TJRJ - 0800587-98.2024.8.19.0080
1ª instância - Italva- Cardoso Moreira Vara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:25
Juntada de Petição de contra-razões
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10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 07:57
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 08:36
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Italva, Cardoso Moreira Vara Única da Comarca de Italva e Cardoso Moreira Rua Aristides Gonçalves de Souza, 86, Antiga Rua Projetada, São Caetano, ITALVA - RJ - CEP: 28180-000 SENTENÇA Processo: 0800587-98.2024.8.19.0080 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON CARDOSO PINHEIRO RÉU: BANCO BMG S/A Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por ANDERSON CARDOSO PINHEIRO em face do BANCO BMG S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça no Id. 132667075.
Contestação apresentada no Id. 137325168.
Réplica no Id. 145999787.
Manifestação da parte autora pugnando pelo julgamento da lide no Id. 191533524.
Manifestação do banco réu no Id. 137120626 requerendo a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora, bem como, a expedição de ofício ao Banco ITAÚ requerendo a remessa de extrato bancário da conta do autor a fim de comprovar o recebimento dos valores conforme contratado. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, INDEFIRO a produção de prova oral requerida pelo réu, haja vista que a matéria versada nesta ação pode ser provada cabalmente por meio das provasdocumentais já colacionadas aos autos.
Na sequência, deixo de analisar as preliminares, com fulcro no artigo 488 do CPC e princípio da primazia do julgamento de mérito, que impõe ao Juízo a resolução de mérito sempre que possível e desde que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485, do CPC.
No ensejo, rejeita-se a prejudicial de mérito de prescrição sustentada pela requerida sob a alegação de que a demanda foi distribuída em 23/11/2024 e que o prazo prescricional de cobranças indevidas de valores referentes a serviços não contratados estaria previsto no artigo 206, (sec)3º, inciso IV (três), do Código Civil, porquanto levando-se em consideração o entendimento emanado pelos Ministros do Superior Tribunal de Justiça sabe-se que em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falha na contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do artigo 27, do CDC e no tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto (STJ, AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 26/03/2019; AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/04/2017; AgInt no AREsp 1395941/MS, Rel Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em: 21/05/2019), nesses termos, considerando-se os descontos sucessivos que continuam a ocorrer, entende-se que não transcorreu o prazo quinquenal e a pretensão autoral não se encontra prescrita, e consequentemente nem seu direito a requerer danos morais.
Igualmente, rejeita-se a prejudicial de decadência, pois não se aplica a premissa do artigo 178 do Código Civil, haja vista tratar-se de lesão que se renova a cada desconto, pelo que o prazo para a discussão das cláusulas contratuais também se renova.
Passo ao mérito.
Quanto ao mérito, a ré alega regular contratação do cartão de crédito consignado, tendo o autor assinado o contrato ciente de todas as condições do serviço adquirido, recebido os valores do contrato, inclusive realizando outros saques, além daquele contratado inicialmente, não havendo que se falar em nulidade ou conversão do contrato em empréstimo, na restituição de valores ou em ato ilícito indenizável.
O autor não nega a contratação do empréstimo; apenas CONTESTA a modalidade contratada, que não seria a de cartão consignado e sim empréstimo consignado com prestações fixas e limitadas.
Nesse sentido, em que pese alegações autorais de desconhecimento das cláusulas do contrato levado a efeito pela ré, em especial, aos descontos de RMC efetuados em seu benefício sem data para término, fato é que o demandado faz prova inequívoca da regular contratação por meio do contrato assinado pelo autor (id. 137325172) com autorização para reserva do RMC com descontos no benefício previdenciário, em atenção à exigência prevista no art. 15 da instrução normativa INSS/PRES nº 28 de 16/05/2008, e com a juntada de áudios referente às solicitações de saque realizadas pelo autor no canal de atendimento do banco réu (Id.'s 137325171, 137325173 e 137325191), além da juntada de comprovante da transferência de valores para conta do autor (id. 137325177).
O autor era plenamente capaz à época da contratação, inexistindo nos autos qualquer elemento que indique restrição à sua capacidade civil, seja por idade, interdição ou curatela.
Os áudios demonstram que o autor foi devidamente informado sobre as condições da contratação, sendo explicado por diversas vezes que o valor mínimo descontado em seu benefício previdenciário permaneceria até a quitação total do valor contratado, não havendo que se falar em desconhecimento das cláusulas contratuais.
Além disso, a instituição financeira comprovou, documentalmente, a efetivação do contrato mediante envio de valores à parte autora, via TED bancário (Id. 137325177), o que evidencia que os recursos ingressaram em sua conta.
Não há que se falar em vício de consentimento, já que o contrato foi regularmente constituído; além do fato da parte autora ter se beneficiado do crédito do empréstimo.
Não há verossimilhança no alegado e não sendo o autor pessoa analfabeta, tenho que anuiu de forma consciente à contratação.
Encontrava-se, pois, ciente da sistemática negocial.
Inexiste prova de vício de consentimento.
Nos contratos de cartão de crédito é impróprio se falar em anatocismo, pois se presume o pagamento mensal e integral do débito, que extingue o empréstimo.
Contudo, caso não ocorra o pagamento integral, como no caso dos autos, considera-se o montante devido como principal, que será objeto de novo financiamento.
Ou seja, teve ciência da sistemática contratual à época do empréstimo, quando tal modalidade lhe pareceu viável e veio a ajuizar a ação depois de ter usufruído dos valores recebidos a título de mútuo.
Com a devida vênia, os argumentos deduzidos não possuem respaldo probatório e carecem de verdadeiro fundamento jurídico e não se prestam a justificar juridicamente a invalidade de um contrato firmado por partes capazes, com objeto lícito e forma não prescrita em lei, preenchidos, portanto, os requisitos do art. 104 do CC.
A jurisprudência é firme nesse sentido: A simples alegação de desconhecimento do contrato não é suficiente para afastar a validade da contratação quando comprovado o depósito dos valores em favor do consumidor, sem devolução ou impugnação específica.
A manutenção da quantia caracteriza enriquecimento sem causa.
O autor, portanto, não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia(art. 373, I, do CPC), não demonstrando de forma concreta que o contrato impugnado foi celebrado mediante fraude ou sem sua ciência.
Diante desse cenário, não se verifica qualquer conduta ilícita por parte do réu, tampouco dano a ser reparado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e, por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil.
Suspensa a exigibilidade, por ora, nos termos do artigo 98, (sec) 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITALVA, 1 de agosto de 2025.
RODRIGO PINHEIRO REBOUCAS Juiz Titular -
15/08/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:55
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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03/05/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 15:19
Conclusos ao Juiz
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25/03/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 15:36
Conclusos para despacho
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25/09/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 12:36
Conclusos ao Juiz
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09/07/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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