA, postulando em tutela de urgência sejam os Réus compelidos a implementar o piso salarial nacional do magistério estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008 e de acordo com as Leis Estaduais pertinentes.
A autora é servidora pública estadual APOSENTADA, tendo exercido a função de Professor Docente II, matrícula 00-0081134-9.
DECIDO.
O provimento enseja em criação de despesa para o Estado, o que é vedado em sede de tutela antecipada.
Registre-se, ainda, que a hipótese não se refere a restabelecimento de direito, e sim sua criação.
Nos termos do Enunciado nº6 do 1º encontro de juízes de Varas de Fazenda Pública, ficou estatuído o seguinte: "Cabe antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, mesmo implicando pagamento em dinheiro, desde que para restabelecer direito, não se aplicando o art. 1º, da Lei 9494/97". Ausentes os requisitos do art.300, do CPC, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA postulada. Diante da impossibilidade de autocomposição pelos entes públicos, dispenso a realização de audiência prevista no art. 334, CPC. Citem-se para oferecerem contestação, no prazo de 30 dias (art. 183, CPC), cujo termo inicial será computado na forma do art. 335, III c/c o art. 231, CPC. Sendo a autora APOSENTADA, OFICIE-SE a SEEDUC para informar, no prazo de 15 dias, se a parte autora foi aposentada sob a regra da paridade, pena de busca e apreensão.
RECOMENDO URGÊNCIA. -
25/04/2025 12:15
Remetidos os Autos (em razão de migração para outro sistema processual) para EPROC
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25/04/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:15
Juntada de Petição de certidão de migração
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06/02/2025 02:18
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:29
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:22
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0945749-70.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NEUZA POEYS CABRAL RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1.
A ação foi inicialmente distribuída perante a 2ª Vara Fazendária da Capital, que por sua vez declinou da competência para este Juízo (id. 153130141). 2.
Apense-se ao processo nº 0945739-26.2024.8.19.0001. 3.
Certificados, voltem.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
ROSELI NALIN Juiz Titular -
21/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 14:00
Conclusos para despacho
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07/11/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 14:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/11/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:59
Declarada incompetência
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30/10/2024 11:40
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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