TJRJ - 0810576-35.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2025 01:35 Publicado Intimação em 17/09/2025. 
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                                            17/09/2025 01:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 
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                                            15/09/2025 17:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2025 17:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2025 17:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/08/2025 01:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 
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                                            15/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0810576-35.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA SOARES MAZA SOUZA RÉU: BANCO AGIBANK Trata-se de Ação Revisional de contrato de empréstimo, ajuizada por ANDREA SOUZA MAZA SOUZA em face de BANCO AGIBANK S.A., com Emenda à Inicial no ID 119507006, objetivando que a ré suspenda os descontos efetuados no contracheque da parte autora, relativos ao cartão de crédito sob a denominação "Empréstimo sobre a RMC/RCC" e que se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito.
 
 Alega a parte autora que em 28/10/2022 buscou a ré com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado (contrato n.º 1505554869), porém, sem ter ciência da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável e sem nunca receber qualquer cartão de crédito em sua residência.
 
 Ocorre que vem sendo descontada em seu contracheque um valor a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), sem previsão final para o fim dos descontos, já tendo sido descontadas 17 parcelas, totalizando o valor de R$ 861,97 (oitocentos e sessenta e um reais e noventa e sete centavos).
 
 Diante do exposto, requer: 1) seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos dos artigos 300 e seguintes do CPC, para: i.
 
 Seja deferida a liminar, para determinar que o réu, se abstenha de cobrar e descontar da parte da autora, seja em conta ou folha de pagamento, o desconto denominado de EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC/RCC e se abster de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito referente aos produtos mencionados, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). 2) a confirmação dos efeitos da tutela condenando o Réu ao cumprimento da obrigação cancelar os cartões de créditos e empréstimos sobre a RMC e RCC vinculados ao CPF e benefício da parte autora, com a consequente restituição, no dobro, dos valores indevidamente descontados; 3) que seja determinada a conversão do contrato celebrado em Empréstimo Consignado comum, com a aplicação das taxas de juros remuneratórios nos percentuais indicados pelo Banco Central para empréstimos desse tipo à época da contratação - contrato de empréstimos pessoal consignado -, desde que menor do que a cobrada, cabendo a compensação entre os valores devidos e os já pagos/descontados; 4) declarada nula a contratação de todos os serviços/produtos disponibilizados pelo réu à parte autora (cartões de créditos, LIS, linhas de crédito, etc); 5) seja determinado que o Réu apresente os contratos e quaisquer outros documentos necessários para o deslinde da causa, diante da recalcitrância do Réu em entregar a documentação; 6) danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando em consideração, para sua quantificação, a aplicação da técnica da atribuição de valor de desestímulo ou inibição, conforme fundamentação supra, bem como pelo desvio produtivo, ou seja, a perda do tempo útil; 7) declarada a inexistência do saldo devedor em face de incompatibilidade do negócio jurídico reclamado, em virtude da abusividade do contrato; 8) Dano material, no valor de R$ 1.723,94 (mil setecentos e vinte três reais e noventa e quatro centavos), na modalidade dobrada, a ser apurado em liquidação de sentença, devidamente atualizado com juros legal desde cada desembolso; Com a inicial, vieram os documentos de ID. 119504149/119507006.
 
 Decisão de ID. 118817220 que DEFERIU a GRATUIDADE DE JUSTIÇA e determinou a emenda à inicial.
 
 Decisão de ID 124646055 que INDEFERE a TUTELA DE URGÊNCIA, eis que conforme Laudo de índex 119507004, o autor entende como devido o pagamento do valor de R$ 2.337,22 (dois mil, trezentos e trinta e sete reais e vinte e dois centavos), o que ainda não restou adimplido, considerando as parcelas já descontadas em seu contracheque, razão pela qual não se justifica o pedido de suspensão dos descontos.
 
 CONTESTAÇÃO de ID. 131153621.
 
 Preliminarmente, a ré aduz a INÉPCIA DA INICIAL e a FALTA DE INTERESSE DE AGIR, bem como impugna a GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
 
 No mérito, alega que a contratação foi clara e consciente, com a devida assinatura do "Termo de Consentimento Esclarecido", além da gravação da ligação com a oferta e aceite do produto.
 
 Destaca que o contrato é referente a um Cartão Consignado de Benefício (RCC), regulamentado pelo INSS, que permite diversas funcionalidades além do saque.
 
 Argumenta ainda que a autora possui histórico de contratações semelhantes desde 2020, o que demonstra experiência no tema e afasta a tese de vício de consentimento.
 
 Sustenta que todas as informações foram devidamente prestadas, que os valores foram efetivamente creditados e utilizados pela autora, e que os descontos realizados são legítimos.
 
 RÉPLICA de ID. 131159786, na qual a parte autora reitera que não contratou cartão de crédito e que a instituição financeira sequer apresentou o contrato assinado.
 
 Argumenta que as faturas juntadas não comprovam uso do cartão para compras, mas apenas a cobrança de valores referentes a um suposto empréstimo.
 
 Alega que não recebeu informações claras sobre o produto contratado e que houve onerosidade excessiva devido ao desconto apenas do valor mínimo da fatura, com acúmulo de juros altos.
 
 Instadas as partes a se manifestarem em provas, a parte autora informou no ID 147177247 não ter mais provas a produzir, enquanto a ré protestou no ID 147113182 pela produção de prova documental. É o relatório.
 
 Decido.
 
 A ré elenca no início de sua peça as preliminares de inépcia e de ausência do interesse de agir, sem, contudo, formular efetivamente o tópico próprio com o desenvolvimento de seus argumentos e fundamentação respectiva.
 
