TJRJ - 0804382-32.2025.8.19.0063
1ª instância - Tres Rios-Areal-Levy Gasparian Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 13:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/10/2025 13:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian.
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18/09/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 14:17
Conclusos ao Juiz
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18/09/2025 14:17
Audiência Conciliação realizada para 18/09/2025 14:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian.
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18/09/2025 14:17
Juntada de Ata da Audiência
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16/09/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 17:56
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 01:09
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO RODRIGUES em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:25
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Juizado Especial Cível da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Térreo, sala 45, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DECISÃO Processo: 0804382-32.2025.8.19.0063 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS EDUARDO RODRIGUES RÉU: BANQI INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA.
Pretende o autor seja concedida a tutela provisória para que a parte ré proceda com a exclusão imediata do nome do Autor dos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária; se abstenha de incluir novamente o nome do Autor até o trânsito em julgado; e disponibilize meios para o Autor pagar as parcelas vincendas, sem juros e multa.
Em síntese, aduz o autor ter contratado um empréstimo de R$ 1.500,00 via aplicativo BanQi, pagando as duas primeiras parcelas normalmente e a partir de abril de 2025, enfrentou falhas técnicas no app, que impede a geração de boletos para pagamento das parcelas restantes.
Nesse contexto, relata que apesar de diversos contatos com o atendimento do réu, o problema não foi solucionado.
Ademais, afirma que o restante do app funciona, evidenciando falha específica no setor do empréstimo e como resultado da impossibilidade de pagar, o autor teve seu nome indevidamente negativado, sofrendo danos morais.
Todavia, não há, nos autos, prova inequívoca da verossimilhança de suas alegações, tampouco há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pelo que não há que se falar em tutela provisória de urgência.
Quanto à tutela de evidência, esta só será concedida quandoas alegações de fato foram comprovadas documentalmente ou ainda a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, o que não ocorreu no caso dos autos.
Junta dois comprovantes de pagamento com datas afastadas, sendo uma em 29/11/2024 e outra em 05/05/2025.
Vale destacar que o autor não junta os termos do empréstimo, não comprova a alegada impossibilidade de pagamento por culpa da ré nem a tentativa de contato para resolução.
Também não está caracterizado o abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte ré, não estando presente nenhum dos outros requisitos do artigo 311 do NCPC, razão pela qual INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Intime-se.
TRÊS RIOS, 17 de julho de 2025.
MARA GRUMBACH MENDONCA Juiz Substituto -
18/07/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 14:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2025 15:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 15:44
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 15:44
Audiência Conciliação designada para 18/09/2025 14:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian.
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17/07/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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