TJRJ - 0812450-80.2023.8.19.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:18
Baixa Definitiva
-
14/07/2025 17:17
Documento
-
10/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0812450-80.2023.8.19.0211 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PAVUNA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0812450-80.2023.8.19.0211 Protocolo: 3204/2025.00333655 APELANTE: RENATA FRANCA MELLO ADVOGADO: ROSILENE DOS SANTOS PEREIRA MOTA OAB/RJ-212801 APELADO: ANTARES EDUCACIONAL S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO JOSE MIZRAHI OAB/RJ-178823 ADVOGADO: RAFAEL GUIMARÃES VIEITES NOVAES OAB/RJ-121527 Relator: DES.
SERGIO WAJZENBERG Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
LUCROS CESSANTES.
ATRASO NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MATERIAL.
CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO HÁBIL PARA O ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por lucros cessantes, formulado por autora que alegava ter sido impedida de receber gratificação funcional por ausência de diploma de curso superior expedido pela ré.
Sustentou que apenas com a emissão do diploma, anos após o término do curso, teria obtido o enquadramento funcional na Prefeitura, o que teria ocasionado prejuízo material.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em verificar se a autora faz jus à indenização por lucros cessantes, em razão do atraso na emissão de diploma de graduação, à luz da comprovação do dano material alegado e da efetiva exigência do diploma para fins de gratificação funcional.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.A configuração de lucros cessantes exige prova concreta e objetiva de que o lucro pretendido seria efetivamente auferido, não sendo suficiente a mera alegação de expectativa frustrada.4.Documentos juntados aos autos demonstram que a Prefeitura aceitava, para fins de enquadramento funcional, tanto o diploma quanto a certidão de conclusão de curso, esta última disponível para a autora desde 2009.5.A autora não demonstrou que tenha requerido o benefício junto à Administração utilizando a certidão e que este tenha sido negado, tampouco comprovou que o diploma era o único documento aceito.6.Ausente prova do nexo causal entre a conduta atribuída à ré e a suposta perda patrimonial, inviável o acolhimento do pedido indenizatório.7.A apelação não enfrentou os fundamentos centrais da sentença, limitando-se à repetição dos argumentos da petição inicial, sem infirmar os elementos probatórios que justificaram a improcedência.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.Recurso desprovido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
06/06/2025 13:22
Documento
-
05/06/2025 16:05
Conclusão
-
03/06/2025 13:01
Não-Provimento
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26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA DENISE LEVY TREDLER, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 03/06/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO: - 164.
APELAÇÃO 0812450-80.2023.8.19.0211 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PAVUNA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0812450-80.2023.8.19.0211 Protocolo: 3204/2025.00333655 APELANTE: RENATA FRANCA MELLO ADVOGADO: ROSILENE DOS SANTOS PEREIRA MOTA OAB/RJ-212801 APELADO: ANTARES EDUCACIONAL S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO JOSE MIZRAHI OAB/RJ-178823 ADVOGADO: RAFAEL GUIMARÃES VIEITES NOVAES OAB/RJ-121527 Relator: DES.
SERGIO WAJZENBERG -
22/05/2025 18:03
Inclusão em pauta
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16/05/2025 15:05
Sem efeito suspensivo
-
07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 68ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 30/04/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0812450-80.2023.8.19.0211 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PAVUNA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0812450-80.2023.8.19.0211 Protocolo: 3204/2025.00333655 APELANTE: RENATA FRANCA MELLO ADVOGADO: ROSILENE DOS SANTOS PEREIRA MOTA OAB/RJ-212801 APELADO: ANTARES EDUCACIONAL S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO JOSE MIZRAHI OAB/RJ-178823 ADVOGADO: RAFAEL GUIMARÃES VIEITES NOVAES OAB/RJ-121527 Relator: DES.
SERGIO WAJZENBERG -
30/04/2025 11:08
Conclusão
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30/04/2025 11:00
Distribuição
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30/04/2025 10:02
Remessa
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30/04/2025 06:36
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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