TJRJ - 0240332-85.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 13:48
Juntada de petição
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10/09/2025 18:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/09/2025 18:12
Conclusão
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22/08/2025 12:59
Conclusão
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22/08/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 16:03
Juntada de documento
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19/08/2025 16:00
Juntada de petição
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08/08/2025 19:20
Processo Desarquivado
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução fiscal ajuizada visando ao recebimento do crédito objeto da CDA que instrui a inicial.
Efetuada a penhora eletrônica de valores perante o sistema SISBAJUD, cujo resultado foi positivo, o executado vem aos autos por meio de exceção de pré executividade solicitando o desbloqueio dos valores.
Sustenta, em síntese: (i) a ausência de decisão citatória uma vez que a decisão que deveria estar no lugar da mesma encontra-se inelegível e (ii) que realizou o parcelamento do montante aqui cobrado após a realização da ordem de bloqueio no sistema SISBAJUD pelo Juízo.
DECIDO. 1) DA CITAÇÃO O executado sustenta a nulidade de citação, considerando o erro ocorrido no sistema deste Tribunal que tornou o despacho citatório inelegível.
Inicialmente vale registrar que não há nulidade do arresto em questão, considerando o requerimento formulado pelo MRJ na própria CDA.
Ademais, diferente do procedimento comum do Código de Processo Civil, na execução fiscal a ordem do Juiz é sempre de citação e penhora/arresto, como bem preceitua o disposto no art. 7º da Lei 6830/80.
Importante ressaltar ainda que a Lei de Execução Fiscal assegura ao executado a abertura de contraditório para a discussão do débito tributário, quando garantido o juízo, o que é corroborado, especialmente, pela própria previsão legal sobre a validade de citação recebida por TERCEIRA PESSOA, nos termos do art. 12 § 3o da Lei 6830/80.
Não há, assim, que se cogitar de cerceamento de defesa ou nulidade no presente caso, especialmente quando o próprio Código de Processo Civil prevê inclusive a possibilidade de arresto na modalidade cautelar, antes de qualquer comunicação do executado, tudo com o objetivo de garantir a efetividade da execução ajuizada.
Deve ser observado o interesse público na efetividade das execuções fiscais, conforme já ressaltado por diversas vezes pelos Tribunais Superiores, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL.
NOMEAÇÃO DE BENS A PENHORA.
INOBSERVÂNCIA DA ORDEM PREVISTA NO ART. 11 DA LEF.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
INOCORRÊNCIA.
ANÁLISE.
SÚMULA 7/STJ. (...) Assim, conquanto o CPC disponha que a execução se deva realizar pelo meio menos gravoso ao devedor, também determina que a execução se faz no interesse do credor, razão pela qual pode o Fisco recusar a nomeação à penhora de bem que não satisfaz a ordem legal do art. 11 da LEF. (fls. 159-160, e-STJ, grifos acrescentados). 5.O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados a penhora, caso não observada a ordem legal estabelecida no art. 11 da Lei 6.830/1980, não havendo falar em violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor, uma vez que a execução é feita no interesse do credor. 6.
Ademais, o exame do malferimento ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC/2015) esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 7.
Agravo Interno não provido.
Como já exposto, a Lei de Execução Fiscal possui sistemática própria, de maneira que o contraditório e a ampla defesa somente serão possibilitados após a garantia da dívida, de maneira que não há QUALQUER PREJUÍZO ao executado, especialmente se considerado que o rol disposto no art. 11 da Lei 6830/80 prevê que a execução fiscal será preferencialmente garantia com dinheiro.
Quanto a ausência do despacho citatório não há de se falar em nulidade dos atos processais, por se tratar de erro material do sistema deste tribunal que não causou nenhum prejuízo ao prosseguimento da execução.
Uma vez que a citação foi expedida, conforme documento de fl. 09 e teve o retorno positivo do AR as fls. 12. 2) DO PARCELAMENTO REALIZADO APÓS A ORDEM DE BLOQUEIO O executado efetuou o parcelamento administrativo do débito e postulou nos autos pela liberação dos valores bloqueados.
Ocorre, contudo, que a Primeira Seção do E.
Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n° 1.756.406/PA, n° 1.703.535/PA e n° 1.696.270/MG, para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 1.036, parágrafo 5° do CPC/2015, cadastrado como Tema n° 1012, visando à uniformização do entendimento da matéria sobre a seguinte questão: Possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN).
A Tese Firmada deu-se nos seguintes termos: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Sendo assim como o parcelamento foi posterior ao bloqueio, mostra-se impossível a liberação dos valores por tais fundamentos.
Diante do exposto, declaro suspensa a execução em virtude do parcelamento do crédito tributário, com fulcro no artigo 922 do CPC.
Providencie, o cartório, o andamento 7 de arquivo sem baixa e após inclua-se o presente feito no local virtual PROSP.
Noticiada a quitação pelo Município venham conclusos para extinção.
Em caso de inadimplemento, providencie, o cartório, o desarquivamento dos autos e a abertura de conclusão para o prosseguimento do feito.
Anote-se no lembrete do processo: Suspensão - Parcelamento -
05/05/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 15:26
Conclusão
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29/04/2025 15:26
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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29/04/2025 15:26
Juntada de petição
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29/04/2025 11:49
Juntada de petição
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10/04/2025 17:06
Juntada de documento
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08/04/2022 13:50
Juntada de documento
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05/04/2022 15:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/04/2022 15:01
Conclusão
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03/01/2022 04:24
Documento
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20/12/2021 01:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/12/2021 01:58
Conclusão
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20/12/2021 01:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2021 22:19
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2021
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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