TJRJ - 0953901-10.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Vii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 06:05
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 18:00
Conclusos para despacho
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24/02/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 00:47
Decorrido prazo de EDUARDO GARCIA CAMPOS em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 14:15
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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06/02/2025 02:14
Decorrido prazo de MYLENA ALVES ANDRE em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:14
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 05/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:06
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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18/12/2024 13:32
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 13:32
Audiência Conciliação realizada para 18/12/2024 13:20 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
18/12/2024 13:32
Juntada de Ata da Audiência
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18/12/2024 12:13
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 12:23
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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27/11/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0953901-10.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MYLENA ALVES ANDRE RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. 1) Intime-se a parte Autora para que junte aos autos qualquer documento (fatura de telefonia, ceg, light, cartão de crédito, carnê de loja, extrato de banco, etc), atualizado, cuja expedição compreenda os últimos 90 dias contados da distribuição, expedido em seu próprio nome, ou de terceiro que com a mesma resida, caso em que, deverá juntar ainda declaração de residência, acompanhada do documento de identificação do respectivo subscritor, uma vez que o documento de ID 156452465, por si só, não se presta ao fim a que se destina.
Cumpra-se no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. 2) Como em qualquer outra medida de urgência apreciada, ainda sem o exercício, pela Ré, do direito ao contraditório, conforme condiciona o art. 300 do NCPC, é indispensável que estejam presentes elementos mínimos a indicar a probabilidade do direito afirmado, mediante prova inequívoca, suficiente para que o juiz se convença da verossimilhança da alegação e, evidenciado o perigo na demora da prestação jurisdicional.
No caso em tela entendo que os elementos constantes da peça vestibular e da documentação acostada não são suficientes a indicar, em sede de cognição sumária a existência de tais requisitos, mormente pela necessidade de dilação probatória.Diante do exposto, INDEFIROo pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 3) Aguarde-se audiência.
RIO DE JANEIRO, 14 de novembro de 2024.
VALERIA PACHA BICHARA Juiz Titular -
21/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 14:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 14:24
Audiência Conciliação designada para 18/12/2024 13:20 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
14/11/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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