TJRJ - 0014740-10.2019.8.19.0028
1ª instância - Macae 3 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0014740-10.2019.8.19.0028 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0014740-10.2019.8.19.0028 Protocolo: 3204/2024.00923012 RECTE: VALCY CASSA DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: LUCIANO FIRMINO ADVOGADO: ANDREZA DA SILVA GOMES FERNANDES OAB/RJ-199818 Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0014740-10.2019.8.19.0028 Recorrente: VALCY CASSA Recorrido: LUCIANO FIRMINO DECISÃO Trata-se de recurso especial, tempestivo, fls. 380 a 398, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a" da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da 3ª Câmara de Direito Público, fls. 319 a 324 e fls. 364 a 373, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL.
ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA PARCIAL.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
PLANILHA CONSTANTE NO PROCESSO QUE SERVE COMO RECIBO.
RECIBO QUE NÃO POSSUI FORMA ESPECÍFICA DESIGNADA PELA LEGISLAÇÃO.
RECONHECIMENTO DO PAGAMENTO DOS VALORES, CONTIDOS NA PLANILHA COM A ASSINATURA DA ESPOSA DO AUTOR AO LADO.
REDUÇÃO DO SALDO DEVEDOR, QUE SE IMPÕE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL.
ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA PARCIAL.
ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO RÉU.
IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES.
PLANILHA CONSTANTE NO PROCESSO QUE SERVE COMO COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO.
ASSINATURA DA ESPOSA DO AUTOR QUE DEMONSTRA O EFETIVO PAGAMENTO DE ALGUNS DOS VALORES CONSTANTES DA PLANILHA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 320, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL.
RASURAS EXISTENTES NA PLANILHA QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE DESCARACTERIZAR OS PAGAMENTOS EFETUADOS PELO RÉU, UMA VEZ QUE NÃO COMPROMETEM A COMPREENSÃO DOS VALORES NELA DESCRITOS OU DAS DATAS DE QUITAÇÃO DAS PARCELAS.
VALOR FIXADO COMO DÉBITO REMANESCENTE NO ACÓRDÃO QUE DEVE SER RETIFICADO, EM RAZÃO DE ERRO MATERIAL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 319 DO CÓDIGO CIVIL AO CASO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O AUTOR OU SUA ESPOSA SE NEGARAM A ASSINAR OS RECIBOS DOS VALORES QUE AINDA SERIAM QUITADOS PELO RÉU.
AO CONTRÁRIO, QUANDO DA PRODUÇÃO DAS MÍDIAS ACOSTADAS AO PROCESSO, O RÉU DIZ, CLARAMENTE, QUE O AUTOR JÁ HAVIA FALADO QUE IA ENVIAR OS RECIBOS DAS ETAPAS JÁ REALIZADAS DO SERVIÇO.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO RÉU.
Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega a violação dos artigos 1.022, II, 373, II e 411 do Código de Processo Civil, bem como os artigos 113 e 320 do Código Civil.
Contrarrazões às fls. 403 a 411. É o brevíssimo relatório.
A alegada ofensa aos artigos 489 e 1022 do CPC nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios elencados no referido dispositivo.
Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determina o artigo 1.022 e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC.
Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses do recorrente.
Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Nesse sentido: "Ausência de violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada." (AgInt no AREsp 1131853 / RS - Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA - DJe 16/02/2018).
O detido exame das razões recursais revela que o recorrente, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) Da leitura atenta da réplica (indexador 136), é possível depreender que o autor reconhece como válido o recibo, no valor de R$350,00, assinado por sua esposa (indexador 120).
Observando o documento de indexador 120, se verifica que a assinatura, constante no recibo azul, no valor de R$350,00, cuja veracidade foi reconhecida pelo autor, é muito parecida com as firmas, apostas na folha branca que contém a planilha de pagamento.
Dessa forma, se conclui que o conteúdo da planilha da folha branca será considerada como recibo dos valores com as assinaturas da esposa do autor ao lado.
Nesse passo, tem-se que o réu adimpliu com R$2.050,00 do contrato que, conforme estabelecido na sentença (indexador 228) e não impugnado pelo réu na apelação (indexador 269), tem o valor de R$4.300,00. "(Fls. 323) Assim, eventual modificação da conclusão do colegiado passaria pela análise do contrato e pela seara fático-probatória das circunstâncias do caso concreto, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, ante o veto do Enunciados nº 5 ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial") e nº 7 ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."), da Súmula do STJ.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ? EMBARGOS À EXECUÇÃO ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGANTE. 1.
