TJRJ - 0023242-06.2021.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 15:12
Conclusão
-
22/09/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2025 16:08
Juntada de petição
-
15/09/2025 17:17
Juntada de petição
-
18/08/2025 18:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/08/2025 18:01
Conclusão
-
18/08/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 16:02
Juntada de petição
-
12/08/2025 16:38
Juntada de petição
-
07/08/2025 00:00
Intimação
JOSE EDUARDO ARAUJO AMARANTE, devidamente qualificado na inicial, propõe ação em face de SPE C19 MACAÉ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e NEXUS HOTEL & RESIDENCE, igualmente qualificados, alegando, em resumo, que adquiriu das Rés unidade em construção no empreendimento misto Nexus (apart-hotel e comercial).
Sustenta que, em razão da demora na entrega do empreendimento, buscou o distrato junto às Rés, se êxito, ao argumento de que havia débito em aberto.
Afirma que o valor da unidade por ele adquirida era de R$ 200.446,00 (duzentos mil quatrocentos e quarenta e seis reais), tendo o Autor quitado o total de R$152.262,45 (cento e cinquenta e dois mil duzentos e sessenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), com a notícia de que o imóvel será leiloado e que, somente após seria apurada a existência de algum saldo a ser ressarcido ao Autor, o que reputa conduta abusiva dos Réus, já que não foi o Autor quem deu causa à rescisão do contrato.
Aduz, ainda, que adquiriu o imóvel com o objetivo de investimento, sendo, portanto, inequívoco o seu direito a reparação por lucros cessantes.
Requer, portanto, o deferimento de tutela antecipada para suspender a exigibilidade dos valores imputados ao Autor, com a exclusão de seu nome dos cadastros de órgãos de proteção ao crédito ou abstenção de inclusão; a ser confirmada no mérito, com a rescisão do contrato firmado entre as partes e consequente devolução de 100% (cem por cento) do valor pago, além da condenação dos Réus ao pagamento de R$ 98.000,00 (noventa e oito mil reais) a título de lucros cessantes e dos respectivos ônus de sucumbência.
Pede o recolhimento das custas ao final do processo.
Junta os documentos de fls. 19/100.
Autorizado o parcelamento das despesas de ingresso às fls. 105.
Emenda da inicial às fls. 218/237, para incluir no polo passivo CALPER GESTAO COMPARTILHADA, recebida às fls. 256.
Contestação da 1ª e 3ª Rés às fls. 484/532, com preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial.
No mérito, afirmam, em síntese, que a aquisição de unidade imobiliária em construção no regime de administração não configura relação de consumo.
Aduzem a inocorrência de descumprimento contratual que justifique a rescisão do contrato, notadamente porque o realinhamento das cotas rateio do custo da construção e a nova data de entrega da obra foram temas deliberados pelos próprios condôminos através de votação em Assembleia, ato que o Autor não busca invalidar e/ou anular nesta ação; de toda forma, em se tratando de desistência do adquirente, eventual restituição deverá ocorrer mediante leilão, na forma prevista no artigo 63 da Lei nº 4.591/64, para que se preserve o fluxo financeiro do empreendimento, sem acarretar prejuízo aos demais condôminos.
Esclarecem que o preço e o andamento da obra dependem do aporte financeiro dos adquirentes, que devem arcar inteiramente com o custo da construção, salientando que os pagamentos efetuados pelos adquirentes das unidades são depositados em uma conta em nome do Condomínio, movimentada pela 1ª Ré, mandatária estipulada no contrato celebrado entre as partes.
No mais, ponderam que, em razão da desvalorização do mercado imobiliário no local, houve uma onde de distratos e inadimplência, o que acarreta grande prejuízo para aqueles que permanecem adimplentes e lutando para a conclusão das obras, e defende que a hipótese de leilão extrajudicial do imóvel em caso de inadimplência está prevista no contrato, com aplicação da Lei nº 4.591/64.
Juntam os documentos de fls. 533/1668.
