TJRJ - 0802032-67.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 18:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2025 01:10
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0802032-67.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA LIRIO CORREA RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A LETÍCIA LÍRIO CORREA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S/A e SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A.
A Autora narra que, no dia 08/02/2023, através dos serviços de corretagem de seguro via telefone, obteve a proposta de adesão a plano de saúde comercializado pelas Rés, conforme contrato de adesão em anexo de n° 43443072. À Autora foi informado que somente após o período de carência, com o pagamento do primeiro vencimento, que o contrato entraria em vigor.
Conforme o contrato de adesão, o marco inicial da vigência do benefício e vigência do vencimento seria no dia 01/03/23.
A Autora narra que, em 27/02/2023, antes mesmo do vencimento da primeira parcela que ocorreria em 01/03/2023. a Autora requereu seu cancelamento, ocasião em que a Ré prontamente firmou o efetivo cancelamento.
Todavia, a parte Autora afirma que teve seu nome negativado pelas Rés junto aos órgãos de proteção do crédito SPC e Serasa referente a uma parcela contratual no valor de R$ 413,99 (quatrocentos e treze reais e noventa e nove centavos).
Diante disso, a parte Autora requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a Ré retirasse o nome da Autora dos registros de proteção ao crédito SPC e Serasa.
Em sede de tutela definitiva, a parte Autora pleiteou a procedência da ação para (i) declarar a insubsistência da dívida, para (ii) compelir as Rés a retirar definitivamente o nome da Autora dos registros de proteção ao crédito SPC e Serasa e para (iii) condenar as Rés ao pagamento de indenização por danos morais.
Evento 28: Deferida a gratuidade de justiça à parte Autora.
Evento 32: Contestação em que a parte Ré QUALICORP afirma que não há nos autos qualquer documento apto a comprovar que a parte Autora tenha solicitado o cancelamento do seu plano de saúde; que "o documento apresentado nos autos sob o ID 98395514 não comprova o suposto pedido de cancelamento alegado, uma vez que o documento apresentado é uma conversa em aplicativo de mensagens, WhatsApp, onde, em nenhum momento, é apresentado o pedido de cancelamento"; que faltam elementos probatórios quanto ao pedido de cancelamento da autora; que "a atendente, na conversa exposta no 'print', em nenhum momento, consegue afirmar que a autora requereu o cancelamento" e que "tal documento não traz data da suposta conversa, restando impossível determinar quando ocorreu"; que não houve prova mínima de que, de fato, requereu o cancelamento do plano de saúde antes do início da sua vigência; que a Ré QUALICORP agiu como estabelecido no contrato coletivo aderido pelo beneficiário; que "em caso de não pagamento da mensalidade no prazo de vencimento, a Qualicorp poderá proceder com a suspensão e o consequente cancelamento do plano de saúde"; que "a ré QUALICORP agiu como estabelecido no contrato coletivo aderido pelo beneficiário, que prevê que se houver a inadimplência do beneficiário poderá ocorrer a suspensão automática do benefício cuja utilização somente será restabelecida a partir da quitação do(s) valor(es) pendente(s), acrescido(s) dos encargos"; que "o contrato prevê a possibilidade de inscrição do beneficiário nos órgãos de proteção ao crédito em caso de inadimplência superior a 90 (noventa) dias"; que "não há NENHUM documento que indique, mínima e substancialmente, a suposta inscrição no registro desabonador"; que nenhum ato ilícito foi praticado.
Evento 36: Contestação em que a parte Ré SUL AMÉRICA afirma que "a cobrança dos prêmios é registrada pela QUALICORP, na mesma baila a administradora da apólice é quem registra as notificações e cancelamentos aplicados ao plano, não tendo a operadora qualquer ingerência sobre tais fatos"; que "o simples inadimplemento do plano não possui o condão de registrar o cancelamento imediato da apólice, sem a cobrança das mensalidades posteriores até que sobrevenha o efetivo cancelamento"; que "o cancelamento da apólice de seguro não exime a beneficiária do pagamento das mensalidades inadimplidas"; que "o cenário é diverso nos contratos coletivos, onde existe a figura de uma empresa (empresarial) ou entidade classicista (adesão) contratante; nestas modalidades, quem efetua a contratação não é o beneficiário mas sim a pessoa jurídica a que ele é vinculado, sendo de responsabilidade destes a gestão do benefício; que "não pode a ré ser responsabilizada por atividade que compete a terceiro, visto que não possui gestão sobre a administração do contrato no diz respeito a cancelamento, incorreção na emissão de cobranças, débitos automáticos, inclusão/exclusão de beneficiário ou qualquer uma das atividades acima demonstradas".
