TJRJ - 0827726-47.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:40
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 02/09/2025 23:59.
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21/08/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0827726-47.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIKA DOS SANTOS RAMOS DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 4.ª VARA CÍVEL DE MADUREIRA ( 1357 ) RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ERIKA DOS SANTOS RAMOS propõe demanda em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, sustentando, em síntese, que a ré efetua cobrança indevida por indevida pelo TOI nº 11013122, lavrado unilateralmente, em razão do qual houve a interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela, objetivando o restabelecimento do serviço e a suspensão da cobrança, tornando-se definitiva ao final.
Requer, ainda, a nulidade do TOI e a compensação dos danos morais.
A inicial é instruída com os documentos de ID 154814974/154814976.
Deferida a gratuidade de justiça e a tutela de urgência (ID 155858901).
Contestação tempestiva (ID 161945535/180227648).
Sem preliminares.
No mérito, sustenta que foi constatado desvio na unidade consumidora da autora, em inspeção realizada em 16/03/2024, que gerou o TOI nº 11013122, para recuperação do consumo não faturado entre março/2023 e março/2024.
Alega que histórico da unidade demonstra faturamento de consumo zerado durante todo o período objeto da recuperação, incompatível com imóvel habitado.
Requer a improcedência de todos os pedidos.
Réplica (ID 177818964).
O réu manifesta o desinteresse na dilação probatória (ID 180624233), já o autor requer a produção de prova pericial (ID 177818964).
O RELATÓRIO.
DECIDO.
Indefiro a produção da prova pericial requerida pelo autor, diante da desnecessidade para a solução da demanda e promovo o julgamento antecipado da lide.
O Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria do risco do empreendimento, consagrando-a para prestação de serviços em seu artigo 14.
Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
O artigo 14 consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, fundada no risco do empreendimento, cabendo apenas ao consumidor, assim como nos demais casos de responsabilidade objetiva, a prova do dano e do nexo causal.
Entende-se por serviço qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de fornecimento de energia elétrica.
O ponto controverso cinge-se à legitimidade do débito ora cobrado pela ré, bem como em saber se realmente restou apurada ou não irregularidade no aparelho de medição de consumo, de forma a não registrar o real consumo da parte autora.
Não há qualquer irregularidade no TOI, já que o artigo 72, inciso II da Resolução 456/2000 da ANEEL estabelece que o réu deverá promover a perícia técnica através de terceiro legalmente habilitado.
Por sua vez, não há que se falar em nulidade da lavratura do TOI em razão da ausência de aviso prévio para a realização da vistoria, uma vez que a Lei n. 4724/2006, em seu artigo 2º, afasta tal necessidade nos casos de furto de energia.
Portanto, restou o TOI incólume de qualquer nulidade.
Da análise do conjunto probatório, depreende-se que no período em que foi apurada a irregularidade pela ré, efetivamente o consumo apresentado não correspondia à realidade, senão vejamos.
Foi lavrado TOI nº 11013122 referente ao período de março/2023 a março/2024, tendo sido constatada irregularidade no medidor.
A parte ré comprovou que durante quase todo esse período, o consumo da parte autora foi zerado (ID 158713704), o que é totalmente incompatível com a média de consumo usual de uma residência habitada.
Tal fato já denota a existência de irregularidade, sendo nítido que o consumo não foi adequadamente registrado no período referente ao TOI. É de se verificar que a ré comprovou pelo histórico de consumo acostado à contestação, que durante meses não houve a cobrança pelo fornecimento do serviço.
Destaque-se que, instada a se manifestar em réplica, a parte autora sequer tentou justificar o motivo de haver consumo zerado nesse período, valendo destacar que em nenhum momento a autora alegou que o imóvel não é habitado.
Ao contrário, da simples leitura da inicial, depreende-se que o imóvel é habitado, tendo a autora relatado ter sofrido dano em razão do corte do serviço, inclusive, pelo inadimplemento do TOI.