Contestação do 2º Réu às fls. 1782/1847, com preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, afirma, em síntese, que o imóvel foi adquirido em construção, através de obra por administração, descrevendo, ainda, um histórico sobre o empreendimento Nexus Hotel & Residences, situado em Macaé.
Pondera que a aquisição foi feita a título de investimento, e não moradia, razão pela qual deve ser considerado o risco desse tipo de aquisição imobiliária, ainda mais em se tratando de obra a preço de custo e de empreendimento hoteleiro.
Afirma que os valores pagos pelos investidores foram todos aportados para a obra, não havendo que se falar, portanto, em ressarcimento, em razão da prevalência do interesse coletivo, ou seja, dos adquirentes ainda condôminos.
No mais, defende que o procedimento de leilão extrajudicial é a principal ferramenta para a cobrança dos inadimplentes, seja para efetivo recebimento dos valores em atraso, substituição do adquirente pelo virtual arrematante, assumindo os valores vencidos e vincendos, ou mesmo mediante exercício do direito de preferência, com adjudicação da unidade em favor do grupo de condôminos mediante rateio do débito correspondente e também divisão do resultado de futura venda, sendo esta a maneira justa e correta para eventual rescisão contratual neste tipo de regime construtivo.
Junta os documentos de fls. 1848/3116.
Réplica às fls. 3126/3149.
Despacho saneador às fls. 3192/3193.
Ata de audiência de instrução e julgamento às fls. 3232, com a oitiva do Autor em depoimento pessoal.
Os autos vieram conclusos para sentença em 3.7.2025. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de pedido de rescisão do contrato que vinculava um adquirente de unidade imobiliária no empreendimento hoteleiro Nexus, em construção na cidade de Macaé, em que os valores a serem empregados na construção são pagos pelos adquirentes diretamente às Rés, sendo 1ª e 3ª Rés, respectivamente alienante das frações ideais e construtora do empreendimento.
Ao Condomínio, por meio da Comissão de Representantes, resta somente a fiscalização das obras e do respectivo custo.
Em outras palavras, o Condomínio não é o destinatário dos valores pagos pelos adquirentes, tendo sido relegado à mero fiscal das receitas e despesas da obra.
Não bastasse tal evidência, a cláusula 4.1 do contrato firmado entre as partes (fls. 80) mais uma vez demonstra que, na hipótese vertente, os adquirentes das unidades imobiliárias e sua Comissão de Representantes desempenham papel muito mais reduzido do que seria de se esperar caso se tratasse de verdadeira incorporação por administração.
A referida cláusula 4.1 dispõe que: 4.3.
O presente Recibo de Reserva é celebrado em caráter irrevogável e irretratável, ressalvadas as exceções previstas neste instrumento, não sendo admitido, portanto, o direito de arrependimento seja por que motivo for.
Se por mera liberalidade da OFERTANTE for admitida a hipótese de rescisão do presente instrumento por arrependimento exclusivamente do(s) INTERESSADO(S), tal fato implicará na perda automática pelo INTERESSADO(S) de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores efetivamente pagos, e na imediata liberação da unidade ora prometida a venda para comercialização a terceiros, mediante simples aviso por escrito de tal rescisão.
Em outras palavras, em caso de desistência do negócio por um dos adquirentes, não é o Condomínio quem reterá os valores vertidos à construção - o que seria de se esperar se fosse o Condomínio, por meio de sua Comissão de Representantes, quem gerisse o fluxo financeiro da construção.
Quem retém parte das parcelas pagas, na relação contratual em apreço, são 1ª e 3ª Rés, a fim de se ressarcir de gastos efetuados com o lançamento do empreendimento, publicidade, despesas cartorárias, etc.
Exatamente como ocorre em qualquer promessa de compra e venda de imóvel em construção numa incorporação por empreitada.
De fato, está descaracterizado o regime de administração ou preço de custo para a realização da obra, de vez que as Rés são a um só tempo alienante, incorporadora e construtora do empreendimento.
