TJRJ - 0830571-68.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:43
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 10:31
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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18/08/2025 14:03
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2025 11:22
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0830571-68.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RICARDO DA SILVA PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE RICARDO DA SILVA PEREIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1) Torno sem efeito o despacho de ID 168898319, considerando que está nestes autos por engano. 2) Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA de natureza ANTECIPADA (art. 300, CPC), pela qual a parte autora pretende que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora, bem como para que sejam suspensas as cobranças do TOI objeto da demanda, devendo a ré se abster de inscrever seu nome nos cadastros de restrição ao crédito.
Para tanto, alega que o TOI resultou em uma multa de R$ 3.841,96 (três mil oitocentos e quarenta e um reais e noventa e seis centavos).
Salienta que não teve acesso ao procedimento realizado em sua residência e que somente tomou ciência da sanção com o recebimento da notificação para pagamento.
Aduz que junto ao TOI foi enviada uma memória de cálculo onde se mostra que o montante cobrado de R$3.841,96 (três mil oitocentos e quarenta e um reais e noventa e seis centavos) é referente aos ciclos de setembro/2020 a agosto de 2023.
Ressalta que o relógio de energia da unidade consumidora fica aproximadamente a 30 metros de distância do imóvel e no logradouro, o que impossibilitaria qualquer desvio de energia.
Assim, conclui pela nulidade do TOI, em razão da ausência de irregularidade e da inobservância do procedimento administrativo adequado. 3) O relato contido na inicial e a documentação que a acompanha (101846902/ 101842784 e 90280372) demonstram a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, pois a lavratura de TOI e a imposição de dívida de maneira unilateral restou caracterizada, sem chance de defesa pelo consumidor.
Ademais, inexiste risco de irreversibilidade da medida, sendo plenamente possível a aferição e a cobrança do que exatamente for consumido no período em que a presente demanda tramitar, sem a inclusão dos valores ora questionados, que poderão ser objeto de cobrança posteriormente, caso comprovado que sejam devidos.
Isto posto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para (i) a imediata suspensão de cobrança do TOI objeto da lide, sob pena de multa equivalente ao décuplo de cada valor cobrado indevidamente, em caso de descumprimento; (ii) que a ré se abstenha de cortar o fornecimento de energia da parte autora e de inserir restrição creditícia em seu nome, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) em caso de descumprimento; ou, (iii) caso já tenha ocorrido o corte, para que restabeleça o serviço no prazo de 24h, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, a priori, a R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de descumprimento. 4) Dispenso a realização da audiência prevista no art. 334 do CPC, evitando retenção desnecessária na marcha processual.
Havendo eventual interesse da parte ré na autocomposição, deverá requerer designação do ato ou entrar em contato diretamente com o patrono da parte autora.
CITE-SE e INTIMEM-SE.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular -
12/08/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 22:36
Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2025 11:59
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 12:01
Conclusos para despacho
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28/01/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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27/07/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 12:01
Conclusos ao Juiz
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16/07/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:07
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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10/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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06/12/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 17:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE RICARDO DA SILVA PEREIRA registrado(a) civilmente como JOSE RICARDO DA SILVA PEREIRA - CPF: *54.***.*76-84 (AUTOR).
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04/12/2023 09:33
Conclusos ao Juiz
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01/12/2023 17:32
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 19:55
Distribuído por sorteio
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30/11/2023 19:55
Juntada de Petição de outros documentos
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30/11/2023 19:55
Juntada de Petição de outros documentos
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30/11/2023 19:55
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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30/11/2023 19:55
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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30/11/2023 19:55
Juntada de Petição de documento de identificação
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30/11/2023 19:54
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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