TJRJ - 0290721-74.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
1 - Trata-se de execução fiscal ajuizada visando ao recebimento do crédito objeto da CDA que instrui a inicial.
Efetuada a penhora eletrônica perante o sistema SISBAJUD, cujo resultado foi parcial, o executado vem aos autos requerer o desbloqueio dos valores, informando o parcelamento do débito na via administrativa.
Ocorre, contudo, que a Primeira Seção do E.
Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n° 1.756.406/PA, n° 1.703.535/PA e n° 1.696.270/MG, para julgamento pelo sistema dos recursosrepetitivos, nos termos do artigo 1.036, parágrafo 5° do CPC/2015, cadastrado como Tema n° 1012, visando à uniformização do entendimento da matéria sobre a seguinte questão: Possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN).
A Tese Firmada deu-se nos seguintes termos: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
No caso em tela, como o parcelamento foi posterior ao bloqueio, haja vista que na data que o bloqueio foi efetivado as CDAs estavam em cobrança, dessa forma mostra-se impossível a liberação dos valores por tais fundamentos.
Assim, INDEFIRO o pedido de desbloqueio. 2 - Diante do parcelamento realizado, declaro suspensa a execução em virtude do parcelamento do crédito tributário, com fulcro no artigo 922 do CPC. 3 - Providencie, o cartório, o andamento 7 de arquivo sem baixa e após inclua-se o presente feito no local virtual PROSP. 4 - Noticiada a quitação pelo Município venham conclusos para extinção. 5 - Em caso de inadimplemento, providencie, o cartório, o desarquivamento dos autos e a abertura de conclusão para o prosseguimento do feito. 6 - Anote-se no lembrete do processo: Suspensão - Parcelamento -
27/05/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:57
Conclusão
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19/05/2025 16:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 19:32
Juntada de petição
-
07/05/2025 18:01
Juntada de petição
-
05/05/2025 14:09
Juntada de documento
-
24/04/2025 14:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2025 14:55
Conclusão
-
24/04/2025 14:17
Juntada de petição
-
16/04/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 22:17
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 22:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/04/2025 22:06
Conclusão
-
15/04/2025 19:27
Juntada de petição
-
15/04/2025 18:52
Juntada de petição
-
14/04/2025 12:10
Juntada de documento
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08/03/2024 19:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/03/2024 19:28
Conclusão
-
24/11/2023 03:20
Documento
-
19/09/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2023 17:01
Outras Decisões
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02/07/2023 17:01
Conclusão
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27/06/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2023 19:27
Conclusão
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05/03/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 12:11
Juntada de petição
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07/10/2022 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2022 11:50
Conclusão
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30/09/2022 11:50
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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28/09/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
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12/08/2022 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 14:00
Conclusão
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29/06/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 11:48
Juntada de petição
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06/06/2022 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2022 15:43
Conclusão
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27/05/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 11:34
Ato ordinatório praticado
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31/03/2022 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
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30/03/2022 10:34
Juntada de petição
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21/03/2022 16:13
Conclusão
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21/03/2022 16:13
Outras Decisões
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09/01/2022 04:11
Documento
-
20/12/2021 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/12/2021 18:00
Conclusão
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20/12/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 22:05
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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