Toda a administração do empreendimento, inclusive o recebimento das parcelas pagas pelos adquirentes das unidades, está sob a responsabilidade das 1ª e 3ª Rés. É de registrar, por fim, que o fato de o contrato não reproduzir à exatidão o modelo desenhado nos artigos 58 a 62 da Lei 4.591/64 não o torna ilegal.
Contudo, sua atipicidade há de ser levada em consideração para estabelecer a medida da autonomia e da responsabilidade de cada contratante.
Os dispositivos contratuais, muito mais do que o nome que é dado ao contrato, é que determinam a natureza da avença.
Os adquirentes, contudo, cientes de que a crescente inadimplência quanto às cotas de obra e consequente redução do aporte financeiro à construção resultariam na paralização das obras, com possível perda de todo o capital investido, resolveram fazer valer a contratação de construção por administração - antes apenas nominal - e assumir o protagonismo do empreendimento, estabelecendo novos prazos, alterando a forma de pagamento para suprimir as parcelas intermediárias, aportando mais dinheiro para o término do empreendimento e diferindo a cobrança de diferenças apuradas pela auditoria em desfavor das Rés para momento posterior ao término das obras e entrega das unidades.
Em suma, confrontados com a possibilidade de verem naufragar seu investimento, os adquirentes resolveram reunir esforços e salvá-lo.
Tal iniciativa não pode permanecer sem o devido reconhecimento, primeiramente porque seu escopo foi, como se disse, o de concluir o empreendimento e preservar as relações negociais a ele diretamente relacionadas, tanto os contratos firmados com os adquirentes das unidades em construção, quanto no que diz respeito à obra propriamente dita - fornecedores, trabalhadores, etc., ao contrário do pretendido pelo Autor, que simplesmente deixou de efetuar os aportes financeiros e abandonou o empreendimento.
Em segundo lugar, porque a tomada de posição do grupo de adquirentes foi deliberada em conjunto, pela maioria reunida em assembleia, alterando a feição da construção de modo a enquadrá-la, de direito e de fato, ao modelo delineado nos artigos 58 a 62 da Lei nº 4.591/64, em que o construtor se responsabiliza pela execução técnica do projeto, porquanto os custos são suportados diretamente pelos promitentes-compradores.
E não medra a Alegação do Autor de que não teve ciência da assembleia, até mesmo porque, cabe a ele aderir ao que foi decidido pela maioria.
O negócio passa a ser administrado pelos próprios condôminos, adquirentes de frações ideais do empreendimento, que, por meio de uma Comissão de Representantes, fiscaliza de perto o recebimento, administração e investimento de seus recursos e delibera quanto às questões mais sensíveis da alienação das futuras unidades imobiliárias, notadamente fluxo de pagamentos e prazo da construção.
São muitas as ações propostas por adquirentes de unidades em construção no empreendimento Nexus, todas com o mesmo resultado, dentre elas, apenas algumas já julgadas: 0020067-43.2017.8.19.0209; 0032907-96.2018.8.19.0000; 0038763-48.2017.8.19.0203; 0064367-38.2017.8.19.0000; e 0013320-43.2018.8.19.0209.
Note-se que, àquela altura, os condôminos já enfrentavam a inadimplência de expressiva parte dos adquirentes e os remanescentes tinham de arcar com o pagamento de suas cotas de obra e com a parte faltante, tendo de adequar o cronograma da construção aos recursos disponíveis.
O prazo de construção foi prorrogado, portanto, por deliberação do grupo de adquirentes, não por imposição unilateral das Rés.
Isso é de extrema relevância para o deslinde da controvérsia porque as deliberações tomadas em assembleia realizada em data anterior à da distribuição da inicial não são imposições das Rés. É dizer: embora o grupo de adquirentes a que pertence tenha deliberado pela mudança da data de entrega da construção e pelo realinhamento das parcelas, tudo como forma de salvar o empreendimento e por maioria dos votos colhidos em Assembleia, o Autor não inquina de ilegal a reunião e não busca desconstituir as decisões da maioria do grupo, não havendo como, portanto, ver as decisões aplicadas à sua posição no empreendimento.