No mérito, afirma que "a autora deixou de pagar as mensalidades, como se isso fosse ato suficiente para rescindir o contrato imediatamente sem a necessária contraprestação das mensalidades inadimplidas"; que "não há de se falar em responsabilidade da operadora ao pagamento de indenização por danos morais.
Evento 42: Réplica em que a parte Autora afirma que as Rés não enviaram nenhuma notificação à Autora lhe cientificando da dívida indevida; que "empresa ré, antes de enviar o CPF da consumidora para o órgão de proteção ao crédito, deveria ter enviado uma correspondência à sua residência comunicando a suposta dívida, dando a chance à consumidora de esclarecer/resolver a cobrança indevida administrativamente".
Evento 46: Chamadas as partes em provas.
Evento 49: Petição da Ré SUL AMÉRICA informando que não tem mais provas a produzir.
Evento 50: Petição da Ré QUALICORP informando que não há outras provas a serem produzidas.
RELATADOS.
DECIDO.
A Ré SUL AMÉRICA, em fls. 10 de evento 36, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito em razão da sua alegada ilegitimidade passiva.
Com base nas afirmações da Autora na petição inicial, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela parte Ré, com base na Teoria da Asserção.
In status assertionis, analisa-se, a partir do que é afirmado na exordial e da documentação que instruiu a inicial, que a parte Ré é parte legítima para figurar no polo passivo, uma vez que alegadamente possui o direito de receber o valor referente à dívida cobrada à parte Autora, bem como integra a cadeia de fornecedores no presente caso.
Não acolho, portanto, tal preliminar.
A parte Autora noticia relação jurídica que lhe confere a condição de consumidora perante a Ré.
Em consonância com os objetivos fundamentais da Carta da República que tem por propósito a construção de uma sociedade justa e solidária (art. 3º, I), a defesa do consumidor é tutelada como direito e garantia individual (art. 5º, XXXII), além de integrar princípio geral da atividade econômica (art. 170, V).
A relação jurídica, sendo de natureza consumerista, subsume-se à Lei n. 8.078/90, de onde se infere que a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do mencionado diploma legal, respondendo pelos danos causados, independentemente da existência de culpa no evento, nexo causal que somente se rompe quando comprovada a ausência de defeito no serviço prestado, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Nesse diapasão, impõe-se às partes estrita observância aos deveres anexos que norteiam as relações consumeristas, dentre os quais a lealdade, a cooperação, a probidade, a transparência, a ética e a utilidade do negócio tendo por escopo sua função social, não se olvidando da vulnerabilidade do consumidor perante os prestadores de serviços, conforme dispõe o art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90.
Em que pese o CDC apontar na direção da proteção e defesa do consumidor, a tutela não deve ser sustentada de forma absoluta, na medida em que decorre da análise dos fatos com enfoque em seus princípios basilares - função social e boa-fé objetiva - que devem permear as relações consumeristas.
Diante disso, analisemos os fundamentos jurídicos e as provas colacionadas nestes autos.
A parte Autora afirma que teve seu nome negativado pelas Rés junto aos órgãos de proteção de crédito SPC e Serasa em razão de débito no valor de R$ 413,99.
Afirma que foi lhe informado "que somente após o período de carência, ou melhor, após o pagamento do primeiro vencimento, que o contrato iria entrar em vigor".
Conforme comprovado pela Autora em fls. 3 de evento 1 (petição inicial), o início da vigência do benefício se daria em 01/03/2023.
Afirma que, antes dessa data - 01/03/2023 -, requereu o cancelamento do contrato no dia 27/02/2023.
Deve-se analisar se houve o efetivo pedido de cancelamento do referido contrato (Contrato de Adesão Proposta nº 43443072).
Assiste razão à Ré QUALICORP quando afirma que "o documento apresentado nos autos sob o ID 98395514 não comprova o suposto pedido de cancelamento alegado, uma vez que o documento apresentado é uma conversa em aplicativo de mensagens, WhatsApp, onde, em nenhum momento, é apresentado o pedido de cancelamento".
A parte Autora não juntou qualquer comprovante de pedido de cancelamento do referido contrato.
