TJRJ - 0006176-34.2021.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo J Vio e Esp Adj Crim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:22
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 12:26
Juntada de petição
-
14/08/2025 00:00
Intimação
1.
Relatório O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ofereceu denúncia em desfavor de FRANCISCO MENDES DE MAGALHÃES dando-o como incurso nas sanções do preceito secundário da norma penal incriminadora insculpida no art. 147 do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 69 do Código Penal, incidindo os ditames da Lei nº 11.340/2006.
Segundo consta da denúncia, no dia 25 de outubro de 2020, por volta de 02h00, na Rua Prado Júnior, nº 17, Parque São Bernardo, nesta comarca, o denunciado, de forma livre e consciente, prevalecendo-se as relações domésticas e de coabitação, ameaçou sua ex-companheira, Kelly Britto Lima, e sua filha, Alice Lima de Magalhães, de causar-lhe mal injusto e grave, dizendo-lhes: ¿vagabunda, piranha, essa casa é minha (...) depois aparece morta aí, vou falar com meus amigos, eu vou explodir a casa, vou colocar fogo, vou derrubar isso tudo.
A denúncia veio acompanhada das seguintes peças: Registro de Ocorrência (fls.7-9 e 18/19); Termos de Declaração (fls. 13/14, 20/21 e 35/39); Registro de Ocorrência (fls. 32/33); Pedido da Ofendida de Medidas Protetivas (fls. 12 e 15).
Em 01 de junho de 2022 (decisão de fls. 61/62), foi recebida a denúncia.
O acusado apresentou resposta à acusação em fls. 95-110.
Em decisão de fl. 118/119, foi ratificado o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento.
Na ocasião, foi ouvida a vítima e, após a renúncia à oitiva das testemunhas de defesa, foi interrogado o acusado, conforme assentada de fls. 166/167.
Em alegações finais sustentadas oralmente durante audiência, o Ministério Público pugnou pela requereu a condenação do réu pelas ameaças realizadas contra a vítima Kelly e absolvição pelas supostas ameaças realizadas contra Alice já que não restaram comprovadas, pedindo nesse caso a absolvição.
A defesa, por sua vez, em alegações orais feitas durante a audiência, afirmou que o réu não se recorda dos fatos.
Em relação ao crime de ameaça à vítima Kelly, aplicação da pena no patamar mínimo e absolvição pelas supostas ameaças realizadas Alice que não restaram comprovadas, pedindo nesse caso a absolvição. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Fundamentação Analisando os autos, verifica-se que há uma questão prejudicial ao mérito pendente de apreciação, qual seja, a prescrição.
Da análise dos autos, verifica-se que os fatos registrados são datados de 25 de outubro de 2020, sendo certo que a denúncia foi oferecida em 09/05/2022 e somente recebida em 31/05/2022.
Nesse sentido, constata-se que exsurge o fenômeno da prescrição da pretensão punitiva estatal, uma vez que, de acordo com a legislação vigente ao tempo dos fatos, a pena máxima cominada à infração penal descrita no art. 147 do Código Penal apreço é de 6 (seis) meses de detenção, de sorte que a prescrição ocorre em 03 (três) anos após sua consumação, à luz da inteligência do art. 109, VI do Código Penal.
Embora os crimes tenham sido imputados com a incidência da regra do concurso material, a prescrição é analisada isoladamente, como determina o artigo 119 do Código Penal.
Assim, tendo decorrido lapso temporal superior a 3 (três) anos entre a data do recebimento da denúncia e a presente data, inexistindo qualquer causa interruptiva/suspensiva do marco prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. 3.
Dispositivo Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do suposto autor FRANCISCO MENDES DE MAGALHÃES, com fulcro no art. 107, IV, c/c art. 109, VI e art. 119, todos do Código Penal.
Promova a serventiva as diligências necessárias.
Ciência ao MP.
Transitada em julgado esta sentença, promovam-se as comunicações cabíveis e, após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
13/08/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 13:35
Conclusão
-
26/06/2025 13:35
Extinta a punibilidade por prescrição
-
26/06/2025 13:35
Juntada de documento
-
25/03/2025 14:49
Expedição de documento
-
17/10/2024 22:16
Despacho
-
16/10/2024 12:15
Juntada de documento
-
02/10/2024 17:30
Juntada de petição
-
02/10/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 15:44
Audiência
-
30/09/2024 15:42
Conclusão
-
30/09/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 16:54
Redistribuição
-
07/08/2024 10:53
Documento
-
07/08/2024 10:53
Documento
-
07/08/2024 10:53
Documento
-
05/08/2024 22:12
Documento
-
05/08/2024 22:12
Documento
-
24/07/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 13:29
Expedição de documento
-
25/06/2024 15:04
Conclusão
-
25/06/2024 15:04
Outras Decisões
-
29/03/2024 09:03
Juntada de petição
-
05/03/2024 10:50
Juntada de petição
-
03/03/2024 23:58
Juntada de petição
-
22/02/2024 04:18
Documento
-
22/02/2024 04:18
Documento
-
07/12/2023 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 15:43
Expedição de documento
-
13/06/2023 15:39
Juntada de documento
-
16/11/2022 10:33
Juntada de petição
-
29/10/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2022 11:40
Ato ordinatório praticado
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12/10/2022 03:09
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2022 03:09
Documento
-
08/06/2022 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2022 16:37
Expedição de documento
-
06/06/2022 16:36
Retificação de Classe Processual
-
26/05/2022 14:41
Denúncia
-
26/05/2022 14:41
Conclusão
-
26/05/2022 08:18
Juntada de petição
-
06/05/2022 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2022 17:19
Juntada de petição
-
29/04/2022 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2022 14:59
Conclusão
-
21/01/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
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26/08/2021 21:24
Conclusão
-
26/08/2021 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 21:24
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 21:23
Juntada de documento
-
15/06/2021 18:13
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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