 Assim, REJEITO as preliminares de INÉPCIA DA INICIAL e de FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
 
 A questão comporta o julgamento antecipado da lide, tendo em vista se tratar de matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
 
 De início, importa estabelecer a incidência dos dispositivos legais previstos no Código de Defesa do Consumidor para reger a relação de consumo discutida nos autos, uma vez que o autor é definido como consumidor, nos termos do art. 2º, e a ré como fornecedor de serviço, nos termos do art. 3º, (sec)2º, ambos do CDC.
 
 No âmbito das relações de consumo, consagra o CDC a responsabilidade civil objetiva fundada no risco-proveito do empreendimento, ao dispor em seu art. 14 que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
 
 Assim, todo aquele que se dispõe a fornecer em massa bens ou serviços deve assumir os riscos inerentes à sua atividade, independentemente de culpa.
 
 Logo, riscos internos, inerentes ao empreendimento, correm por conta do fornecedor, que deverá por eles responder sempre que não comprovada causa excludente do nexo causal, quais sejam, que o defeito nunca existiu, ou que houve culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do previsto no (sec)3º do art. 14, do CDC.
 
 Cinge-se a controvérsia em saber se é legítimo o negócio jurídico celebrado entre as partes - cartão de crédito na modalidade consignado - ou se a parte autora incidiu em erro substancial quanto ao objeto do negócio jurídico, já que afirma que pretendia contratar um empréstimo consignado simples.
 
 Ocorre que o conjunto probatório produzido nos autos revela ser incontroverso que o contrato questionado nos autos foi firmado na modalidade de cartão de crédito consignado, em que, mensalmente, é descontado da folha de pagamento valor correspondente à importância mínima mensal da fatura do cartão, cabendo ao consumidor a quitação do saldo restante da fatura mensal, sob pena de incidência de juros e encargos pelo financiamento da dívida não paga.
 
 A parte autora fundamenta sua pretensão na alegação de desconhecimento quanto ao contrato firmado, o que teria gerado os descontos consignados em seu contracheque, o que segundo se verificou após a regular instrução processual, não ser fato verídico, pois, conforme se verifica no ID 114676393, a autora possui dezenas de contratos na mesma modalidade de cartão de crédito consignado, não sendo crível, portanto, que desconheça o funcionamento da referida contratação.
 
 Assim, não ficou demonstrado o direito da autora, não tendo essa se desincumbido do ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC.
 
 Nesse sentido, segue acórdão revelando o entendimento jurisprudencial de nosso Tribunal de Justiça: "0075999-29.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a).
 
 ANTÔNIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 07/08/2019 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA.
 
 EMPRÉSTIMO CONTRATADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
 
 ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA MODALIDADE CONTRATADA.
 
 AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS, NA MEDIDA EM QUE É EVIDENTE A NATUREZA JURÍDICA DA AVENÇA CELEBRADA ENTRE AS PARTES, CONFORME DOCUMENTAÇÃO TRAZIDA AOS AUTOS, QUE COMPROVA QUE A PARTE ANUIU COM A CONTRATAÇÃO.
 
 PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVA MINIMAMENTE O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
 
 INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 PRODUÇÃO E PROVA PELO RÉU QUANTO À UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELO AUTOR.
 
 CONTRATO ASSINADO EM NOVEMBRO DE 2008.
 
 AÇÃO AJUIZADA EM MARÇO DE 2015.
 
 AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
 
 OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DO PACTA SUNT SERVANDA.
 
 PRECEDENTES.
 
 IMPROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
 
 PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ." Desse modo, considerando que o autor não logrou comprovar os fatos constitutivos do direito alegado diante da narrativa contida nos autos e do conjunto probatório produzido nos autos, se impõe a improcedência da pretensão autoral.
 
 Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e CONDENO a parte autora nas custas processuais e no pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, (sec)6º, do CPC, ressalvado o art. 98, (sec)3º, do CPC.
 
 Ficam as partes intimadas desde já para, após o trânsito em julgado, dizerem se têm algo mais a requerer, no prazo de 05 dias úteis, na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, valendo o silêncio como anuência com o imediato arquivamento.
 
 Transitada em julgado e transcorrido o prazo supra sem manifestação das partes, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS À CENTRAL DE ARQUIVAMENTO.
 
 P.I.
 
 RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2025.
 
 ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular
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                                            14/08/2025 10:40 Juntada de Petição de apelação 
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                                            12/08/2025 23:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2025 23:50 Julgado improcedente o pedido 
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                                            28/04/2025 13:12 Conclusos ao Juiz 
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                                            27/03/2025 15:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/10/2024 12:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/10/2024 09:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/09/2024 00:04 Publicado Intimação em 25/09/2024. 
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                                            25/09/2024 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 
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                                            23/09/2024 16:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/09/2024 16:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/09/2024 13:26 Conclusos ao Juiz 
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                                            14/08/2024 11:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/07/2024 12:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/07/2024 09:34 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/06/2024 00:05 Publicado Intimação em 27/06/2024. 
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                                            27/06/2024 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 
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                                            25/06/2024 20:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2024 20:53 Recebida a emenda à inicial 
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                                            25/06/2024 20:53 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            27/05/2024 11:30 Conclusos ao Juiz 
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                                            23/05/2024 12:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/05/2024 10:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/05/2024 00:05 Publicado Intimação em 20/05/2024. 
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                                            19/05/2024 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 
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                                            16/05/2024 22:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2024 22:35 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDREA SOARES MAZA SOUZA - CPF: *42.***.*02-68 (AUTOR). 
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                                            06/05/2024 12:25 Conclusos ao Juiz 
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                                            26/04/2024 11:51 Expedição de Certidão. 
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                                            25/04/2024 17:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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