TJRJ - 0803747-19.2025.8.19.0203
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:41
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 02/09/2025 23:59.
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25/08/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 08:38
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0803747-19.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAYANE PATRICIA MARQUES SILVA RÉU: BRADESCO SAUDE S A RAYANE PATRÍCIA MARQUES SILVA propôs AÇÃO em face de BRADESCO SAÚDE S.A., pelo rito do Juizado Especial Cível, pelo que autorizada a dispensa do relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
A Parte Autora, em síntese, sustentou que, ao buscar atendimento médico junto ao seu cônjuge, em dezembro de 2024, foi cientificada de que seu plano de saúde foi cancelado, sem seu aviso prévio, em razão de suposta inadimplência quanto a fatura de setembro de 2024.
Narrou que nunca deixou de adimplir com o plano de saúde.
Contou que apesar de cancelado, a Ré não deixou de enviá-la as faturas de outubro, novembro e dezembro daquele ano.
Por fim, apontou que não mais pretende a manutenção do plano, mas a restituição das três faturas pagas sem a devida contraprestação da ré.
Requereu a condenação da Parte ré a restituir o valor referente às faturas emitidas e adimplidas pela autora, referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024 e a compensar o dano moral causado.
A Ré, resumidamente, alegou que o cancelamento foi devido, haja vista a inadimplência constatada quanto ao mês de outubro de 2024.
Defendeu que a autora não comprovou o adimplemento de tal mês, mas apenas o de setembro e de novembro até janeiro de 2025.
Por fim, aduziu que a autora foi devidamente notificada de tal circunstância, o que se constata pelo AR juntado aos autos.
Negou, ao fim, o dano moral.
Protestou pela improcedência dos pedidos.
O ponto controvertido da presente demanda está em analisar se foi regular, ou não, a conduta da Parte Ré em cancelar o plano de saúde celebrado com a Parte Autora.
Existe relação jurídica de consumo entre as partes.
A parte autora é consumidora por ser destinatária final do serviço prestado pela parte ré, na forma do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor.
A parte ré é fornecedora, pois lança no mercado de consumo, como atividade, serviços (art. 3º do Código de Defesa do Consumidor) de saúde.
Nos termos do art. 1º da Lei 9656/98, com a redação dada pela Lei nº 14.454/22, incide o Código de Defesa do Consumidor sobre a relação jurídica dos planos e seguros privados de assistência à saúde.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil da Parte Ré é objetiva, pelo que responde pelos danos causados aos consumidores ainda que não tenha agido com dolo ou com culpa, arcando com os riscos de sua atividade empresarial.
Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, é da Parte Autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e da Parte Ré o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito autoral, uma vez que não houve inversão do ônus da prova.
No caso presente, a Parte Ré não negou a suspensão do Plano de Saúde, declarando que houve atraso no pagamento de mensalidade pela Parte Autora.
Importante mencionar que a ausência de adimplemento da mensalidade em plano de saúde não acarreta a imediata suspensão ou cancelamento do contrato.
Há exigência de notificação prévia ao consumidor.
A falta de notificação prévia ao consumidor importa em violação ao princípio da boa-fé objetiva.
Entretanto, no caso concreto, a Parte Ré trouxe aos autos prova de que informou para a Parte Autora sobre o inadimplemento e sobre a possibilidade do cancelamento do plano, informando sobre a suspensão e sobre o cancelamento (ID 178912807).
Não há exigência de que a notificação seja com aviso de recebimento.
Neste sentido, os seguintes julgados: AgInt no REsp 1982114 / MG (2022/0018239-5) - Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - ÓRGÃO JULGADOR: T4 - QUARTA TURMA.
DATA DO JULGAMENTO: 29/08/2022.
DJe 31/08/2022.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO VÁLIDA.
INADIMPLÊNCIA INFERIOR A SESSENTA DIAS.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
O Tribunal de origem entendeu que seria nula a rescisão contratual, pois não teria sido demonstrada a notificação prévia válida da parte beneficiária, a suspensão se deu em menos de sessenta dias de inadimplemento, além de ter havido a quitação da parcela devida pela beneficiária do convênio.
Alterar esse entendimento, no presente caso, demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. "O cancelamento do plano de saúde motivado por inadimplência do beneficiário exige sua prévia notificação, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Aglnt no AREsp 1.460.199/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020). 5.
Ademais, no mesmo sentido do acórdão recorrido, em situações semelhantes à destes autos, as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 1.374.303/MS, Relator Ministro MARCO BUZZI, julgado em 13/2/2020, DJe 19/2/2020, e REsp n. 1.830.106/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 13/2/2020, DJe 19/2/2020. 6. "Nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998 é possível a suspensão ou resolução do contrato de plano de saúde em virtude de inadimplemento superior a sessenta dias, desde que notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.647.745/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 9/10/2020). 7.
O recurso que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF, aplicada por analogia. 8.
Agravo interno a que se nega provimento.
AgInt no AREsp 1986179 / SP - 2021/0297717-1 - Ministro MARCO BUZZI - ÓRGÃO JULGADOR: T4 - QUARTA TURMA.
DATA DO JULGAMENTO: 27/06/2022.
DJe 30/06/2022.
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98, é obrigatória a notificação prévia ao cancelamento do contrato por inadimplemento. 1.1.
Hipótese em que a Corte local assentou inexistir a referida comunicação, a denotar a irregularidade da rescisão do contrato.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido.
A Parte Autora não quitou a mensalidade em aberto no prazo concedido pela Parte Ré.
Assim, estando a Parte Autora inadimplente e tendo a Parte Ré notificado a mesma sobre as consequências da mora, não houve falha na prestação do serviço e, em consequência, não tem a Parte Autora os direitos pretendidos, sendo forçosa a improcedência dos pedidos.
COM ESTES FUNDAMENTOS, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se e Registre-se.
Intime-se as partes e, em seguida, aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso inominado.
Findo o prazo para a interposição do recurso inominado, não havendo sua interposição, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
15/08/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:34
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2025 19:20
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 01:44
Decorrido prazo de RAYANE PATRICIA MARQUES SILVA em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 19:56
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 00:20
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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16/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 16:56
Outras Decisões
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13/02/2025 17:36
Conclusos para decisão
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13/02/2025 16:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/02/2025 16:10
Audiência Conciliação cancelada para 25/03/2025 12:00 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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13/02/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 15:03
Conclusos para despacho
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06/02/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 16:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/02/2025 16:44
Audiência Conciliação designada para 25/03/2025 12:00 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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06/02/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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