TJRJ - 0828919-47.2022.8.19.0209
1ª instância - Capital 1 Vara Inf Juv Ido
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:55
Decorrido prazo de ESCOLA AMERICANA DO RIO DE JANEIRO em 19/09/2025 23:59.
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15/09/2025 12:03
Juntada de Petição de contra-razões
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12/09/2025 00:29
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 04:01
Decorrido prazo de ESCOLA AMERICANA DO RIO DE JANEIRO em 08/09/2025 23:59.
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29/08/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 17:59
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - 1ª Vara da Infância e da Juventude Protetiva 1ª Vara da Infância e da Juventude Protetiva da Comarca da Capital Praça Onze de Junho, 403, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20210-010 SENTENÇA Processo: 0828919-47.2022.8.19.0209 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: W.
V.
D.
M.
T.
V.
F.
N., G.
V.
D.
M.
T.
V.
F.
N.
RÉU: ESCOLA AMERICANA DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação de tutela antecipada de urgência em caráter antecedente, ajuizada por W.V.DE M.T.V.F.N.e G.V.DE M.T.V.F.N., representados por seus genitores, em face da ESCOLA AMERICANA DO RIO DE JANEIRO, aduzindo, em síntese, que foram expulsos sumariamente da escola, sem qualquer justificativa plausível, em clara inobservância da ampla defesa e do contraditório, e em desacordo com o procedimento previsto no regimento interno da ré (EARJ UPPER SCHOOL HANDBOOK), o que lhes causariaprejuízos, considerando, especialmente, a proximidade do fim do ano letivo no momento do ajuizamento da ação, razão pela qual requereram a concessão de tutela de urgência a fim de que permaneçam matriculados na instituição.
Decisão de indeferimento da tutela antecipada no ID 38660933, sendo reformada, em parte,obtida por meio de Agravo de Instrumento (ID38704224), para apenas autorizar os infantes/agravantes a realizarem as provas agendadas, mantida a expulsão de cada quanto às demais atividades da grade curricular.
Aditamento à petição inicial no ID 43342374, a fim de propor a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER contra a ESCOLA AMERICANA DO RIO DE JANEIRO, requerendo que fosse confirmada a tutela antecipada antecedente requerida pelos Autores, bem como o seu respectivo descumprimento, por parte da EARJ, e ampliá-la para o deferimento integral do pedido antecipatório formulado na petição inicial, e, no mérito, a integral procedência da presente demanda para manter os Autores dentro dos quadros da escola, readmitindo-os na EARJ, autorizando-os a realizar as provas e participar das atividades escolares regularmente.
O aditamento foi apresentado perante a 2ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca, que declinou dacompetência para uma das Varas da Infância e da Juventude da Capital (ID59393298).
Contestação no ID116181972, na qual a parte ré informa que cumpriu integralmente a decisão que antecipou os efeitos da tutela pretendida, com a aplicação das provas aos autores.
Réplica no ID141459622.
Certidão de tempestividade da contestação (ID170094487).
Alegaçõesfinais da partesnos IDs184595310 e 185166444, e do Ministério Público no ID 201595231 (igual teor nos IDs201593950, 201601248e 201601248). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo encontra-se em ordem, sem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, não havendo necessidade de maior dilação probatória para o seu deslinde, já que a hipótese se amolda aos termos do artigo 355, I, do CPC.
O pedido é de reintegração dos autores à escola ré, após a expulsão sem justificativa, segundo alegam, requerendo a tutela antecipada para retorno e realização das provas do final do ano letivo, a fim de não lhes causa prejuízo educacional.
Trata-se portanto do direito à educação que é assegurado na Constituição Federal, bem como na legislação ordinária pátria e não é apenas um fim em si mesmo, ou mero aparato de enriquecimento cultural, mas um verdadeiro instrumento para a construção de uma sociedade que se pretende justa, livre e solidária, a ser garantido à criança e ao adolescente com prioridade absoluta. É o que preconiza o artigo 205 da Constituição Federal, que destaca, como um de seus princípios fundamentais, a garantia dos direitos das crianças e dos adolescentesao bem estar integral e àeducação, como sendo um direito essencial a todo o cidadãoedever do Estado e da família, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
O direito à educação igualmente encontra-se assegurado no artigo53 do Estatuto da Criança e do Adolescente: "A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes(...) A educação é um serviço público essencial, podendo ser prestada pela iniciativa privada, em caráter suplementar e subordinado às normas gerais da educação nacional, na forma do art. 209 da Constituição, in verbis: Art. 209.
O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional; II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
ARé exerce atividade de ensino privado,devidamente regulamentado e em conformidade com a legislação pátria, podendo estabelecer seus regulamentos e regras próprias disciplinares, às quais aqueles que contratam o serviço devem respeitar.
