TJRJ - 0925938-90.2025.8.19.0001
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:45
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS GOMES FEU em 24/09/2025 23:59.
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24/09/2025 01:19
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS GOMES FEU em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 01:19
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 01:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/09/2025 23:59.
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19/09/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 12:08
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 14:47
Expedição de Mandado.
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13/09/2025 02:21
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/09/2025 01:54
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS GOMES FEU em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:54
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 15:22
Juntada de acórdão
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11/09/2025 15:43
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS GOMES FEU em 09/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:35
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:15
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/08/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:15
Outras Decisões
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29/08/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:02
Publicado Citação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 08:02
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 08:38
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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21/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0925938-90.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EDUARDO STOCCO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, inclusive considerando-se o débito existente.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada incidental requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
Cite-se e intimem-se.
Diante da ausência de prejuízo às partes, uma vez que elas podem transigir a qualquer momento no curso do processo, requerendo inclusive a designação de audiência especial para tentativa de composição, e em observância do princípio da celeridade, deixo de cumprir o disposto no artigo 334, "caput", do Novo Código de Processo Civil.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
19/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2025 11:35
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 11:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 CERTIDÃO Processo: 0925938-90.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EDUARDO STOCCO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Port. 01/24 - Ao autor para regularizar pdf da petição inicial com erro no sistema (não abre documento) RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
LUCIENE OLIVEIRA DA SILVA DOS SANTOS -
15/08/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 16:50
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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