TJRJ - 0831992-93.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 14:51
Juntada de petição
-
08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de SANDRO TORRES REIS em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS em 07/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0831992-93.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HILDA IGNEZ ADAMI DIAS RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Certifique o Cartório se o agravo de instrumento nº 0037214-49.2025.8.19.0000 já foi julgado (ID 193904533).
Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
15/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 14:38
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 15:50
Juntada de petição
-
15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 14/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
13/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 D E C I S Ã O Processo: 0831992-93.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HILDA IGNEZ ADAMI DIAS RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1034, interpretando a norma do art. 31, da Lei 9.656/98, estabelece que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único com as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço – o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária, se for contratada para todos –, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador.
Diante deste quadro, defiro a tutela de urgência para para proibir o aumento na mensalidade do plano de saúde da autora, retornando as cobranças para o valor anteriormente cobrado com a devida aplicação do índice de reajuste da ANS, qual seja qual seja R$ 423,31 (quatrocentos e vinte e três reais e trinta e um centavos), no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada eventual ato de descumprimento da presente determinação. 2.Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, porque cabe à autora escolher em face de quem pretende litigar, sendo questão de mérito a existência ou não de obrigação do réu. 3.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, porque a autora é destinatária fina do serviço de plano de saúde. 4.Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, assim como a preliminar de mérito de prescrição, pois se confundem com o mérito, a ser dirimido oportunamente. 5.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do direito de ação, declaro saneado o processo. 6.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora, com fundamento no art. 6°, VIII, da Lei 8.078/90.
Neste ponto, é relevante mencionar o disposto no enunciado nº 330, da Súmula do TJRJ, cujo teor é o seguinte: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". 7.Considerando a inversão do ônus da prova, ensejo às partes nova oportunidade para requerimento de provas, devendo especificá-las e justificá-las no prazo de 15 dias. 8.
Defiro a produção de prova documental superveniente, que deverá ser juntada aos autos, no prazo de 10 dias. 9.
Intimem-se as partes nas pessoas dos seus advogados.
Rio de Janeiro, 9 de abril de 2025.
Tiago Holanda Mascarenhas Juiz Titular -
10/04/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 18:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/04/2025 01:12
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 03/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de SANDRO TORRES REIS em 16/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 13/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de SANDRO TORRES REIS em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS em 12/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:23
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Processo: 0831992-93.2023.8.19.0208 AUTOR: HILDA IGNEZ ADAMI DIAS RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO À parte autora para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias.
Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2024 TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
21/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 19:00
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 14:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 17:21
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
23/09/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 15:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/09/2024 15:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/09/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 10:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/09/2024 00:20
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 09/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 12:44
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/07/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 14:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/06/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/06/2024 17:03
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 22:59
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:08
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 16:07
Conclusos ao Juiz
-
05/03/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:14
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 15:18
Conclusos ao Juiz
-
15/12/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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