No caso em tela, os representantes dos autores tinham ciência das normas de conduta, conforme documentos juntados à petição inicial, em especial os anexados nosIDs38660906e 38660907,e foram comunicados acerca do comportamento inadequado dos mesmos, reiteradamente, enão buscaram solucionar o problema, de modo que apenas quando houve a expulsão dos alunos é que se pronunciaram.É o que a prova demonstra.
De acordo com os documentos acostados aos autos pelaspartes autora eré, notadamente as informações que se encontram nos IDs38660916 (acompanhando a petição inicial) e116181995, vislumbra-se que o comportamento dos autores no âmbito da instituição de ensino eram incompatíveis com as normas acadêmicas e disciplinares da escola, de modo que os responsáveis legais, seus genitores, costumeiramente eram comunicados, por e-mail, acerca das indisciplinas praticadas pelos infantes.
Destaque-se que a comunicação feita pelainstituição de ensino ao responsável dos autores, Sr.
Raphael de Melo, consoante teor do ID 116181988, por meio da qual informa que, a despeito das várias reuniões realizadas, os infantes continuavam praticando atos de indisciplina, desrespeito, desobediência e descumprimento das normas educacionais e pedagógicas da escola, razão pela qual não havia outra medida senão o desligamento de Gabriel e Wolf do quadro escolar.
Observa-se, ainda, que na cláusula décima sétima dos contratos de prestação de serviços educacionais celebrados consta expressamente que os responsáveis têm plena ciência dos termos e condições do Regimento Escolar da instituição ré, responsabilizando-se pelo cumprimento e pronto atendimento.
Acláusula vigésima primeira dispõe que o contrato poderá ser rescindido, por justa causa, se os responsáveis e/ou alunos comprometerem o nome e a reputação da instituição, por meio de práticas ou da omissão de atos, que, a critério e julgamento da instituição, comprometerem os resultados pedagógicos, morais, econômicos, financeiros ou patrimoniais da unidade.
Outrossim, cumpre registrar que a decisão que autorizou os infantes a realizarem as provas do fim de semestre foi devidamente cumprida, além do fato de que os ambos já se encontram matriculados em outra instituição de ensino desde o desligamento da instituição ré, não tendo havido, portanto, qualquer prejuízo ao direito à educação, consoante mandamento constitucional.
Assim, a recusa na renovação da matrícula dos autoresnão fere as normas constitucionais, vez que é assegurado à ré o direito de preservar os critérios estabelecidos para o fornecimento do serviço.
Os documentos acostados comprovam a incompatibilidade do comportamento escolar e disciplinar dos autorescom as normas acadêmicas e disciplinares da escola.
Destaque-se, por fim, que descabe a interferência do judiciário nas normas internas da instituição escolar particular, não se verificando prejuízo aos autores, que realizaram a prova do final de anos letivo e puderam buscar outra instituição de ensino e matricular-se.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Deixo de cassar a decisão que concedeu a liminar, eis que já atingiu seu objetivo de garantir aos autores a realização de provas,possibilitando que se matriculassem na outra instituição de ensino.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa devidos à parte ré.
P.I.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido em 30 dias, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
AMANDA AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Substituto -
13/08/2025 16:22
Juntada de Petição de ciência
-
13/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 13:52
Julgado improcedente o pedido
-
25/06/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 07:40
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 17:57
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 00:24
Decorrido prazo de GEORGIANA RIPPER VIANNA em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:24
Decorrido prazo de VICTORIA DE SOUZA MUSSO RIBEIRO em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:24
Decorrido prazo de RODRIGO FIGUEIREDO DA SILVA COTTA em 04/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
27/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
27/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 18:34
Conclusos para despacho
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03/02/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 18:59
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 12:45
Juntada de petição
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12/09/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 00:24
Decorrido prazo de RODRIGO FIGUEIREDO DA SILVA COTTA em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 13:58
Desentranhado o documento
-
27/08/2024 13:58
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 17:22
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 00:17
Decorrido prazo de ESCOLA AMERICANA DO RIO DE JANEIRO em 02/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 18:38
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 17:46
Juntada de Informações
-
20/02/2024 17:45
Juntada de Informações
-
20/02/2024 13:15
Conclusos ao Juiz
-
20/02/2024 13:14
Juntada de petição
-
18/02/2024 00:20
Decorrido prazo de MARCELA MELICHAR SUASSUNA em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:20
Decorrido prazo de RODRIGO FIGUEIREDO DA SILVA COTTA em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 11:04
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 12:12
Conclusos ao Juiz
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12/09/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 17:55
Conclusos ao Juiz
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13/07/2023 17:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/07/2023 07:32
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 00:49
Decorrido prazo de VICTORIA DE SOUZA MUSSO RIBEIRO em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:49
Decorrido prazo de MARCELA MELICHAR SUASSUNA em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:49
Decorrido prazo de RODRIGO FIGUEIREDO DA SILVA COTTA em 19/06/2023 23:59.
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23/05/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 18:04
Declarada incompetência
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16/05/2023 08:45
Conclusos ao Juiz
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25/01/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
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17/12/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 23:01
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 18:06
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2022 18:05
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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