TJRJ - 0028628-17.2021.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 19:36
Baixa Definitiva
-
18/09/2025 19:30
Documento
-
25/08/2025 00:05
Publicação
-
22/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0028628-17.2021.8.19.0209 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0028628-17.2021.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00183924 APELANTE: MÁRIO SÉRGIO PEREIRA RAMOS ADVOGADO: GILSON PESSANHA RAMOS OAB/RJ-063948 APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO JOATINGA ADVOGADO: EVANDIO BIANOR DOS PASSOS FILHO OAB/RJ-172662 APELADO: LYDIA MATTOS VOLPINI APELADO: LIGIA TEIXEIRA LAPER APELADO: PEDRO TRUGILHO ADVOGADO: RITA INNOCENZA PROVENZANO DA COSTA OAB/RJ-040584 APELADO: TANIA MARIA BUFFONI ADVOGADO: PAULA BOFFONI SIMÕES DE FARIA OAB/RJ-108107 Relator: DES.
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI Ementa: EMENTA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MULTA APLICADA POR CONDOMÍNIO EM DECORRÊNCIA DE SUPOSTO ASSÉDIO MORAL PRATICADO PELO CONDÔMINO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação objetivando reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais para anular a multa aplicada pelo CONDOMÍNIO, restituir o valor pago pelo autor e condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que restou caracterizado assédio moral praticado pelo autor contra o empregado do CONDOMÍNIO.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) a caracterização do assédio moral praticado pelo demandante contra funcionário do CONDOMÍNIO; (ii) a legalidade da multa aplicada pelo CONDOMÍNIO em desfavor do recorrente, em decorrência de assédio moral; e (iii) se a situação experimentada pelo demandante caracteriza dano moral a exigir reparação.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Fundamentação sucinta da sentença que não se confunde com insuficiência de fundamentação, inexistindo nulidade a ser declarada quando o conteúdo da decisão permita a compreensão elementos que fundamentam o convencimento do julgador. 4.
Assédio moral que pressupõe a prática de uma conduta que deve ser abusiva, reiterada e prolongada, que expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, afetando sua dignidade e integridade psíquica para sua configuração.5.
Inocorrência de conduta reiterada e humilhante que configure assédio moral.
Elementos probatórios constantes nos autos, incluindo os depoimentos prestados em audiência, que não comprovaram a alegada prática abusiva, sistemática e degradante, conforme exigido pela doutrina.6.
Situação experimentada pelo autor que não configura dano moral in re ipsa.
Ausência de comprovação de constrangimento, situação vexatória ou qualquer outra consequência mais gravosa.7.
A caracterização do dano moral exige demonstração de violação à dignidade ou a direitos da personalidade, não sendo configurado por meros aborrecimentos oriundos de conflito condominial.8.
Palavra ¿MIMADO¿, utilizada pelos réus em sua peça de defesa, que, na hipótese dos autos, se revela inadequada e de cunho pejorativo, destoando do dever de urbanidade e respeito que deve nortear a atuação das partes e de seus procuradores em juízo.9.
Sentença que merece parcial reforma para declarar a ilegalidade da multa aplicada pelo CONDOMÍNIO ao apelante pela suposta prática de assédio moral, impondo-se, por conseguinte, a restituição do valor pago em razão da referida penalidade, bem como para determinar que seja riscada a expressão ¿MIMADO¿ da peça de defesa apresentada pelos réus.10.
Litigância de má-fé não caracterizada.
Ausência de qualquer conduta prevista no art. 80 do CPC.11.
Sucumbência recíproca.IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Recurso conhecido e provido parcialmente.
Teses de Julgamento: 1.
O assédio moral pressupõe a prática de uma conduta que deve s Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
21/08/2025 14:44
Documento
-
21/08/2025 13:51
Conclusão
-
18/08/2025 00:00
Provimento em Parte
-
04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A).
SR(A).
DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, PRESIDENTE Em exercício DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), COM INÍCIO EM 18/08/2025 E TÉRMINO EM 22/08/2025, OS SEGUINTES PROCESSOS, CUJOS INTERESSADOS PODERÃO MANIFESTAR A SUA DISCORDÂNCIA NO PRAZO COMPREENDIDO ENTRE ESTA PUBLICAÇÃO (COM FINS DE INTIMAÇÃO) E EM ATÉ 48HS ANTES DO INÍCIO DO JULGAMENTO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO.
DESTAS OPOSIÇÕES, NÃO SERÃO CONSIDERADOS OS PEDIDOS REFERENTES AO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME DELIBERADO PELO COLEGIADO DESTA CÂMARA, BEM COMO DETERMINADO POR SUA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA PRESIDENTE: - 104.
APELAÇÃO 0028628-17.2021.8.19.0209 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0028628-17.2021.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00183924 APELANTE: MÁRIO SÉRGIO PEREIRA RAMOS ADVOGADO: GILSON PESSANHA RAMOS OAB/RJ-063948 APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO JOATINGA ADVOGADO: EVANDIO BIANOR DOS PASSOS FILHO OAB/RJ-172662 APELADO: LYDIA MATTOS VOLPINI APELADO: LIGIA TEIXEIRA LAPER APELADO: PEDRO TRUGILHO ADVOGADO: RITA INNOCENZA PROVENZANO DA COSTA OAB/RJ-040584 APELADO: TANIA MARIA BUFFONI ADVOGADO: PAULA BOFFONI SIMÕES DE FARIA OAB/RJ-108107 Relator: DES.
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI -
31/07/2025 13:32
Inclusão em pauta
-
17/07/2025 16:20
Remessa
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13/05/2025 11:15
Conclusão
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12/05/2025 14:51
Documento
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12/05/2025 13:03
Remessa
-
12/05/2025 13:02
Recebimento
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28/03/2025 15:14
Mero expediente
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19/03/2025 00:05
Publicação
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14/03/2025 11:12
Conclusão
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14/03/2025 11:00
Distribuição
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13/03/2025 11:48
Remessa
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13/03/2025 11:47
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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