TJRJ - 0812450-80.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 01:05
Decorrido prazo de ERIC MANES DE OLIVEIRA CARMINATE em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 01:05
Decorrido prazo de ROSILENE DOS SANTOS PEREIRA MOTA em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 01:05
Decorrido prazo de GUSTAVO JOSE MIZRAHI em 29/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 14:08
Expedição de Ofício.
-
20/07/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 17:20
Recebidos os autos
-
14/07/2025 17:20
Juntada de Petição de termo de autuação
-
24/04/2025 17:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
24/04/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 01:00
Decorrido prazo de ERIC MANES DE OLIVEIRA CARMINATE em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:00
Decorrido prazo de ROSILENE DOS SANTOS PEREIRA MOTA em 13/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 17:56
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/01/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
19/12/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de ERIC MANES DE OLIVEIRA CARMINATE em 17/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 22:16
Juntada de Petição de apelação
-
02/12/2024 12:22
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
02/12/2024 12:21
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0812450-80.2023.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA FRANCA MELLO RÉU: ANTARES EDUCACIONAL S.A.
SENTENÇA RENATA FRANCA MELLO ajuizou ação em face deANTARES EDUCACIONAL S.A objetivando que seja a ré condenada ao pagamento de Lucros Cessantes em valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
A parte autora sustenta como causa de pedir que concluiu o curso de Pedagogia na Universidade da Cidade em 2005 e pagou pela emissão do diploma.
Contudo, devido ao descredenciamento da instituição, tentou obter o diploma junto a outras universidades, mas sem sucesso.
Em 2020, ajuizou ação contra a Universidade Veiga de Almeida, que resultou na condenação desta à emissão do diploma e ao pagamento de danos morais, enquanto o pedido de lucros cessantes foi julgado extinto, por falta de provas.
Devido à impossibilidade de comprovar sua graduação, a autora, que foi aprovada em concurso e trabalha como professora de educação infantil na Prefeitura do Rio de Janeiro desde 2016, teve sua classificação e gratificações prejudicadas, pois a Secretaria de Educação exigia o diploma para promoções e meritocracias.
O diploma só foi expedido em maio de 2023, estando disponível para retirada em junho do mesmo ano.
Decisão que deferiu a gratuidade justiça em ID 128591328.
Contestação a partir do ID 133392704 alegando preliminarmente: Competência da Justiça Federal: argumenta que, conforme o Tema 1154 do STF, a competência para julgar pedidos de expedição de diploma e indenização por atraso de emissão, em instituições de ensino superior do Sistema Federal, é da Justiça Federal; Ilegitimidade Passiva: Defende que a responsabilidade pelo pagamento do adicional é da Prefeitura do Rio de Janeiro, e não da Antares, uma vez que a autora já possuía um certificado de conclusão do curso desde 2009, documento que seria suficiente para comprovação perante o município; Ausência de Pretensão Resistida: A Antares afirma que nunca se recusou a emitir o diploma da autora e só tomou conhecimento do interesse pelo documento quando foi citada judicialmente no processo anterior, movido por Renata em 2020.
No mérito, alega: Falta de Necessidade do Diploma para Gratificação: Argumenta que a autora poderia ter utilizado o certificado de conclusão para obter o adicional.
Defende que a falta de requerimento junto à Prefeitura isenta a Antares de responsabilidade; Ausência de Conteúdo Probatório: Aponta que a autora não demonstrou, de forma documental, o direito aos lucros cessantes, alegando que os contracheques apresentados não provam o pagamento de gratificação por conclusão de ensino superior; Inexistência de Lucros Cessantes Presumidos: Reitera que lucros cessantes exigem prova cabal, rejeitando a possibilidade de lucros cessantes presumidos.
Cita jurisprudência que reforça a necessidade de comprovação; Inversão do Ônus da Prova: A Antares contesta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, argumentando que a autora não é consumidora da instituição e, mesmo se fosse, não há verossimilhança nem hipossuficiência que justifiquem a inversão.
Portanto, requer a extinção do processo sem resolução de mérito, com base na incompetência da Justiça Estadual e na ilegitimidade passiva, e, caso a preliminar não seja acolhida, requer a improcedência dos pedidos.
Réplica em ID 140871612. É o relatório.
Decido.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, CPC, considerando que as partes manifestam desinteresse na produção de provas.
No que se refere à alegação de competência da Justiça Federal, constato que a causa de pedir está fundamentada na indenização por lucros cessantes decorrentes da demora na expedição do diploma, sendo que este já foi devidamente emitido.
Dessa forma, a presente demanda versa exclusivamente sobre questão patrimonial envolvendo uma instituição de ensino privada, por suposta falha na prestação de serviços e não sobre a expedição do diploma em si.
Assim, não há que se falar em competência da Justiça Federal para o julgamento desta ação.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, verifico que a causa de pedir atribui à ré a responsabilidade pela demora na emissão do diploma.
De acordo com a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser feita com base nas afirmações trazidas pelo autor na petição inicial.
Considerando que a autora descreveu uma relação jurídica na qual atribui a responsabilidade diretamente à ré, entendo que estão presentes os requisitos de legitimidade passiva, sendo desnecessário aprofundamento probatório para este juízo de admissibilidade.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Quanto preliminar de ausência de pretensão resistida, a caracterizar carência da ação, por não haver o autor supostamente se utilizado da via administrativa, não acolho tal argumento.
O Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, consagrado constitucionalmente, assegura o acesso de qualquer pessoa ao Poder Judiciário para a solução de conflitos quando presentes os requisitos de admissibilidade.
Dessa forma, havendo suposta violação de direitos, não é necessário tentativa prévia de resolução administrativa, quando inexistente obrigação legal nesse sentido.
Assim, rejeito a preliminar apresentada.
Trata-se de demanda que a parte autora alega demora na emissão de diploma de nível superior a ensejar o pagamento de lucros cessantes devido a impossibilidade de comprovar a sua graduação junto ao seu empregador.
A Constituição Federal Brasileira de 1988 assegura o direito à educação no seu artigo 205, estabelecendo que é um direito de todos e dever do Estado e da família, sendo promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Além disso, o artigo 206 detalha os princípios que devem nortear o ensino no Brasil, incluindo a igualdade de condições para acesso e permanência na escola, a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a pluralidade de ideias e concepções pedagógicas, dentre outros.
O artigo 209 da Carta Magna, por sua vez, estabelece que o ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as condições estabelecidas em lei.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei nº 9.394/1996, regula a educação privada no Brasil estabelecendo que as instituições privadas têm liberdade para oferecer ensino, desde que observem os padrões mínimos de qualidade determinados pelo poder público.
O Estado exerce função regulatória e supervisora sobre essas instituições, as quais devem colaborar com as diretrizes educacionais nacionais.
Noutro giro, pode-se dizer que a relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço (§§ 1ª e 2ª do artigo 3º da mesma lei).
O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seu artigo 22 que a prestação do serviço aos consumidores deve ser adequada e eficiente, com segurança e continuidade.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, normatizou a responsabilidade dos fornecedores de serviços, qualificando-a como objetiva, sendo, portanto, dispensável a comprovação de culpa para que haja a imputação da responsabilidade civil.
Ao analisar detidamente os autos, constata-se que a autora não demonstrou a necessidade da apresentação do diploma para o recebimento do adicional de qualificação junto à Prefeitura.
A parte ré, por sua vez, juntou aos autos o documento de ID 133392712, retirado do site da Prefeitura do Rio de Janeiro, que informa a possibilidade de enquadramento por formação mediante a apresentação de certidão de conclusão de curso, sem a obrigatoriedade do diploma.
Além disso, a ré comprovou em ID 133392711, que a autora possuía, desde 2009, uma certidão de conclusão de curso que poderia ter sido utilizada para este fim, demonstrando que este documento seria, a princípio, considerado suficiente pela Prefeitura para concessão da gratificação.
Observa-se ainda que a autora não trouxe aos autos qualquer prova de que tenha requerido administrativamente o adicional de qualificação junto à Prefeitura e que este tenha sido negado por falta do diploma.
Assim, verifica-se que a parte ré se desincumbiu de seu ônus processual, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, e que caberia à autora o dever de comprovar eventual negativa administrativa com base na ausência do diploma, o que não foi realizado.
Isso posto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Oficie-se ao órgão pagador para informar sobre a presente sentença e revogação da tutela antecipada.
Condeno a parte autora nas despesas processuais e em honorários advocatícios no percentual de dez por cento o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Registrada digitalmente.
Publique-se.
Intimem-se Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 21de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
21/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:34
Julgado improcedente o pedido
-
06/11/2024 16:09
Conclusos para julgamento
-
25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ROSILENE DOS SANTOS PEREIRA MOTA em 24/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:41
Decorrido prazo de ANTARES EDUCACIONAL S.A. em 17/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 01:02
Decorrido prazo de ROSILENE DOS SANTOS PEREIRA MOTA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:02
Decorrido prazo de RENATA FRANCA MELLO em 05/08/2024 23:59.
-
28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTARES EDUCACIONAL S.A. em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 09:52
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 20:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENATA FRANCA MELLO - CPF: *96.***.*36-77 (AUTOR).
-
02/07/2024 23:25
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2024 23:25
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 23:25
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 00:41
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
02/02/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:22
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2024 12:51
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0069034-02.2017.8.19.0054
Municipio de Sao Joao de Meriti
Arinda Caetano Vieira
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/12/2017 00:00
Processo nº 0806840-98.2023.8.19.0028
Kelly Pires Coura Aguiar
Instituto de Previdencia Social do Munic...
Advogado: Vitor Rangel Cooper Errichelli de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/07/2023 16:16
Processo nº 0014682-54.2020.8.19.0001
Marco Antonio Eckart
Banco Bradesco S. A.
Advogado: Cezar Viana da Silva
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 16/06/2025 12:45
Processo nº 0825619-27.2024.8.19.0203
Joilson da Costa Varela
Vulcabras Azaleia - Sp, Comercio de Arti...
Advogado: Joilson da Costa Varela
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/07/2024 00:57
Processo nº 0802474-79.2023.8.19.0007
Elza Maria Reis
Municipio de Barra Mansa
Advogado: Ernesto dos Santos Nogueira Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/03/2023 09:53