TJRJ - 0809092-21.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
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18/09/2025 11:35
Baixa Definitiva
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18/09/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 11:34
Transitado em Julgado em 18/09/2025
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02/09/2025 00:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PEDRA REAL em 01/09/2025 23:59.
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18/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, sala 259, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0809092-21.2025.8.19.0023 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PEDRA REAL EXECUTADO: SERGIO CORREA DE CARVALHO JUNIOR Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº: 9.099/95.
Primeiramente, regularize-se o cadastro para ação de cobrança, conforme a inicial.
Compulsando os autos, verifica-se que o CONDOMINIO RESIDENCIAL PEDRA REALajuizou ação de cobrança de taxas condominiais.
Entretanto, a ação não merece prosperar, na medida em que se tratando de pessoa formal, o CONDOMÍNIO não está autorizado a propor ação perante Juizados Especiais, face a sua ilegitimidade ativa, decorrente da sua incapacidade de postulação.
O artigo 8º, (sec) 1º da Lei 9.099/95 dispõe que: "Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as microempresas, assim definidas pela Lei no9.841, de 5 de outubro de 1999; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1oda Lei no10.194, de 14 de fevereiro de 2001. ".
Nesse sentido são taxativos os ENUNCIADOS Nº: 4.1.1 e 4.3 contidos no Aviso TJ/COJES nº: 25/2024: "4.1.1 - LEGITIMIDADE - PROPOSIÇÃO DE AÇÃO - CAPACIDADE: Somente as pessoas físicas capazes podem propor ação perante os Juizados Especiais Cíveis, não podendo fazê-lo as pessoas jurídicas e formais." "4.3 DESPESAS CONDOMINIAIS - INADMISSIBILIDADE O condomínio não pode demandar no Juizado Especial a cobrança de cotas condominiais." Ressalta-se também que a possibilidade de o condomínio ser parte autora no Juizado Especial Cível foi rechaçada pela doutrina e jurisprudência, ambos orientando no sentido da proibição de tais pessoas demandarem em sede de Juizados.
Neste sentido: 2010.700.070887-9 - Juiz(a) CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES - Julgamento: 14/12/2010 - SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL DO CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Recurso nº: 0027762-68.2009.8.19.0002 Recorrente: ÁGUAS DE NITERÓI S/A Recorrido: SALUSTIANO LEMOS CARBALLIDO e OUTROS VOTO Pretende a parte autora indenização por danos morais e materiais c/c pedido de entrega de fatura e de demonstrativo dos valores apurados a título de consumo nos anos de 2008 e 2009, em razão dos valores cobrados pela reclamada relativo ao fornecimento de água, vez que acima de sua média de consumo.
Contestação às fls. 72/88, arguindo as preliminares de ilegitimidade ativa e de incompetência e, no mérito, alega que as cobranças são feitas de acordo com a leitura no hidrômetro, estando este dentro dos padrões definidos pelo Inmetro; que após constatada uma diferença no consumo cobrado a maior, essa foi devolvido à parte autora em forma de créditos; que é incabível a repetição de indébito; que inexiste dano moral a ser indenizado, pugnando pela improcedência.
Sentença de fls. 96/99, que julgou procedente em parte o pedido, para condenar a ré pagar o valor de R$2.000,00 por danos morais a cada autor, bem como condenou a ré a remeter aos autores a fatura com vencimento em abril de 2009, no prazo de dez dias, sob pena de multa a ser arbitrada.
Embargos de declaração opostos pela reclamada às fls. 101/102, os quais foram acolhidos à fl. 104, para sanar a contradição e fixar o valor do dano moral em R$2.000,00.
Recurso inominado interposto pela parte ré às fls. 106/112, reforçando os termos da contestação e protestando pela reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Passo a votar.
A sentença merece ser reformada.
Com efeito, a parte autora ostenta a qualidade de condomínio, e dessa forma, mesmo que seja constituído por irmãos, a caracterização desta união de interesses sob o manto do ente despersonalizado, impede que seja manejada no âmbito dos Juizados Especiais a demanda em apreço.
Isto posto, o condomínio autor não possui legitimidade ad causam para figurar no polo ativa da ação, nos termos do que dispõe o (sec)1º do art. 8º da Lei 9.099/95.
Diante do exposto, conheço do recurso interposto e dou provimento ao mesmo para reformar a sentença de fls. 96/99 para julgar extinto o feito sem resolução de mérito nos termos do inciso VI, art. 267, do CPC, em razão da ilegitimidade ativa do recorrido que ora se reconhece.
Sem ônus sucumbenciais.
Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2010.
CLÁUDIA CARDOSO DE MENEZES Juíza Relatora Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, na forma do artigo 8º , (sec) 1º da Lei 9099/95 c/c art. 485,VI do CPC.
P.I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. .
ITABORAÍ, 13 de agosto de 2025.
RAFAEL DE OLIVEIRA MONACO Juiz Titular -
13/08/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/08/2025 09:00
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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