TJRJ - 0825911-74.2022.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 20ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:21
Baixa Definitiva
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26/08/2025 00:05
Publicação
-
25/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0825911-74.2022.8.19.0205 Assunto: Tarifas / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0825911-74.2022.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00452667 APTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES OAB/SP-131351 APDO: HELEN CASTILHO PAULO DE SOUZA ADVOGADO: HELEN CASTILHO PAULO DE SOUZA OAB/RJ-173399 Relator: DES.
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO Ementa: Apelação Cível.
Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetitória e Reparatória por Danos Morais.
Relação de consumo.
Instituição financeira.
Verbete nº 297 da Súmula do Colendo Tribunal da Cidadania.
Demanda ajuizada por consumidora na qual narra transação bancária que alega desconhecer, bem como bloqueio indevido de sua conta corrente por longo período, circunstância que a impediu de realizar outras operações financeiras.
Ausência de contestação.
Decretação de revelia.
Sentença de procedência.
Irresignação defensiva.
Preliminares.
Efeito suspensivo.
Desnecessidade de concessão.
Hipótese dos autos que atrai a regra geral do art. 1.012, caput, do CPC ("A apelação terá efeito suspensivo.").
Impugnação à gratuidade de justiça deferida à Autora que se rechaça.
Postulante que logrou demonstrar a aduzida hipossuficiência econômico-financeira.
Mérito.
Incidência do Verbete Sumular nº 479 do Insigne Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "[a]s instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Transferência de numerário por meio da modalidade pix e bloqueio indevido de conta bancária que se inserem no risco da atividade desempenhada pelo banco.
Fortuito interno.
Demandado revel que deixou de produzir provas hábeis a evidenciarem a regularidade da transação, bem como de inocorrência de bloqueio.
Presunção relativa de veracidade das alegações fáticas deduzidas pela Autora, na forma do art. 344 do CPC.
Possibilidade de produção de contraprovas pelo Réu, desde que no momento oportuno, nos termos do art. 349 do CPC.Requerido que, inobstante, não apresentou sua peça de bloqueio, ainda que intempestivamente, nem requereu realização de provas.
Obiter Dictum.
Atuação do Réu nos autos restrita à interposição do recurso de Apelação, limitando-se à juntada de capturas de telas sistêmicas que não atendem ao onus probandi de demonstrar a legitimidade da transferência, uma vez que produzidas de forma unilateral.
Ausência de impugnação específica ao fato de haver bloqueado indevidamente a conta corrente da consumidora por longo período.
Não demonstração de eventual existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC).
Escorreita condenação do Recorrente ao desbloqueio de conta corrente da Postulante e à devolução do valor indevidamente transferido.
Lesão imaterial configurada.
Perspectiva objetiva.
Consumidora privada, indevidamente, de realizar operações bancárias em sua conta corrente, por lapso temporal considerável, em razão de seu bloqueio indevido.
Verba compensatória fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) que se mostra adequada às particularidades do caso e consonante com a média das reparações fixadas por este Nobre Sodalício em situações análogas.
Verbete Sumular nº 343 desta Casa de Justiça.
Astreintes fixadas que, a toda evidência, não se mostram excessivas, mas sim condizentes com a fi Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR.
USOU DA PALAVRA O DR.
SÉRGIO RENATO TARIFA PINTO. -
22/08/2025 15:43
Documento
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20/08/2025 17:11
Conclusão
-
20/08/2025 13:31
Não-Provimento
-
12/08/2025 13:55
Documento
-
12/08/2025 00:05
Publicação
-
08/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- Faço público, de ordem do Exmo.
Sr.
Desembargador FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Presidente da Vigésima Câmara de Direito Privado (antiga Décima Primeira Câmara Cível), do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que serão julgados em SESSÃO HÍBRIDA, realizada simultaneamente de forma presencial e por videoconferência, no próximo dia 20/08/2025, quarta-feira, a partir de 13h30min, os processos abaixo relacionados e os porventura adiados, na forma da Resolução do CNJ n.º 318/2020 e do Ato Normativo TJRJ N.º 12/2020.
O julgamento será realizado na plataforma MICROSOFT TEAMS.
A Sessão poderá será acessada, sem necessidade de senha, através do link abaixo, disponível, também, na certidão constante dos autos ou pelo site do TJERJ em INSTITUCIONAL> ÓRGÃOS JULGADORES > 2ª INSTÂNCIA > CÂMARAS > 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO > CONSULTAR https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmNkMDEyZTMtMjdkMi00Y2RlLTlmYTEtYTk2OWZjMDhiOTIx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%2233135e17-300d-4065-b219-f43ec31be974%22%7d Não há envio de link pela Secretaria.
Os pedidos de sustentação oral, manifestação ou apenas para acompanhar o julgamento serão admitidos somente através de petição nos autos, protocolizada após a publicação da pauta em até 48 horas úteis antes do início da sessão, devendo o peticionante indicar se participará do julgamento de FORMA PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, informando nome completo e OAB de quem fará a sustentação oral, conforma Art. 108 do novo RITJ, em vigor a partir de 11 de março de 2024. - \qj Orgão Julgador: VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) 024.
APELAÇÃO 0825911-74.2022.8.19.0205 Assunto: Tarifas / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0825911-74.2022.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00452667 APTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES OAB/SP-131351 APDO: HELEN CASTILHO PAULO DE SOUZA ADVOGADO: HELEN CASTILHO PAULO DE SOUZA OAB/RJ-173399 Relator: DES.
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO -
07/08/2025 16:43
Inclusão em pauta
-
04/08/2025 17:46
Documento
-
04/08/2025 17:43
Retirada de pauta
-
04/08/2025 16:15
Mero expediente
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04/08/2025 13:08
Conclusão
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28/07/2025 00:05
Publicação
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21/07/2025 15:07
Inclusão em pauta
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18/07/2025 20:46
Mero expediente
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05/06/2025 00:05
Publicação
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02/06/2025 11:07
Conclusão
-
02/06/2025 11:00
Distribuição
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31/05/2025 09:31
Remessa
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31/05/2025 09:29
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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