TJRJ - 0804372-85.2025.8.19.0063
1ª instância - Tres Rios-Areal-Levy Gasparian Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/10/2025 09:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian.
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18/09/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 11:54
Conclusos ao Juiz
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18/09/2025 11:54
Audiência Conciliação realizada para 18/09/2025 11:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian.
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18/09/2025 11:54
Juntada de Ata da Audiência
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17/09/2025 11:04
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 02:01
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 25/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:25
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Juizado Especial Cível da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Térreo, sala 45, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DECISÃO Processo: 0804372-85.2025.8.19.0063 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ CEZAR LOPES JUNIOR RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de pedido de tutela provisória requerendo a parte autora que a parte résuspenda os descontos indevidos na folha de pagamento do Autor.
Na forma do artigo 300 do NCPC, atutela provisória de urgênciaserá concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em síntese, aduz a parte autora ter contratado um empréstimo junto ao banco réu de R$ 33.102,84, para ser quitado em 48 parcelas de R$ 1.265,67 com desconto em folha de pagamento.
Todavia, em 20/05/2025 o autor quitou integralmente o débito via pix diretamente ao banco réu.
Entretanto, mesmo com a quitação, vem sendo descontado as parcelas em sua folha e pagamento e ao tentar resolver administrativamente não obteve êxito, o que está lhe trazendo muitos transtornos, pelo que a tutela deve ser concedida.
Assim,DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PLEITEADA, para determinar que a parte suspenda os descontos indevidos na folha de pagamento do Autor,no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa na quantia de R$ 200,00 por ato de descumprimento.
Intime-se a parte ré para ciência da presente decisão.
TRÊS RIOS, 17 de julho de 2025.
MARA GRUMBACH MENDONCA Juiz Substituto -
18/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 14:11
Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2025 09:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 09:45
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 09:45
Audiência Conciliação designada para 18/09/2025 11:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian.
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17/07/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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