TJRJ - 0801614-42.2023.8.19.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 16:51
Remessa
-
15/09/2025 09:08
Confirmada
-
15/09/2025 00:05
Publicação
-
11/09/2025 18:10
Documento
-
11/09/2025 15:35
Conclusão
-
11/09/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
04/09/2025 17:31
Inclusão em pauta
-
01/09/2025 18:15
Pauta
-
25/08/2025 19:55
Conclusão
-
12/08/2025 18:33
Documento
-
12/08/2025 11:26
Confirmada
-
12/08/2025 00:05
Publicação
-
08/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801614-42.2023.8.19.0019 Assunto: Abono de Permanência / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CORDEIRO VARA UNICA Ação: 0801614-42.2023.8.19.0019 Protocolo: 3204/2025.00152602 APELANTE: JOAO BATISTA SODRE ADVOGADO: JAIME GUIMARÃES COUTO DOS SANTOS OAB/RJ-115747 APELADO: MUNICIPIO DE CORDEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CORDEIRO Relator: DES.
EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO Ementa: Apelação Cível.
Direito Administrativo.
Guarda Municipal do Município de Cordeiro.
Pretensão de recebimento retroativo das verbas relativas ao adicional de periculosidade, cujo pagamento foi implementado em março de 2021.
Sentença de improcedência.
Inconformismo do autor.
Leis Municipais ns. 354/1990 e 1.688/2012, vigentes à época da implantação do pagamento do adicional, que dispõem que o adicional pretendido é devido aos servidores que trabalham com habitualidade com risco de vida e que a periculosidade deve ser apurada por avaliação técnica.
Risco da atividade exercida pelos Guarda Municipais reconhecido no Processo Administrativo n. 1.309/2020, sem laudo técnico.
Reconhecimento da periculosidade que não autoriza a conclusão de que as atividades exercidas em momento anterior fossem perigosas.
Precedentes do STJ.
Recurso desprovido.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
07/08/2025 16:03
Documento
-
07/08/2025 13:07
Conclusão
-
07/08/2025 10:00
Não-Provimento
-
30/07/2025 11:49
Confirmada
-
30/07/2025 00:05
Publicação
-
25/07/2025 10:23
Inclusão em pauta
-
23/06/2025 16:19
Pedido de inclusão
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13/03/2025 00:05
Publicação
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10/03/2025 11:09
Conclusão
-
10/03/2025 11:00
Distribuição
-
08/03/2025 21:53
Remessa
-
08/03/2025 21:52
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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