Repita-se: a deliberação representou a coletividade.
Pretendendo desfazer a aquisição do imóvel ao argumento de atraso da construção, deseja o Autor a restituição de tudo o que empregou no negócio e perdas e danos - mas o termo final do prazo de entrega do empreendimento foi alterado por decisão válida tomada em assembleia convocada para essa finalidade, não havendo, portanto, que se falar em atraso, até mesmo porque o Autor já estava inadimplente mesmo antes disso.
Sendo assim, forçoso concluir que o pedido de rescisão é imotivado.
E em se tratando de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel em construção advinda de fato do adquirente - no caso presente a desistência do Autor quanto ao negócio objeto da lide - a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido delineado no acórdão proferido no Recurso Especial nº 416.338-RJ, relator Ministro Ari Pargendler, de cujo voto se extraem as seguintes considerações: O Superior Tribunal de Justiça tem admitido que a inadimplência do promitente comprador não autoriza a perda total dos valores pagos a título do preço, nem de montante que pareça abusivo.
No EREsp nº 59.870, Rel.
Min.
Barros Monteiro, a egrégia Segunda Seção considerou razoável a devolução, pelo vendedor, de 75% do que recebeu por conta do preço.
Ou seja, é possível ao adquirente do imóvel desistir do empreendimento, devendo arcar, entretanto, com as consequências patrimoniais resultantes do descumprimento do pactuado.
Mas essas consequências não devem ter a abrangência defendida pelos Réus.
Veja-se que, para eles, o Autor deve perder tudo o que investiu na construção em decorrência da decisão de se retirar do empreendimento, argumento que se baseia na necessidade de garantir o caixa da obra e não onerar ainda mais o grupo.
Necessário observar, contudo, que a narrativa construída nas contestações não reflete, em absoluto, a realidade da relação contratual em exame.
Primeiramente, é conveniente lembrar que a existência de uma Comissão de Representantes, por si só, não significa que se está diante de uma construção por administração, bastando conferir o que a esse respeito preceitua o artigo 50 da Lei nº 4.591/64.
Bastante elucidativos a esse respeito são os §§ 3º e 4º do artigo 55 do mesmo diploma, que estabelecem as funções da Comissão de Representantes nas incorporações em que a construção se dê pelo regime de empreitada.
Conforme já salientado anteriormente e é amplamente comprovado neste processo em que se analisa o empreendimento Nexus, a incorporação teve início com absoluto domínio da 1ª e 3ª Rés sobre a construção, captação de recursos, despesas e contratações atinentes ao empreendimento, protagonismo que só cedeu lugar ao Condomínio anos mais tarde, com a superveniência dos graves problemas que evidenciavam o iminente insucesso da incorporação.
Então não pode prevalecer a solução de privar o Autor da restituição do que investiu no empreendimento, solução que, ademais, importaria enriquecimento indevido seja das Rés, seja do próprio grupo de adquirentes, a depender de como se dê o encontro de contas ao final da construção.
Uma vez desfeito o negócio, a unidade imobiliária em construção que caberia ao Autor retornará ao Condomínio, como de fato já retornou, através de adjudicação, cabendo, portanto, o ressarcimento de parte dos valores investidos pelo Autor, sendo esse o corolário lógico da rescisão do contrato.
Considerando as perdas que serão suportadas pelo grupo de adquirentes em consequência das desistências manifestadas por condôminos ainda no curso das obras, é certo que a restituição devida ao Autor não poderá se dar de forma integral, tampouco de imediato, sob pena de inviabilizar o término da construção, ou onerar em demasia os demais, já sobrecarregados pelo rateio da inadimplência.
Tampouco é cabível, como se disse, o argumento sustentado pelos Réus, no sentido de que a rescisão do contrato deverá importar na perda total das parcelas vertidas pelo Autor ao empreendimento.
