TJRJ - 0828486-25.2022.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 6 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de THALES DA SILVA CRUZ em 01/09/2025 23:59.
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23/08/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 09:42
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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13/08/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0828486-25.2022.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA SABINO DE SOUZA DE OLIVEIRA RÉU: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, SERVITRON SERVICOS ELETRONICOS LTDA - ME Trata-se de ação de conhecimento, objetivando a parte autora, em síntese, a reparação de danos materiais e morais.
Fixo como ponto controvertido, nos termos do art. 357 do CPC, a existência de defeito no produto e o dever de indenizar.
As questões de fato a serem provadas são as acima.
Na sua contestação, a parte ré suscitou questões preliminares.
Data venia, entretanto, não merecem prosperar as objeções processuais suscitadas.
Com efeito, a legitimidade para a causa é aferida in statu assertionis, ou seja, seu exame é feito com base nos fatos narrados na inicial.
Suficiente que a Autora impute ao Réu responsabilidade, para se inferir a sua pertinência subjetiva.
Temos, portanto, que a parte autora preenche as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual.
Considerando-se a conclusão do processo administrativo (SEI 2024-06087536, devolvo o prazo à ré LG para apresentar sua contestação.
Assim, carece de apreciação apenas o requerimento de provas formulado pelas partes.
Para o deslinde do feito, DEFIRO a produção de prova documental em 5 dias.
Produzida a mesma, dê-se vista à parte contrária.
Para o deslinde do feito, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia elétrica.
Isto posto, NOMEIO como perito do Juízo THALES DA SILVA CRUZ Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 10 (dez) dias.
Venham quesitos nos autos.
Intime-se o Sr.
Perito para que estime seus honorários, com posterior manifestação das partes e, somente então, voltem conclusos para fins de homologação.
Honorários custeados pelo autor eis que se trata de diligência do Juízo.
Intime-se o Sr.
Perito para que estime seus honorários, com posterior manifestação das partes e, somente então, voltem conclusos para fins de homologação.
Friso que, havendo transação, ficam as partes dispensadas do pagamento das despesas processuais remanescentes, na forma do art. 90, § 3º do CPC.
DUQUE DE CAXIAS, 6 de agosto de 2025.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
06/08/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/07/2025 11:59
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0828486-25.2022.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA SABINO DE SOUZA DE OLIVEIRA RÉU: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, SERVITRON SERVICOS ELETRONICOS LTDA - ME Tendo em vista a verossimilhança das alegações autorais e sua vulnerabilidade e hipossuficiência para demonstrá-las, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII do CDC.
Diga o fornecedor de serviços, no prazo de 05 dias, se tem outras provas a produzir, além daquelas deferidas na presente, ciente de que seu silencio valerá como ausência de interesse na produção probatória.
DUQUE DE CAXIAS, 25 de março de 2025.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
26/03/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2025 19:48
Conclusos para decisão
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24/03/2025 19:48
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:21
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0828486-25.2022.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA SABINO DE SOUZA DE OLIVEIRA RÉU: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, SERVITRON SERVICOS ELETRONICOS LTDA - ME Decreto a revelia do 1º réu, vez que apresentou sua peça de bloqueio intempestivamente, conforme certificado pela serventia. À parte autora em réplica.
Digam as partes se possuem outras provas a produzir, especificando-as no prazo comum de 15 dias.
DUQUE DE CAXIAS, 21 de novembro de 2024.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
21/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:39
Decretada a revelia
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21/11/2024 11:53
Conclusos para decisão
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21/11/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 15:57
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 10:24
Conclusos ao Juiz
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09/04/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 12:32
Desentranhado o documento
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17/01/2024 12:32
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2023 17:39
Juntada de aviso de recebimento
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02/08/2023 10:26
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2023 01:20
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 31/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:17
Decorrido prazo de JOAO DUARTE SILVEIRA MEDEIROS DE VASCONCELLOS em 20/07/2023 23:59.
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29/06/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 08:23
Conclusos ao Juiz
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14/10/2022 08:22
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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