TJRJ - 0808350-14.2025.8.19.0211
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 14:47 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/08/2025 01:46 Decorrido prazo de NELIO RIBEIRO DA SILVA em 26/08/2025 23:59. 
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                                            11/08/2025 14:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2025 05:12 Publicado Intimação em 06/08/2025. 
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                                            06/08/2025 05:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 
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                                            04/08/2025 16:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2025 16:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/08/2025 13:13 Conclusos ao Juiz 
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                                            04/08/2025 13:13 Expedição de Certidão. 
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                                            04/08/2025 00:29 Publicado Decisão em 04/08/2025. 
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                                            02/08/2025 01:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 
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                                            01/08/2025 11:28 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            01/08/2025 11:24 Expedição de Certidão. 
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                                            01/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara de Família da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º ANDAR, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0808350-14.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de ação de indenização por danos material e moral proposta por Nélio Ribeiro da Silva em face do Banco do Brasil.
 
 A matéria veiculada na inicial não pertence ao feixe de atuação deste Juízo, mas, sim, de competência dos Juízos de Direito Cível.
 
 O autor é residente e domiciliado na Pavuna, conforme declinado na inicial.
 
 Assim, declino de competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca da Capital competente por distribuição, conforme Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 8/2025 e Resolução OE nº16/2025.
 
 Intime-se.
 
 Independentemente de preclusão, dê-se baixa e redistribuam-se os autos, com os nossos cumprimentos.
 
 RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2025.
 
 CRISTIANO GONÇALVES PEREIRA Juiz Titular
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                                            31/07/2025 14:14 Expedição de Certidão. 
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                                            31/07/2025 14:14 Declarada incompetência 
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                                            31/07/2025 13:24 Conclusos ao Juiz 
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                                            31/07/2025 11:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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