TJRJ - 0823770-07.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 01:19
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:43
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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08/09/2025 14:28
Arquivado Provisoramente
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08/09/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 14:24
Outras Decisões
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08/09/2025 10:42
Conclusos ao Juiz
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07/09/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:12
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 13:16
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 11:50
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de MARIA NILTA DE FIGUEIREDO RIBEIRO em 05/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:25
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0823770-07.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MARIA NILTA DE FIGUEIREDO RIBEIRO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipada é imprescindível a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em epígrafe, não é possível verificar de plano a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista que a questão trazida aos autos ainda carece de cognição mais aprofundada, sendo imprescindível a oitiva da parte contrária e a dilação probatória.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC.
Aguarde-se o transcurso do prazo para a apresentação de contestação.
Intimem-se.
NITERÓI, 18 de julho de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
18/07/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 14:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/07/2025 20:01
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 20:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/07/2025 20:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/07/2025 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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