TJRJ - 0803359-57.2023.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de JORGE DUMONT TEIXEIRA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de ALANA CARNEIRO LEIRA em 18/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 04/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 05:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0803359-57.2023.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BARBOSA RÉU: BANCO PAN S.A Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, porque as pretensões deduzidas em juízo ainda não foram integralmente satisfeitas.Com isso, subsiste a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo(a) demandante.
Afasto a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça ao(à) autor(a), pois o réu não demonstrou a existência de outros bens patrimoniais do(a) demandante nem a percepção de remuneração suficiente para que este(a) suporte o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.
Rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa, porque ele corresponde à soma dos valores de todos os pedidos cumulados, tal como dispõe o artigo 292, VI, do CPC.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas em juízo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendo questões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito.Logo declaro saneado o processo.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: (1) a conclusão do(s) contrato(s) bancário(s) de crédito consignado indicado(s) na petição inicial entre o(a) autor(a) e o réu; (2) a existência de defeito do serviço fornecido pelo réu; (3) a licitude do desconto da dívida de consumo contestada pelo(a) autor(a); (4) a existência do dano material alegado e sua extensão; (5) a existência do dano moral afirmado e sua extensão; (6) a responsabilidade civil do réu pelo(s) dano(s) afirmado(s) pelo(a) autor(a).
Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, diante da verossimilhança das alegações de fato do(a) autor(a), inverto o ônus da prova em favor do(a) demandante com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e concedo ao réu o prazo de 5 (cinco) dias para que especifique, justificadamente, alguma outra prova que pretenda produzir.
Indefiro a prova pericial, por considerá-la desnecessária ao julgamento do mérito.
Intimem-se.
MESQUITA, 15 de maio de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
26/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/05/2025 15:17
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de ALANA CARNEIRO LEIRA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de JORGE DUMONT TEIXEIRA em 17/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:05
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
02/12/2024 12:05
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
27/11/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DESPACHO Processo: 0803359-57.2023.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BARBOSA RÉU: BANCO PAN S.A Antes de realizar o saneamento do processo, intime-se a parte autora para que esclareça se recebeu o crédito decorrente do empréstimo impugnado e/ou o deposite judicialmente, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, ciente de que a omissão de qualquer informação, constatada na instrução processual, acarretará sua condenação por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e III, do CPC.
MESQUITA, 13 de novembro de 2024.
VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Substituto -
22/11/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 19:20
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 19:20
Expedição de Certidão.
-
04/08/2024 00:04
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 02/08/2024 23:59.
-
04/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ALANA CARNEIRO LEIRA em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:58
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:58
Decorrido prazo de ALANA CARNEIRO LEIRA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:58
Decorrido prazo de JORGE DUMONT TEIXEIRA em 24/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 13:36
Conclusos ao Juiz
-
08/03/2024 13:35
Juntada de acórdão
-
14/12/2023 00:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:47
Decorrido prazo de ALANA CARNEIRO LEIRA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:47
Decorrido prazo de JORGE DUMONT TEIXEIRA em 13/12/2023 23:59.
-
08/11/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 12:18
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2023 12:18
Juntada de acórdão
-
20/09/2023 13:58
Expedição de Informações.
-
19/09/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 13:23
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 13:17
Juntada de acórdão
-
30/08/2023 00:16
Decorrido prazo de JORGE DUMONT TEIXEIRA em 29/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 11:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/07/2023 10:06
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2023 00:49
Decorrido prazo de JORGE DUMONT TEIXEIRA em 02/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 14:51
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
06/04/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831992-93.2023.8.19.0208
Hilda Ignez Adami Dias
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Sandro Torres Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/12/2023 18:04
Processo nº 0808982-39.2022.8.19.0213
Gabriel Brito da Silva
Ikeg Tech Comercio de Produtos Eletronic...
Advogado: Daisy Celeste de Brito
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/12/2022 14:44
Processo nº 0847603-77.2024.8.19.0038
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Reginaldo Ferreira Nunes Junior
Advogado: Max Araujo Marques
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/07/2024 22:06
Processo nº 0831662-41.2024.8.19.0021
Gabriel da Silva Granja de Jesus
Daniel Ricardo de SA Goncalves 098337507...
Advogado: Giselle dos Santos Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/06/2024 22:02
Processo nº 0821920-60.2023.8.19.0042
Monica Galeano Valadao de Oliveira
Vision Med Assistencia Medica LTDA
Advogado: Jose Octavio de Oliveira Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/12/2023 14:04