Nessa toada, restou comprovado que no período abarcado pelo TOI, de fato, o medidor não registrou o consumo real, já que o consumo foi zerado em quase todos os meses, restando nítida, portanto, a aferição a menor do consumo naquela época, sendo, portanto, a irregularidade nítida.
Dessa forma, resta evidente que a parte autora possuía plena ciência de que o consumo não estava sendo registrado pelo medidor de forma correta.
Ainda assim, permaneceu inerte, sem solicitar o reparo à ré, se beneficiando da cobrança de valor menor no tocante ao serviço, sendo, portanto, válida a recuperação do consumo.
Ora, apesar de não haver prova contundente de ser a parte autora a responsável pela irregularidade, certo é que esta teve como única beneficiária a própria autora, de forma que a recuperação do consumo é legítima, sob pena de se configurar o seu enriquecimento ilícito.
Nesse sentido, convém trazer à colação o seguinte julgado: | “APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
RECURSO DO AUTOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Trata-se de demanda em que o Autor pretende invalidar o Termo de Ocorrência de Irregularidade ¿ TOI, com a condenação da Ré na devolução dos valores pagos, em dobro, referentes à confissão de dívida dele decorrente, bem como na compensação de danos morais e tutela antecipada para restabelecimento da energia elétrica em sua residência.
Inicialmente cumpre apreciar o agravo retido interposto pelo Autor, reiterado preliminarmente nas razões de recurso, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese, não restou demonstrada a verossimilhança das alegações do Requerente, razão pela qual se impõe o desprovimento do agravo retido, devendo ser mantida a decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova.
Quanto ao mérito, não merecem prosperar as alegações da parte Autora.
No caso em tela, a Concessionária, após realizar vistoria, lavrou Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) apurando a existência de irregularidade no medidor, sendo constatado medidor com desvio em 1 fase e neutro, indo do ramal da rede Light para o interior do imóvel, deixando assim de registrar seu real consumo.
Contudo, compulsando-se os autos, verifica-se que, diante dos documentos juntados, há vários meses em que o consumo foi igual a zero (index 81/82 e 196), ressaltando-se que a lavratura do TOI ocorreu em 11/11/2008 (index 76/77).
Diante de tal fato, tem-se que, por longo tempo, houve fornecimento do serviço sem registro regular, tendo a parte Autora usufruído do fornecimento de energia sem a devida contraprestação.
Assim, mesmo que não se possa imputar ao Demandante a autoria de possível desvio doloso, é certo que ao homem médio seria possível concluir que o consumo registrado não era compatível com a carga instalada.
Ademais, a perícia foi conclusiva no sentido de que restou provado que havia irregularidade no sistema de medição de energia elétrica na residência da parte Autora (index 216).
Outrossim, não comprovou o Autor, através da juntada de suas contas de consumo anteriores à lavratura do TOI, que seu consumo era compatível com a carga instalada, ônus que lhe cabia, conforme preceitua o artigo 333, I do Código de Processo Civil. (0134521-25.2010.8.19.0001- APELACAO DES.
ARTHUR NARCISO - Julgamento: 17/03/2016 - VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR) | Nessa toada, considerando que o réu agiu no exercício regular do direito ao promover a recuperação do consumo, deve a decisão que deferiu a tutela de urgência ser revogada.
Quanto ao dano moral, entendo que não restou configurado na hipótese vertente porque restou apurada a regularidade do valor imputado à autora no tocante ao TOI.
Isso posto, revogo a liminar deferida e JULGO IMPROCEDENTESos pedidos autorais, em razão da fundamentação supra.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando a execução suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 5 dias, dê-se baixa e arquive-se.
Dê-se ciência à DP.
RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
07/08/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:53
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2025 08:39
Conclusos ao Juiz
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19/07/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:47
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 15:51
Conclusos para despacho
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21/02/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 19:56
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2024 18:48
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 14:42
Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 13:30
Conclusos para decisão
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12/11/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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