Sem o efetivo pedido de cancelamento do contrato objeto desta demanda, resta incomprovado qualquer efetivo cancelamento - ou demonstração de interesse de cancelamento pela Autora - do contrato 43443072).
Não comprovado o pedido de cancelamento ou de qualquer efetivo cancelamento realizado pela Ré, são devidas as cobranças, uma vez que a relação contratual se manteve ocorrendo normalmente.
Diante disso, não há que se falar em falha na prestação de serviço pelas Rés, uma vez que eventual inclusão do CPF da Autora nos órgãos restritivos de crédito não representariam abusividade por parte das Rés, e sim exercício regular de direito.
Passa-se à análise de ocorrência ou não de negativação.
Em evento 18, a parte Autora juntou comprovação de negativação de seu nome e seu CPF no valor de R$ 413,99, podendo ser negociada mediante o pagamento do valor de R$ 331,20.
Porém, o contrato que consta como ensejador da cobrança é de nº 1034607854, que nada tem a ver com o Contrato de Adesão nº 43443072.
A parte Ré QUALICORP afirma que "a requerente não demonstrou a verossimilhança de suas alegações, uma vez que não traz qualquer indício probatório acerca da suposta inscrição no registro desabonador" (fls. 2 de evento 32 (Contestação)).
Diante disso, assiste razão à Ré no sentido de que a parte Autora não comprovou a negativação decorrente do Contrato de Adesão Proposta nº 43443072.
Também assiste razão à Ré SUL AMÉRICA ao afirmar que a Autora deixou de pagar as mensalidades do contrato, uma vez que totalmente vigente a relação contratual.
Assim, não há que se falar em dever de indenizar a parte Autora a título de danos morais, uma vez que não houve efetiva inscrição do CPF da Autora nos órgãos restritivos de crédito e que, como se sabe, a mera cobrança não enseja violação indenizável a título de danos morais.
Quanto à alegação da parte Autora em sede de Réplica (evento 42) de que "as rés não tomaram providências adequadas para resolver a situação, de forma que não enviaram nenhuma notificação à autora lhe cientificando da dívida indevida" (fls. 3 de evento 42), esta não merece prosperar.
Isso porque sequer houve negativação da parte Autora, o que faz com que a alegação de ausência de notificação prévia não se sustente.
Também não merece acolhimento o pedido de declaração de insubsistência da referida dívida de R$ 413,99.
Por fim, em razão de todo o exposto, é incabível a condenação a título de danos morais.
Isso posto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTESos pedidos de (i) retirada o CPF da Autora dos registros de proteção ao crédito SPC e Serasa, de (ii) declaração de desconstituição da dívida de R$ 413,99 (quatrocentos e treze reais e noventa e nove centavos) e de (iii) condenação das Rés a título de danos morais.
Por fim,JULGO EXTINTOo processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Novo Código Processual.
Por ter sido deferida gratuidade de justiça, condeno a parte Autora somente ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% sobre o valor do benefício econômico auferido, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à evolução de classe e nada mais sendo requerido no prazo legal, dê-se baixa no registro da distribuição, cientes que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento.
Publique-se e intime-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
13/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:59
Julgado improcedente o pedido
-
24/06/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
06/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 17:19
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 16:28
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
12/07/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2024 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LETICIA LIRIO CORREA - CPF: *55.***.*79-05 (AUTOR).
-
16/04/2024 10:49
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:48
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 12:35
Conclusos ao Juiz
-
26/01/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818672-20.2025.8.19.0203
Larissa da Silva de Sousa
Tenda Negocios Imobiliarios S A
Advogado: Carlos Eduardo de Lima Quaresma
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/06/2025 16:46
Processo nº 0810738-15.2024.8.19.0213
Thompson Santos Moraes
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Elivelto Souza Felix
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/08/2024 13:47
Processo nº 0008287-31.2018.8.19.0061
Marcelo Papadopoulos Sandy
Sabrina de Abreu Machado
Advogado: Fernando de Oliveira Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/06/2018 00:00
Processo nº 0808645-33.2025.8.19.0023
Monica de Oliveira Mariano Lima
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Diego Raphael Costa de Faria
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/08/2025 11:51
Processo nº 0878134-97.2023.8.19.0001
Juarez Johaudnes Etcheverria Junior
Banco Intermedium SA
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/06/2023 09:55