TJRJ - 0126021-76.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1° Nucleo Digital em Segundo Grau - Execucao Fiscal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:05
Publicação
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19/09/2025 11:10
Conclusão
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19/09/2025 11:00
Distribuição
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18/09/2025 12:09
Remessa
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18/09/2025 12:07
Recebimento
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07/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de demanda proposta por LAGOINHA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS PRÓPRIOS LTDA. em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, pugnando pelo cancelamento do protesto efetuado em seu nome, em razão de não ser a proprietária dos imóveis situados na rua Antônio Virzi (Arquiteto) nº 80 casa 1, 115 casas 2 e 120 que deram a cobrança de IPTU/TCDL, além de indenização por danos morais.
Decisão às fls. 54/55, deferindo a tutela antecipada para determinar o cancelamento dos protestos, bem como informando a incompetência do juízo para a apreciação do pedido de indenização por danos morais.
Embargos de declaração às fls. 74/76.
Manifestação do Município às fls. 93/94, reconhecendo a procedência do pedido de cancelamento do protesto e informando que o crédito incidente sobre o imóvel localizado à Rua Antonio Virzi (arquiteto), nº 115, casa 02, Recreio dos Bandeirantes referente ao exercício de 2021 já se encontra questionado nos autos do processo nº 0116640-44.2024.8.19.0001.
Pugna pela redução dos honorários pela metade, de acordo com o disposto no artigo 90, § 4º, CPC.
Petição da autora às fls. 102/117.
Manifestação do Ministério Público pela inexistência de hipótese de atuação.
Passo a decidir.
Não tendo as partes pleiteado a produção de outras provas, e diante do reconhecimento do pedido em relação ao pedido de cancelamento do protesto, julgo antecipadamente o feito.
Inicialmente, quanto ao imóvel localizado à Rua Antonio Virzi (arquiteto), nº 115, casa 02, Recreio dos Bandeirantes, reconheço a ocorrência de litispendência com o processo nº 0116640-44.2024.8.19.0001, já sentenciado.
Quanto aos imóveis localizados na Rua Antônio Virzi (Arquiteto) nº 80 casa 1, 115 casa 120 , o MRJ reconhece que a parte autora não é devedora dos créditos que ensejaram os protestos.
De fato, a certidão de ônus reais de fls. 24 indica a propriedade de G-CIP ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES, desde 2005, do imóvel situado na Rua Antônio Virzi (Arquiteto) nº 80 casa 1.
Já a certidão de ônus reais de fls. 33 e ss indica a propriedade de G-CIP ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES, desde 2005, do imóvel situado na Rua Antônio Virzi (Arquiteto) nº 115 casa 120.
Desta forma, impõe-se a procedência parcial do pedido, para tornar definitiva a tutela específica de urgência deferida, e para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária da parte autora em relação à cobrança de IPTU/TCDL referente aos imóveis localizados à na Rua Antônio Virzi (Arquiteto) nº 80 casa 1 (exercícios 2019 e 2020), 115 casa 120 (exercícios 2016 a 2024).
Em relação ao pedido de indenização por dano moral, entretanto, mantém-se tal como lançada a decisão de fls. 54/55.
Os embargos de declaração opostos às fls. 136/138 devem ser conhecidos, mas improvidos, pois ausente omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Reforça-se que este Juízo não tem competência para julgar pedido de indenização por danos morais, uma vez que a matéria não está elencada no art. 45 da Lei Estadual nº 6956/2015: Art. 45 Compete aos juízes de direito em matéria de dívida ativa processar e julgar: I - execuções fiscais e demais ações que lhes sejam correlatas; II - ações que versem sobre matéria tributária estadual ou municipal.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo a extinção do feito sem resolução do mérito no que tange ao pedido de indenização por dano moral (artigo 485, inc.
VI do CPC/2015) e em relação, à relação jurídica tributária referente ao imóvel localizado à Rua Antonio Virzi (arquiteto), nº 115, casa 02, Recreio dos Bandeirantes, deixo de resolver o mérito em razão da litispendência com o processo nº 0116640-44.2024.8.19.0001 (artigo 485, inc.
V do CPC/2015), No mais, JULGO PROCEDENTE o pedido na forma do artigo 487, inc.
I, do CPC/2015, para DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária da parte autora em relação à cobrança de IPTU/TCDL referente aos imóveis localizados à na Rua Antônio Virzi (Arquiteto) nº 80 casa 1 (exercícios 2019 e 2020), nº 115 casa 120 (exercícios 2016 a 2024), tornando definitiva a tutela específica de urgência deferida, com o cancelamento do protesto feito em nome da parte autora.
Condeno o Município ao ressarcimento das despesas processuais adiantadas e ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-e desde o ajuizamento, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º.
Diante do reconhecimento do pedido, deve incidir ainda o artigo 90, § 4º, do CPC/2015.
O acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1ºF da Lei 9.494/97, incidirá a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS).
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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