No caso em exame, a solução está em aplicar o disposto no artigo 67-A, inciso II e § 6º, da Lei nº 4.591/64, já que a rescisão é motivada por decisão da adquirente e que a incorporação de que tratam os autos não se submete ao regime do patrimônio de afetação.
Diante dos elementos dos autos, em atenção aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, considerando que a retirada do Autor onera a todos os adquirentes remanescentes e o percentual máximo estabelecido pelo artigo 67-A, inciso II da Lei nº 4.591/64, a retenção é fixada em 20% (vinte por cento) do valor pago, devendo o saldo ser restituído ao Autor em parcela única a ser paga em 180 (cento e oitenta) dias contados a partir do trânsito em julgado.
Quanto ao cômputo dos juros incidentes sobre o valor da restituição, aplica-se o que foi decidido no julgamento do Recurso Especial nº 1.740.911-DF, segundo a sistemática dos recursos repetitivos: Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão .
Finalmente, não há falar em indenização por lucros cessantes, na medida em que o contrato é desfeito por iniciativa e vontade do Autor, que, em lugar de permanecer na incorporação, optou por se retirar e haver a maior parte do que investiu na construção.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE o pedido, para decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes, condenando os Réus a restituírem 80% (oitenta por cento) dos valores pagos pelo Autor, em parcela única, a ser paga em 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do trânsito em julgado, na forma da fundamentação; os valores deverão ser devidamente corrigidos a partir de cada desembolso pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça e acrescidos de juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano, contados do trânsito em julgado da presente sentença.
Considerando que o Autor decaiu da maior parcela da pretensão e em atenção ao princípio da causalidade, condeno-o ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor que lhe será restituído, a ser igualmente repartido entre os advogados dos Réus.
Transitada em julgado e decorridos cinco dias sem manifestação, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
02/07/2025 10:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/07/2025 10:59
Conclusão
-
18/06/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 19:54
Juntada de petição
-
06/05/2025 17:41
Juntada de petição
-
10/04/2025 10:49
Juntada de petição
-
26/02/2025 00:41
Documento
-
22/01/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 17:33
Audiência
-
15/01/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 14:12
Conclusão
-
17/12/2024 03:13
Documento
-
11/12/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 10:36
Outras Decisões
-
11/09/2024 10:36
Conclusão
-
10/09/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 23:15
Juntada de petição
-
30/08/2024 22:16
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 10:42
Juntada de petição
-
19/08/2024 23:44
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 20:29
Juntada de petição
-
30/07/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 13:53
Conclusão
-
02/07/2024 19:11
Juntada de petição
-
27/06/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 17:14
Conclusão
-
04/06/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 22:00
Juntada de petição
-
13/05/2024 17:08
Documento
-
16/04/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 17:55
Juntada de petição
-
02/04/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 11:18
Conclusão
-
26/03/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 20:58
Juntada de petição
-
20/02/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 05:11
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 05:11
Documento
-
02/02/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 14:11
Juntada de petição
-
15/01/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2024 15:29
Juntada de petição
-
02/01/2024 15:49
Juntada de petição
-
15/12/2023 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 13:51
Documento
-
07/11/2023 14:48
Expedição de documento
-
05/11/2023 18:57
Expedição de documento
-
29/10/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 20:00
Juntada de petição
-
28/09/2023 20:26
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 15:04
Juntada de petição
-
01/09/2023 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 16:14
Juntada de petição
-
07/08/2023 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 10:44
Conclusão
-
28/07/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 15:16
Juntada de petição
-
17/07/2023 16:20
Juntada de petição
-
10/07/2023 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2023 01:48
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2023 01:48
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2023 01:48
Documento
-
09/07/2023 01:48
Documento
-
23/06/2023 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 16:59
Juntada de petição
-
16/05/2023 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 05:13
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 05:13
Documento
-
26/04/2023 11:29
Juntada de petição
-
25/04/2023 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2023 05:04
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 05:04