Não há falar em ofensa ao art. 489 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2.
Inexiste cerceamento de defesa quando o indeferimento da prova pericial decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se devidamente instruído com os elementos que já constam dos autos.
Precedentes. 2.1.
O acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de aferir a necessidade de prova pericial, implicaria no revolvimento do contexto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3.
No caso, o entendimento do Tribunal de origem no sentido de ser possível cumular as obrigações de pagar quantia com as de dar ou fazer encontra-se em harmonia com a orientação desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da súmula 83/STJ.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1839607 RJ 2019/0283877-6, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNONO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INTERPRETAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REEXAME.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
No caso, o Tribunal a quo analisou a questão com base nas cláusulas contratuais e nos elementos fáticos que informaram a demanda, concluindo que a prova pericial seria prescindível.
Desse modo, rever as premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias implicaria a análise do contrato e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, em virtude das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1807820 RJ 2020/0333670-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
TRIBUNAL RECONHECEU QUE O AUTOR COMPROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, QUE HAVERIA CONTRATAÇÃO VERBAL E QUE O RÉU NÃO COMPROVOU OS FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O art. 257 do CC, apontado como violado no recurso especial, não pode ser analisado, em virtude da ausência de prequestionamento.
Incidência dos enunciados previstos nas Súmulas 282/STF e 211/STJ. 2.
Rever a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado da Súmulas n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1061840 RS 2017/0042916-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/08/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2017) À vista do exposto, INADMITO o recurso especial interposto, com fulcro no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2025.
Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] -
25/11/2024 00:00
Edital
Ao Recorrido, para apresentar contrarrazões.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015 -
04/10/2022 15:09
Remessa
-
03/10/2022 18:44
Juntada de documento
-
03/10/2022 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 12:59
Juntada de petição
-
06/09/2022 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 18:05
Juntada de petição
-
22/06/2022 15:45
Juntada de documento
-
21/06/2022 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2022 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2022 08:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/06/2022 08:45
Conclusão
-
09/06/2022 23:00
Juntada de petição
-
27/05/2022 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 10:29
Conclusão
-
11/05/2022 10:28
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 16:01
Juntada de petição
-
21/01/2022 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2021 14:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/11/2021 14:48
Conclusão
-
30/11/2021 14:48
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2021 13:46
Juntada de documento
-
16/09/2021 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2021 10:07
Conclusão
-
02/09/2021 10:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/08/2021 21:32
Juntada de petição
-
10/08/2021 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2021 16:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/06/2021 16:55
Conclusão
-
12/04/2021 10:53
Juntada de petição
-
17/03/2021 17:13
Juntada de documento
-
16/03/2021 23:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2021 16:22
Conclusão
-
12/02/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 11:35
Juntada de petição
-
29/01/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 14:08
Conclusão
-
18/01/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 10:15
Juntada de documento
-
17/12/2020 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2020 10:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/11/2020 10:56
Conclusão
-
21/09/2020 15:55
Juntada de petição
-
14/09/2020 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2020 22:01
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2020 14:28
Juntada de documento
-
08/09/2020 09:08
Conclusão
-
08/09/2020 09:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/09/2020 10:49
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2020 14:00
Juntada de petição
-
07/08/2020 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2020 09:55
Conclusão
-
06/07/2020 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 09:49
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2020 13:18
Juntada de petição
-
27/05/2020 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2020 13:11
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2020 13:11
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2020 14:37
Juntada de petição
-
12/12/2019 11:51
Despacho
-
12/12/2019 10:40
Audiência
-
11/12/2019 10:45
Juntada de petição
-
28/11/2019 02:05
Documento
-
21/11/2019 17:23
Documento
-
01/11/2019 15:06
Juntada de documento
-
25/10/2019 14:52
Expedição de documento
-
25/10/2019 14:23
Expedição de documento
-
25/10/2019 14:20
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2019 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2019 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2019 10:20
Conclusão
-
17/10/2019 10:20
Assistência Judiciária Gratuita
-
16/10/2019 17:38
Juntada de documento
-
14/10/2019 08:58
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2019
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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