TJRJ - 0802246-80.2025.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 03:12
Decorrido prazo de SUMARA MILWARD DA SILVA SANTOS em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A. em 19/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0802246-80.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUMARA MILWARD DA SILVA SANTOS RÉU: BANCO DIGIO S.A.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Tratando-se de sentença de procedência, após o trânsito em julgado e o decurso do prazo de 15 dias para pagamento espontâneo do valor da condenação previsto no art. 523 do CPC, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicada a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada, conforme Enunciado Jurídico nº 13.9.1 oriundo do Encontro de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais, publicado através do Aviso nº 23/2008, com a redação alterada pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016.
Aguarde-se por mais 7 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se a baixa e ao arquivamento.
Eventual execução deverá observar o Aviso TJ nº 23/2008 e o Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016, com relação aos Enunciados nº 13.9.5: “O art. 523, §1º, do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória.”; e nº 14.2.5: “Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor de multa cominatória.”.
Na hipótese de improcedência dos pedidos ou de extinção do processo sem análise do mérito, certificado o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
31/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 14:08
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
16/07/2025 20:53
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2025 20:53
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
16/07/2025 20:53
Juntada de Projeto de sentença
-
16/07/2025 20:53
Recebidos os autos
-
27/06/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DANUZA SOUZA DE ALMEIDA
-
16/06/2025 10:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/06/2025 10:40 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
-
16/06/2025 10:53
Juntada de Ata da Audiência
-
16/06/2025 10:19
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 14:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/06/2025 10:40 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
-
09/05/2025 14:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 03/06/2025 10:10 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
-
09/05/2025 14:04
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2025 01:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/04/2025 17:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/04/2025 17:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/06/2025 10:10 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
-
15/04/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814909-09.2025.8.19.0042
Renato de Souza Duarte
Baratao Moveis e Eletrodomesticos LTDA
Advogado: Luiz Felipe Figueiredo Leite
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/08/2025 19:58
Processo nº 0801726-40.2025.8.19.0213
Roberto Pereira de Oliveira
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Marcos Antonio Rodrigues Felipe
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/02/2025 09:07
Processo nº 0802140-42.2025.8.19.0050
Edvan Lugao da Silva
Municipio de Santo Antonio de Padua
Advogado: Gustavo Pena Mendonca da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/07/2025 11:07
Processo nº 0822893-67.2025.8.19.0002
Patricia Proetti Esteves
Enel Brasil S.A
Advogado: Patricia Proetti Esteves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/07/2025 15:15
Processo nº 0810739-36.2024.8.19.0007
Irene Aparecida Correa
Mozart Rodrigues
Advogado: Thionas Barros Borges
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/10/2024 16:22