TJRJ - 0003199-06.2021.8.19.0029
1ª instância - Mage 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:49
Juntada de petição
-
22/08/2025 07:35
Juntada de petição
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20/08/2025 13:41
Juntada de petição
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07/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ALEXSANDRO PRUDENCIO DA SILVA, em face de REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Alega o autor que ao realizar uma compra foi surpreendida com a informação que havia inscrição de seu nome em cadastro de restrição ao crédito.
Ao realizar consulta, percebeu que se tratava de dívida no valor de valor de R$ 1.658,44 (um mil e seiscentos e cinquenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), oriunda de contrato n.º 179071337420003, que desconhece.
Assim, requer a tutela antecipada para que a ré retire seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
No mérito, requer a declaração de inexistência do débito imputado, bem como a compensação pelos danos morais.
Despacho liminar positivo às fls.41/42, deferindo a gratuidade de justiça e a tutela antecipada.
Contestação às fls.43/54.
Preliminarmente, argui falta de interesse de agir.
No mérito, alega que não houve ato ilícito por parte da ré, apenas o exercício regular de seu direito advindo de relação jurídica e regularmente constituída, consoante o artigo 188, inciso I, do Código Civil.
No mais, sustenta litigância de má-fé do autor e inexistência de danos morais.
Réplica às fls.108/116.
E assim, vieram os autos conclusos ao Grupo de Sentença.
FUNDAMENTAÇÃO De saída, refira-se que a relação articulada entre as partes é colhida pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor.
Verificam-se, no caso concreto e à luz da teoria finalista, todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as figuras dos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90.
Até porque, nos termos do enunciado sumular nº 297 do Col.
STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. .
Com razão o autor.
A presente demanda tem por objeto relação de consumo.
Alega e comprova a autora ter sido surpreendida por cobrança de valores cuja origem jamais contratou e que ensejou sua inscrição nos cadastros de restrição ao crédito, o que comprova às fls.25/26.
A ré apresentou defesa e explicou que a origem da dívida seria contrato de cartão de crédito, juntando selfies .
O autor, por sua vez informa que a ré somente junta uma proposta de adesão a cartão de crédito, assinada pelo autor bem como biometria facial, sendo certo que este não se nega er tentado contratar um cartão, no entanto, alega que seu crédito não fora aprovado, logo, que a contratação não se operou.
Há que se ressaltar, ainda, que passaram a constar diversas anotações, tendo inclusive sido ajuizadas respectivas ação de declaração de inexistência de dívida, o que serviu de base, inclusive, para deferimento da tutela antecipada.
Assim sendo, tudo está a apontar para a veracidade dos fatos apresentados, que se trata de fraude perpetrada em face da demandante, acarretando a responsabilidade da ré na falha da prestação do serviço.
Tal fato se encontra, inclusive, na linha de desdobramento das atividades da ré, ainda mais quando permite tais transações em ambientes virtuais.
Não comprovada a participação do consumidor, notadamente pela prova pericial de geolocalização no momento da contratação, tem-se que o negócio foi realizado por terceiro fraudador, o que de certo não isenta o fornecedor de serviços do dever de reparação.
Conforme entendimento já sumulado por esta Corte e pelo E.
STJ, a fraude praticada por terceiro representa fortuito interno e integra os riscos do empreendimento nas relações consumeristas, não excluindo assim a responsabilidade das instituições financeiras.
A jurisprudência já firmou entendimento neste sentido: Súmula n° 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Súmula n° 94 do TJERJ: Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar.
Este E.
Tribunal Estadual já se manifestou neste sentido nos recentes julgados abaixo colacionados: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADAS.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULA 94 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONTRATO ANEXADO AOS AUTOS QUE, SUPOSTAMENTE, TERIA SIDO REALIZADO POR MEIO VIRTUAL, COM O USO DAS PLATAFORMAS DE CONTRATAÇÃO DO BANCO PARA A ACEITAÇÃO DA PROPOSTA E VINCULAÇÃO DE SELFIE COMO ASSINATURA DIGITAL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA EMANADA DO PUNHO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR ARBITRADO QUE DEVE SER MANTIDO NO QUANTUM DE R$ 5.000,00 EM ATENÇÃO AOS PARÂMETROS ADOTADOS NESTE TRIBUNAL DESPROVIMENRO DO RECURSO. 1.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (Art. 14, Lei 8.078/90); 2.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Enunciado sumular nº 479 do Col.
STJ); 3.
In casu, alega o Autor que o Réu realizou descontos nos seus proventos, referente a um empréstimo consignado que não contratou; 4.
Caso em tela que aponta no sentido de fraude perpetrada por terceiros, obtendo de modo ilegal os dados do autor, sendo caso típico de fortuito interno, inscrito no risco comercial de exploração da atividade desenvolvida pelo demandado, cabendo ao banco assumir os reveses que estejam relacionados à atividade que desempenha.
Aplicação da Súmula nº 94 TJRJ; 5.
Logo, tem-se por caracterizada a violação de um dever jurídico originário, de natureza contratual - ato ilícito relativo.
Diante da ausência de prova da realização do negócio jurídico, correta a sentença que cancelou o contrato, declarando a inexistência da dívida; 6.
Falha na prestação do serviço que enseja a restituição dos valores indevidamente descontados do contracheque ou conta corrente do recorrido, bem como a declaração de nulidade do contrato; 7.
Dano moral caracterizado.
Dano consistente, sobretudo, na dor e angústia sofridas pelo autor, ao ser privado de parte do seu benefício previdenciário; 8.
