TJRJ - 0808562-02.2025.8.19.0028
1ª instância - Macae Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 08:08
Arquivado Definitivamente
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22/09/2025 08:08
Baixa Definitiva
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22/09/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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22/09/2025 08:08
Transitado em Julgado em 22/09/2025
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10/09/2025 04:11
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO GOMES ALVES em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:11
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo:0808562-02.2025.8.19.0028 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ EDUARDO GOMES ALVES REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Dispensado o relatório, na forma do permitido pelo art. 38 da Lei nº. 9.099/95, passo a decidir.
Inicialmente, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho do ID 217230807, uma vez que o autor não cumpriu integralmente o despacho do ID 213628245.
Em consulta ao sistema conveniado INFOJUD, realizada nesta data, verifico que o autor reside na Comarca de Rio das Ostras.
Desde logo se invoque os termos do Enunciado n° 2.2.4, constante da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis e Administrativos em vigor resultantes das Discussões dos Encontros de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro (Aviso 20/2004 do TJ/RJ), que dispõe: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis".
A ratio do Enunciado acima transcrito se funda na distinção entre os princípios informadores da Lei nº 9.099/95, em relação à matéria, ora em análise, com aqueles que inspiram o processo civil comum.
Tanto assim o é que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, a incompetência territorial não importa, se reconhecida, em remessa dos autos ao Juízo que competente o for.
Ao contrário, importa em extinção do feito, conforme regra expressa a respeito no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
O artigo 4º da Lei nº 9.099/95 dispõe: "É competente para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I- do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agencia, sucursal ou escritório; II- do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III- do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza; Parágrafo único: Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo." Observe-se que a escolha que é facultada à parte autora se situa dentre o rol do tríduo do artigo 4º da Lei nº 9.099/95, não se admitindo a opção por qualquer Juizado ao bel prazer da parte.
Se assim fosse, estar-se-á criando a possibilidade de ignorar-se a norma legal e escolher-se qual Juízo lhe é mais conveniente, o que, por óbvio, é inviável, já que as normas processuais são de caráter público, imperativa à vontade das partes.
Há que se observar o critério legislativo inserto no artigo 4°, inciso, I, da Lei nº 9.099/95, buscando-se perquirir a inteligência do dispositivo.
Ao permitir a opção pelo "domicílio do réu ou, a critério do autor, onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência ou sucursal", quis o legislador permitir que o autor não seja sacrificado em deslocar-se até o local da efetiva sede da pessoa jurídica, permitindo-lhe demandar onde a ré possua filial ou loja de atendimento mais perto da sua residência, desde que observadas, também, as regras de competência estabelecidas no Código de Organização Judiciária (CODJERJ).
Admitir-se o raciocínio frio e seco da Lei seria permitir, por exemplo, que o consumidor possa optar por qualquer outro Município onde a ré também possua outra filial, desde que entenda que aquele Juízo possa lhe ser mais conveniente.
Não se pode aceitar que a parte autora efetivamente faça uma escolha deliberada de qual Juízo prefere que julgue a sua causa.
A opção colocada à disposição do consumidor visa facilitá-lo, mas nunca quebrar o princípio do juiz natural (artigo 5º, inciso LIII c/c XXXVII da CRFB), o que acontece no caso em tela.
Com efeito, o(a) autor(a), não comprova, por documento hábil, ser residente e domiciliado nesta Comarca e propõe a presente demanda em face de BANCO BRADESCO S.A, com sede em São Paulo, endereço este informado em sua petição inicial para fins de citação.
Diante da ausência da comprovação de que o reclamante reside na Comarca de Macaé, incompetente se mostra este Juízo para o julgamento do feito.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro o artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
MACAÉ, 22 de agosto de 2025.
SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular -
22/08/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:58
Extinto o processo por incompetência territorial
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22/08/2025 07:07
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:57
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DESPACHO Processo: 0808562-02.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ EDUARDO GOMES ALVES REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre as preliminares, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor levantados na contestação, bem como sobre as provas eventualmente juntadas, sendo vedada a dedução de novos fatos e a juntada de novas provas acompanhando a respectiva manifestação (Aviso Conjunto TJ/COJES n. 11/2023).
Após, conclusos.
MACAÉ, 14 de agosto de 2025.
SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular -
16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 07:58
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 11:00
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2025 07:05
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 02:06
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 11:29
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 11:29
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2025 11:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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