TJRJ - 0807617-66.2025.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 10:27
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo:0807617-66.2025.8.19.0011 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APARECIDA GOMES CORREIA VEIGA RÉU: BANCO BMG S/A 1 -Defiro a gratuidade de justiça, pois presentes os requisitos legais. 2 -Considerando que a parte autora declarou não ter interesse na realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, entende este Juízo que a designação do ato caracterizaria indevida protelação da marcha processual, o que contraria frontalmente a "mens legis", já que o Código de Processo Civil pretende dinamizar o curso do processo, repudiando enfaticamente a morosidade.
Ressalte-se que o referido Código possui como um de seus princípios norteadores da duração razoável do processo, elevado à estatura constitucional após a Emenda nº 45 da CF/88, caracterizando-a inequivocamente como norma de ordem pública, portanto cognoscível de ofício pelo Magistrado.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334. 3 - Cite-se a parte ré, com as advertências legais, com o prazo de 15 dias para ofertar sua contestação, na forma do artigo 231, I, do CPC, sob pena de revelia. 4-Decorrido o prazo legal, certifique-se quanto à apresentação de resposta pela parte ré.
Em caso positivo, com juntada de documentos ou nas hipóteses do artigo 337 do CPC, à parte autora, em réplica. 5 - Intimem-se as partes para se manifestarem, justificadamente, em provas, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado da lide. 5.1 - Em caso de prova testemunhal, venha desde já o rol com a qualificação das testemunhas, sob pena de indeferimento. 5.2 - Caso haja necessidade de prova documental suplementar, a mesma deverá ser juntada no prazo de 10 dias, a contar da intimação, sob pena de perda de tal direito. 6 - Em seguida, conclusos para saneador ou julgamento antecipado da lide.
CABO FRIO, 29 de agosto de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
29/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a APARECIDA GOMES CORREIA VEIGA - CPF: *27.***.*99-72 (AUTOR).
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28/08/2025 20:48
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:08
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DESPACHO Processo: 0807617-66.2025.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APARECIDA GOMES CORREIA VEIGA RÉU: BANCO BMG S/A A Gratuidade de Justiça depende da existência no processo de documentos que demonstrem a hipossuficiência econômica, sendo certo que a declaração só basta quando minimamente corroborada por documentos.
Assim, para análise do pedido de gratuidade de justiça formulado, venham as Declarações de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física prestadas à Secretaria da Receita Federal, COMPLETAS, inclusive com Declaração de Bens e Direitos, referentes aos 02 (dois) últimos exercícios financeiros ou, comprovantes que informem não constar as duas últimas declarações na base de dados da Receita Federal (consulta de restituição junto ao site da Receita Federal) e outros documentos que entender idôneos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Decorridos, certifique-se e volvam conclusos.
CABO FRIO, 13 de agosto de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
13/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 23:54
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 23:54
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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