Quantum indenizatório mantido no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), vez que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem olvidar a natureza punitivopedagógica da condenação. 9.
Desprovimento do recurso. (0802763- 63.2022.8.19.0066 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 17/01/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE EM CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELO DO RÉU. 1.
Parte autora que não reconhece o contrato de empréstimo celebrado com a utilização dos seus dados pessoais.
Sentença de procedência parcial.
Apelo do réu. 2.
Recorrente que afirma a legitimidade do suposto contrato celebrado entre as partes, juntando aos autos a fotocópia. 3.
Contrato que não contém a assinatura do apelado, tendo sido supostamente celebrado por meio eletrônico.
Banco réu que não requereu a produção de prova pericial para comprovar a veracidade das informações acerca da geolocalização no momento da contratação.
Foto utilizada como assinatura que não possui data, podendo ser reproduzida por qualquer pessoa, a qualquer tempo, sem a menor segurança.
Apelante que não se desincumbiu do ônus de provar a legitimidade da contratação. 4.
Falha na prestação do serviço que não foi afastada.
Hipótese de fraude que constitui fortuito interno.
Risco inerente à atividade desenvolvida pelo réu, cujo ônus deve ser por ele suportado, independentemente de culpa.
Aplicação dos Enunciados nº. 479 e nº. 94, respectivamente, da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual. 5.
Manutenção da sentença tal como foi lançada no que tange ao cancelamento do contrato. 6.
Pedido de compensação do valor creditado na conta do autor que deve ser acolhido.
Demandante que deveria ter adotado a mínima diligência na hora de devolver o valor ao réu, o que não ocorreu, sendo o valor devolvido a terceiro, cuja relação com o Banco não restou demonstrada nos autos.
Sentença que se reforma neste ponto. 7.
Dano moral que restou configurado.
Hipótese também de aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, diante das diversas tentativas frustradas de solução da questão, sendo o apelado compelido a se socorrer do Poder Judiciário. 8.
Verba indenizatória fixada no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) que não deve ser reduzida, considerando-se as peculiaridades do caso concreto.
Observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 9.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação que obedeceu aos ditames previstos na legislação processual, não se afigurando exorbitante. 10.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (0802613-72.2022.8.19.0037 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 21/06/2023 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) Desta sorte, o convencimento que se forma não é outro senão a responsabilidade pela falha na prestação do serviço, como se extrai da falta de prova de qualquer excludente por parte da ré, devendo-se declaração de inexistência do débito.
Por sua vez, tal falha gerou para o autor frustração, configurando o dano moral.
No caso em exame, o consumidor comprovou o apontamento de seu nome perante os órgãos restritivos ao crédito, não tendo a ré comprovado que, de fato, foi a consumidora quem realizou a contratação do empréstimo gerador do apontamento junto aos cadastros restritivos.
Houve ofensa à cláusula geral da boa-fé objetiva, além de quebra do dever de informação, da transparência máxima e da legítima expectativa criada na consumidora (art. 4º, caput e III; 6º, III, todos do CDC).
Destarte, o dano moral está comprovado, e ocorre in re ipsa.
Com fulcro nos princípios norteadores das relações de consumo (art. 6º.
Do CDC) conclui-se que há o dever de indenizar baseado na falha na prestação do serviço, por transgressão dos deveres anexos de cuidado e segurança e pelo caráter pedagógico punitivo.
Cabe então fixar o quantum indenizatório.
Neste desiderato, cumpre destacar que o montante respectivo deve ser fixado à luz do princípio da razoabilidade e proporcionalidade, sem representar enriquecimento sem causa.
A súmula 89 do TJRJ indica o caminho da razoabilidade ao dispor: a inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Cumpre destacar que o STJ já fixou jurisprudência no sentido de que até mesmo 50 salários a condenação por danos morais decorrentes de negativação é razoável.
Desta forma deixou registrado o Ministro Luis Filipe Salomão no REsp 623776: No presente caso, entendo que a quantia fixada pelo Tribunal de origem escapa à razoabilidade e se distancia dos parâmetros adotados por este Tribunal Superior, que preleciona ser razoável a condenação em 50 (cinqüenta) salários mínimos por indenização decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito (REsp 295.130/SP, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ 04.04.2005).
Ademais, nossa sociedade patrimonialista valoriza mais o patrimônio que o nome.
Se um pobre coitado furta um celular a pena cominada pode chegar a 04 anos de reclusão, mas se uma grande instituição financeira lesa o nome do cidadão, quanto deve pagar? O que vale mais o nome ou um celular? No caso concreto, entendo que por se tratar de negativação indevida realizada por empresa economicamente forte, capaz suportar elevadas condenações, a reparação deve ser fixada na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: 1) Confirmar a tutela antecipada; 2) Declarar a inexistência da dívida imputada ao autor; 3) Condenar a ré a pagar ao autor, a título de danos morais, R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos desta e acrescidos de juros legais a partir da citação.
P.I.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se. -
27/06/2025 11:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2025 11:30
Conclusão
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06/05/2025 16:24
Remessa
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25/02/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 19:54
Conclusão
-
25/02/2025 19:54
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 19:07
Juntada de petição
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23/11/2023 06:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 06:58
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 17:48
Juntada de petição
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04/11/2022 18:18
Juntada de petição
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22/07/2022 12:19
Juntada de petição
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01/07/2022 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2022 21:25
Ato ordinatório praticado
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02/02/2022 12:23
Juntada de petição
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10/01/2022 11:40
Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2022 11:40
Conclusão
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10/01/2022 11:40
Ato ordinatório praticado
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27/08/2021 18:31
Juntada de petição
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26/08/2021 19:39
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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