Documento
-
14/04/2023 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 16:07
Conclusão
-
30/03/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 13:56
Juntada de petição
-
14/03/2023 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 15:16
Juntada de petição
-
01/03/2023 16:29
Juntada de petição
-
31/01/2023 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2023 13:48
Juntada de documento
-
26/01/2023 15:28
Conclusão
-
26/01/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 14:20
Juntada de documento
-
19/01/2023 12:44
Conclusão
-
19/01/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 16:31
Juntada de petição
-
16/01/2023 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2023 13:03
Conclusão
-
12/01/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 22:26
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 17:18
Juntada de petição
-
17/11/2022 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2022 13:44
Juntada de documento
-
09/11/2022 10:39
Conclusão
-
09/11/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 10:33
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 14:08
Juntada de petição
-
25/10/2022 17:32
Juntada de petição
-
10/10/2022 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 13:15
Documento
-
10/10/2022 13:14
Documento
-
06/10/2022 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 13:55
Documento
-
06/09/2022 14:13
Expedição de documento
-
06/09/2022 11:09
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 17:51
Expedição de documento
-
29/08/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 17:01
Juntada de petição
-
15/08/2022 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 17:31
Recebida a emenda à inicial
-
11/08/2022 17:31
Conclusão
-
05/06/2022 11:01
Juntada de documento
-
11/05/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 16:33
Juntada de petição
-
02/05/2022 08:44
Juntada de petição
-
18/04/2022 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2022 11:28
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 11:17
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 10:18
Juntada de petição
-
01/04/2022 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2022 21:58
Juntada de petição
-
01/04/2022 21:57
Juntada de petição
-
21/03/2022 15:29
Conclusão
-
21/03/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 18:01
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 10:50
Juntada de petição
-
21/02/2022 15:47
Juntada de petição
-
11/02/2022 15:49
Juntada de petição
-
10/02/2022 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 14:28
Documento
-
10/02/2022 14:28
Documento
-
10/02/2022 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2022 10:03
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 16:29
Juntada de petição
-
26/01/2022 16:36
Expedição de documento
-
26/01/2022 12:19
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 14:22
Expedição de documento
-
14/01/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2021 08:07
Juntada de petição
-
15/12/2021 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2021 12:39
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 15:06
Juntada de petição
-
06/12/2021 13:37
Juntada de petição
-
03/12/2021 15:31
Juntada de petição
-
02/12/2021 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 07:50
Juntada de petição
-
17/11/2021 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2021 13:35
Juntada de petição
-
21/10/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 13:22
Documento
-
20/10/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 14:11
Juntada de petição
-
18/10/2021 02:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 11:25
Conclusão
-
15/10/2021 11:23
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 10:38
Juntada de petição
-
17/09/2021 12:37
Expedição de documento
-
13/09/2021 18:04
Expedição de documento
-
25/08/2021 15:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2021 15:45
Conclusão
-
25/08/2021 15:44
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 08:55
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 09:37
Juntada de petição
-
29/07/2021 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2021 14:15
Conclusão
-
26/07/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 15:21
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816703-20.2023.8.19.0209
Osman Rodrigues da Silva
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Gabriel Bortolato Paes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/06/2023 14:35
Processo nº 0814456-08.2024.8.19.0023
Aristino Nunes de Carvalho
Banco Bmg SA
Advogado: Flavia Cristina da Silva Fonseca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/12/2024 13:21
Processo nº 0148161-12.2021.8.19.0001
Andressa Santos Pereira
Telefonica Brasil S/A Movel
Advogado: Lais Goncalves Alvim Novaes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/10/2021 00:00
Processo nº 0807943-73.2023.8.19.0212
Chiara Deutz Troccoli Pereira
Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Marcos Nunes da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/09/2023 11:59
Processo nº 0837638-92.2025.8.19.0021
Bombomnieri Mari LTDA
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Mariana Gomes Moraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/08/2025 13:31