TJRJ - 0945630-12.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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16/09/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 19:19
Juntada de Petição de contra-razões
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04/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça.
Av.
Erasmo Braga n. 115 - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20020-903 Telefone: (21) 3133-3771 / (21) 3133-3224 - e-mail: [email protected] / [email protected] CERTIDÃO Processo nº 0945630-12.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Água] AUTOR: MARIA LUCIANE RIBEIRO MARTINS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Aparte autora interpôs recurso de apelação em id. 214415916.
Certifico a tempestividade e o recolhimento das custas processuais.
DE ORDEM: À parte ré para que, querendo, apresente suas contrarrazões no prazo legal.
Rio de Janeiro, data da assinatura.
JULIANNA DE PINHO DORIA - Servidor Geral - matrícula nº 29ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro -
02/09/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 23:09
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0945630-12.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIANE RIBEIRO MARTINS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A MARIA LUCIANE RIBEIRO MARTINS propôs a presente ação de obrigação de fazer, pedido de antecipação de tutela e indenização por danos moraiscontra ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., alegando, em síntese, que efetuou contrato com a ré em 02/03/2024, e já na primeira conta percebeu que o faturamento não condizia com seu real consumo.
Disse que tentou regularizar a situação, mas a ré insiste em manter o faturamento, e, devido ao não pagamento da conta, efetuou a suspensão do serviço.
Relatou que mesmo sem o serviço, a ré continua a emitir faturas, dando causa a prejuízos materiais e morais.Em razão destes fatos, requereu a antecipação da tutela no sentido de que o serviço fosse restabelecido, bem como fosse autorizada a consignar em juízo o valor relativo ao consumo do imóvel.
Ao final, a confirmação da tutela, com a revisão das faturas emitidas fora de seu consumo, com a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais.
A petição inicial está em Id. 153082417.
Instruíram-na os documentos que estão em Id. 153082426 a 153082440.
A decisão que está em Id. 168698686 antecipou parcialmente a tutela, nestes termos: “ ...
DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação da tutela para: 1) determinar que a ré promova o restabelecimento do serviço essencial na matrícula 400048207-5, no prazo de 72(setenta e duas) horas, sob pena diária inicialmente fixada em R$ 200,00(duzentos reais) em caso de descumprimento; 2) deferir a consignação dos valores referentes as faturas impugnadas, desde o mês de março/24, em R$151,39, bem como as vincendas que constarem os valores acima do ora determinado. ” Citada, a ré apresentou sua contestação.
Em sua defesa alegou, em síntese, que realizou a cobrança da conta contestada pela tarifa mínima para uma economia comercial.
Sustentou inexistência de falha na prestação do serviço, afastou os danos morais e concluiu pela improcedência dos pedidos.
A peça de defesa está em Id. 178183391; instruíram-na os documentos de Id. 178183396 e 178183398.
Em seguida, a parte autora apresentou réplica, na qual reiterou os argumentos constantes da petição inicial, insistindo na procedência de seus pedidos.
A réplica está em Id. 179357204.
A decisão que está em Id. 183027280 declarou saneado o feito, fixou como pontos controvertidos a regularidade da medição e do faturamento, e, ao final, concedeu prazo às partes para manifestação quanto à produção de outras provas.
Em seguida, a parte autora requereu o imediato julgamento da lide (Id. 184848925). É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, onde a parte autora requereu a revisão de faturamentos apresentados pela ré, com a consequente indenização por perdas e danos, alegando defeito na prestação dos serviços concedidos.
Deste modo, a relação jurídica está sujeita à disciplina do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, já que o contrato de prestação de serviços é fato incontroverso nos autos; e, bem assim, tem em seus polos uma Concessionária de serviço público e um Consumidor stricto sensu, nos exatos termos conceituais dos artigos 2º, 3º e 22 da Lei 8078/90.
A propósito, o verbete da súmula Nº. 254 do TJ/RJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária." Dentro deste contexto, observe-se que a parte ré é prestadora de serviço essencial e, como tal, deve garantir sua continuidade e eficiência na forma do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor.
Analisando-se os autos, verifica-se que a controvérsia reside na regularidade da fatura emitida pela concessionária ré, referente ao mês 03/2024; a primeira após as partes firmarem o contrato.
A ré alega a regularidade deste faturamento, pois a cobrança foi feita pela tarifa mínima, com base na economia do tipo comercial.
De fato, nota-se pelas faturas contestadas, faturas com vencimentos nos meses 03 e 04/2024, que a cobrança foi realizada pelo mínimo de 20m³, referente a categoria comercial.
Saliente-se que em momento algum a autora contestou este fato, sustentando apenas que o faturamento estaria elevado.
Ora, diante da ausência de leitura, a ré, acertadamente, cobrou a tarifa mínima, posto que este é o entendimento consolidado da Jurisprudência de nosso Tribunal de Justiça.
Confira-se: “A cobrança pelo fornecimento de água, na falta de hidrômetro ou defeito no seu funcionamento, deve ser feita pela tarifa mínima, sendo vedada a cobrança por estimativa ( enunciado da Súmula n° 152).
Importante dizer que a simples disponibilidade do serviço é fato gerador para a cobrança da tarifa mínima, quando a leitura do hidrômetro aponta um valor inferior ao mínimo, afigurando-se impossível, no caso específico, querer impor a ré que aceite o pagamento em consignação feito pela autora.
Assim, é possível concluir que a suspensão do serviço não se mostrou ilícita, pois o consumidor se utilizou do serviço, sem a respectiva contraprestação, com evidente quebra do silogismo do contrato.
Ademais, conquanto se trate de responsabilidade objetiva e de relação de consumo, não se encontra Consumidor desincumbido de comprovar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe cabe, na forma do art. 373, inciso I, do CPC.
Nessa linha, a prova anexada pela ré foi suficiente para afastar o defeito na prestação do serviço concedido, desincumbindo-se a concessionária do ônus que lhe competia, qual seja, o de comprovar a regularidade do faturamento e a licitude da suspensão pela ausência de pagamento da tarifa mínima, nos termos do artigo 373,II do CPC.
A conta do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando a autora no pagamento das custas e em honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% do valor da causa, observando-se, contudo, a gratuidade de justiça deferida.
Revoga-se a liminar, devendo a ré suspender o serviço em caso de inadimplência da autora.
Transitada em julgado, certifique-se e, em seguida, encaminhem-se os autos a central de arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
18/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:14
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 08:45
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 01:38
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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09/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 19:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2025 11:53
Conclusos para decisão
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24/03/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 13:46
Juntada de Petição de outros documentos
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19/03/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 17:22
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 12:39
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2025 14:46
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 00:52
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 19:34
Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2025 14:02
Conclusos para decisão
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24/01/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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30/11/2024 03:06
Decorrido prazo de GISELE DE SOUZA SILOTTI em 29/11/2024 23:59.
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11/11/2024 00:59
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 14:11
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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